quinta-feira, 19 de março de 2015

CONCURSOS PÚBLICOS. CNJ E STF TERÃO RESERVA DE 20% DAS VAGAS DOS CARGOS EFETIVOS PARA NEGROS



            A instrução normativa e a resolução assinadas nessa quarta-feira, 18 de março de 2015, pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, foram um importante passo para a regulamentação da Lei nº. 12.990, de 09 de junho de 2014, que institui a reserva de vagas para negros no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Sobre o assunto, confiram a notícia encontra no site do CNJ:

“O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, assinou nesta quarta-feira (18/3) uma instrução normativa e uma resolução que destinam a candidatos negros 20% das vagas ofertadas para cargos efetivos no Conselho e na Suprema Corte em concursos públicos, respectivamente. Os documentos regulamentam a Lei 12.990, de 9 de junho de 2014, que institui a reserva de vagas para negros no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou, durante a solenidade, que em breve o Conselho Nacional de Justiça vai deliberar sobre o assunto, para estender a política afirmativa de reserva de vagas em concursos públicos a todo o Judiciário. ‘O que o Supremo Tribunal Federal faz hoje é um primeiro passo, mas que em breve deverá ser estendido, por meio de decisão do Conselho Nacional de Justiça, para toda a magistratura’, afirmou durante a cerimônia. O presidente do STF destacou que segundo dados do último censo realizado pelo IBGE, em toda a magistratura brasileira figuram apenas 1,4% de negros.

Segundo o ministro, nos dias atuais em que se multiplicam conflitos regionais, étnicos, religiosos e culturais, é importante resgatar a cordialidade e a fraternidade na sociedade brasileira. Lewandowski lembrou o historiador Sérgio Buarque de Hollanda e o jurista brasileiro Rui Barbosa, afirmando que o que o CNJ e o STF fazem não é um favor e que uma das maneiras de se fazer cumprir o princípio da igualdade é ‘promover a integração racial de forma absolutamente completa e de forma que não possa dar margem a dúvidas quaisquer, recuperando uma dívida multissecular com aqueles que foram trazidos à força de outro continente’.

A solenidade de assinatura da instrução normativa e da resolução foi realizada na Presidência do STF e contou com a presença de vários convidados e autoridades, entre eles as ministras da Secretaria Especial da Presidência da República para a Igualdade Racial, Nilma Lino Gomes, dos Direitos Humanos, Ideli Salvati, além de parlamentares e do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves, do presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado Coêlho, e representantes do Unicef, Instituto Afro-Brasileiros, Associação dos Magistrados Brasileiros e outras entidades.

Instrução normativa – Os documentos assinados pelo ministro Lewandowski levam em consideração o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288), de 20 de julho de 2010, e a decisão tomada pelo plenário do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, em abril de 2012, quando a Corte considerou constitucional o sistema de cotas raciais adotado na Universidade de Brasília (UnB).

Segundo o texto da instrução normativa, quanto ao provimento de cargos no CNJ, as cotas serão aplicadas sempre que o número de vagas for superior a três e os editais deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo oferecido.

Poderão concorrer às vagas reservadas os candidatos que se autodeclararem negros ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Relator – O ministro Ricardo Lewandowski foi o relator não só da ADPF 186, mas também do Recurso Extraordinário (RE) 597285, em que foi confirmada a legalidade das cotas raciais na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). O tema foi alvo de grande repercussão social e debatido em audiência pública convocada pelo ministro-relator.

O julgamento sobre a política de cotas raciais foi realizado em abril de 2012 e os ministros acompanharam por unanimidade o voto do relator. Diante da importância do tema, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), órgão ligado à Organização das Nações Unidas (ONU), publicou como livro o voto do ministro Lewandowski. O acórdão do julgamento da ADPF 186 foi publicado no dia 20 de outubro de 2014 no Diário de Justiça eletrônico (DJe) do Supremo Tribunal Federal.”

            O fato é que os documentos assinados pelo ministro Lewandowski, segundo informou o CNJ, levam em consideração o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288), de 20 de julho de 2010, e a decisão tomada pelo plenário do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, em abril de 2012, quando a Corte considerou constitucional o sistema de cotas raciais adotado na Universidade de Brasília (UnB).

domingo, 15 de março de 2015

AGRONEGÓCIO. CONSUMO MUNDIAL DE CAFÉ DEVE AUMENTAR EM 70 MILHÕES DE SACAS ATÉ 2030

             O café sempre esteve entre um dos principais produtos agrícolas das exportações brasileiras. E quando analisamos a trajetória das exportadores do produto, concluímos que continua crescendo acentuadamente ano após ano. Em 2014, por exemplo, o Brasil exportou 36.320.574 milhões de sacas de 60 kg de café, mais dobro do que vendeu para o exterior no ano 2000, quando o montante de sacas de 60 kg transacionadas com o exterior atingiu 18.089.206.
           
            Em assim sendo, a notícia de que o consumo mundial de café continua em ascensão é deveras animadora para os produtores brasileiros, que terão mais um motivo para investir na cafeicultura, uma atividade de longa tradição do agronegócio brasileiro. A respeito do assunto, confiram a notícia encontrada no site do Globo Rural:  

“O consumo mundial de café deve aumentar em 70 milhões de sacas até 2030. A projeção é do CEO da Illy Café, Andrea Illy. O executivo-chefe da empresa fez uma apresentação na manhã desta sexta-feira (13/3) em São Paulo durante um evento da Universidade do Café Brasil realizado em em conjunto com o Pensa (Centro de Conhecimento em Agronegócios), da FEA-USP. 

De acordo com Andrea Illy, hoje o consumo mundial da bebida cresce em média 1,5% ao ano, ritmo que acompanha o do crescimento populacional. Daqui a quinze anos, no entanto, a população deve crescer cerca de 0,5% ao ano enquanto a demanda por café deve estar entre 2 e 2,5%. Segundo Illy, Brasil e Vietnã devem aumentar em 76,6 milhões de sacas até 2030.

Consumo emergente

‘Hoje países produtores como Brasil e emergentes como a China estão contribuindo para o aumento do consumo’, explica o executivo. Segundo o executivo, apenas 20% da população mundial consome café (cerca de 1,5 bilhões de pessoas).

Além do aumento da oferta, os produtores terão de enfrentar o desafio de entregar um produto mais adequado a um novo perfil de consumo. Se antes o café era visto mais como uma bebida energética, hoje passou a ser visto como um produto associado ao prazer, além de benéfico para a saúde. “Mais de 60% dos consumidores consideram o café bom para a saúde”, disse Andrea Illy durante a apresentação.

‘O consumidor começou a conhecer as origens do café e distingui-lo’, disse Andrea. Essa tendência deve continuar e o Brasil, com uma produção diversificada do fruto, deve ter um papel fundamental nesse contexto.

Aquecimento

O desafio será lidar com esse novo padrão de consumo diante de problemas atuais da cafeicultura, como as adversidades climáticas e os baixos preços pagos pelo café, que devem continuar.

Apesar de não concordar com certas projeções mais alarmantes, Andrea disse que ‘há previsões de que 50% das áreas compatíveis vão se tornar incompatíveis [com a cafeicultura] até o fim do século se o aquecimento global continuar dessa maneira’.

Ainda assim, o executivo é otimista. Andrea disse que hoje 100 milhões de pessoas estão engajadas na cadeia do café, da fazenda à xícara. ‘A cafeicultura, mesmo com toda a volatilidade que vive hoje, tem mais valor do que no passado’, disse Illy.”

As exportações do agronegócio brasileiro atingiram US$ 4,90 bilhões em fevereiro de 2015, queda de 23,2% em relação ao mesmo período do ano passado, quando foram negociados US$ 6,39 bilhões.

           Apesar da queda, o setor apresentou saldo positivo em fevereiro deste ano, com US$ 3,70 bilhões. No acumulado do ano, o saldo da balança comercial foi de US$ 8,1 bilhões.


            Como se vê, muito embora as exportações do agronegócio não estejam no mesmo ritmo de crescimento de anos anteriores, ainda assim continuam sendo fundamentais para a balança comercial do país. 

sábado, 14 de março de 2015

ADVOCACIA EM ALERTA. TST CONDENA FRIGORÍFICO A INDENIZAR AUXILIAR VÍTIMA DE AGRESSÃO E INJÚRIA RACIAL


           A decisão do TST tem amparo no disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil que garante que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

           Por sua vez, o art. 186 do Código Civil assegura ainda que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Como se vê, não é normal uma empregada ser agredida e injuriada dentro da empresa por uma superiora hierárquica. Esse fato, de uma maneira ou de outra, tem a ver com a empresa, que pela teoria da responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, recai sobre aquela que tem o dever de zelar pela integridade física dos seus empregados. Eis aí por que o frigorífico foi condenado. Confiram a seguir a notícia encontrada no site do TST:

“Uma auxiliar de serviços do Frigorífico Alvorada Ltda. (Friall), vítima de injúria racial e agressão pela superiora hierárquica, conseguiu garantir na Justiça do Trabalho indenização por danos morais. Para o relator do processo na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Alexandre Agra Belmonte, nada justifica práticas dessa natureza, ‘que vilipendiam a dignidade humana e a personalidade do trabalhador’.

Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que foi agredida pela superiora após se recusar a transportar um recipiente com salsichas, pesando cerca de 40 kg. De acordo seu relato, após informar que não estava se sentindo bem e que não conseguiria carregar peso, levou um tapa no rosto e foi ofendida pela encarregada do setor, que disse que ‘preto era para sofrer mesmo’ e ‘preto nasceu para carregar peso’.  Após o ocorrido, foi obrigada a tirar férias e, quando retornou, foi dispensada do emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), apesar de reconhecer que as testemunhas apresentaram depoimentos controversos sobre o caso, entendeu que as provas produzidas pela trabalhadora foram mais convincentes e concedeu indenização de R$ 30 mil pelo dano sofrido, reformando a sentença que havia indeferido o pedido. De acordo com o TRT, as duas testemunhas levadas pela auxiliar foram uníssonas ao relatar o caso, enquanto as da empresa não apresentaram a mesma concordância quanto aos fatos narrados.

"Grave ofensa"

A empresa recorreu da decisão, mas teve o seguimento do recurso de revista negado pelo TRT. Ao apelar ao TST, via agravo de instrumento, a empresa sustentou a improcedência do pedido e a redução do valor da indenização para R$ 1 mil. Mas para o relator do caso, ministro Alexandre Agra Belmonte, ficou comprovado que a trabalhadora foi vítima de agressão física e de discriminação racial, com "grave ofensa à dignidade".

Ele ainda destacou que a prática do racismo é considerada crime inafiançável e imprescritível pela Constituição Federal. ‘Não há como tolerar o tratamento vexatório dispensado à empregada pela sua encarregada que, além de deferir-lhe um tapa no rosto, dirigiu-se a ela com menosprezo pela sua origem racial’, afirmou.

Por entender que a divergência jurisprudencial apresentada nos autos foi inespecífica, nos termos da Súmula 296 do TST, o relator negou provimento ao agravo empresarial.

Majoração da indenização

O agravo de instrumento da trabalhadora, que pedia a majoração da indenização, também foi rejeitado pela Terceira Turma, uma vez que o recurso apresentado pela defesa não indicou expressamente os dispositivos que  entendeu violados, conforme exige a Súmula 221 do TST.”

Com a responsabilidade objetiva imputa-se a ocorrência do fato ao autor da responsabilidade pelo devido ressarcimento, independentemente da necessidade da existência da culpa. A esse respeito são válidos os argumentos de Carlos Roberto Gonçalves, in Comentários ao Código Civil, Volume XI, Editora Saraiva, São Paulo, 2003, p. 07. Confiram:

"Responsabilidade civil é, assim, um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário."

            Ressalte-se, no entanto, que a responsabilidade objetiva se aplica ao Estado e empresas, exigindo-se tão somente que se comprovem a existência do fato danoso e do nexo causal, que nada mais é do que o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido. Com o nexo de causalidade descobrem-se quais condutas, positivas ou negativas, deram causa ao resultado previsto em lei. Assim, para se dizer que alguém causou um determinado fato, faz-se necessário estabelecer a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado.


sábado, 7 de março de 2015

ADVOCACIA EM ALERTA. TST MANDA DIZER QUE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA POR ACUSAÇÃO NÃO COMPROVADA DÁ ENSEJO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS

            A Justiça do Trabalho guia-se por princípios que visam proteger o trabalhador, tido como a parte mais fraca da relação processual. Dentre os diversos princípios encontra-se o da condição mais benéfica, que se aplica às cláusulas contratuais, cujas normas têm como objetivo a proteção do trabalhador, devendo serem entendidas como o direito adquirido, ou seja, caso tais normas venham a sofrer alterações em prejuízo ao trabalhador admitidos após a revogação ou alteração. Esse princípio tem amparo na Súmula nº. 51 do TST. Senão vejamos:    

As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

            Além desse princípio, temos o do “in dúbio pro operario”, abarcado pelo princípio da norma mais favorável. Esse princípio tem semelhança ao “in dúbio pro reo” do Direito Penal e significa que em havendo dúvida, o aplicador da lei deverá aplicá-la da maneira mais benéfica ao trabalhador.  

            Além desses princípios existem o da imperatividade das normas trabalhistas, o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, tendo este último respaldo no art. 468 da CLT que afirma que “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.” E com amparo na Constituição Federal, o Direito do Trabalho consagrou o princípio da intangibilidade salarial, que protege o salário do trabalhador, que, por não ter a possibilidade de receber os grandes lucros advindos de seu trabalho, não deve depender da economia, mesmo que indiretamente, para receber seu salário. Outro fator que justifica a existência desse princípio é a dependência que a maioria dos trabalhadores têm do seu salário para sobreviver. A Constituição Federal assegura esse direito. Senão vejamos o que diz o art. 7º.:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

Como podemos ver, a irredutibilidade do salário não é absoluta, podendo ocorrer a redução, desde que através de convenção ou acordo coletivo. Além desses princípios existem outros que buscam sempre proteger o trabalhador, por isso que muitos dizem que o Direito do Trabalho é protecionista. Confiram a seguir a decisão do TST que condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar R$ 30 mil a título de indenização por dano moral a uma bancária de uma agência de Uberlândia (MG) demitida por justa causa acusada de ato de improbidade:

“A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, nesta quarta-feira (3), o Itaú Unibanco S.A. a pagar R$ 30 mil a título de indenização por dano moral a uma bancária de uma agência de Uberlândia (MG) demitida por justa causa acusada de ato de improbidade. A justa causa foi posteriormente revertida em juízo diante da fragilidade das provas, mas, em virtude do fato, a bancária desenvolveu depressão.

A alegação do banco foi a suposta apropriação de valores depositados em conta de clientes, considerada falta gravíssima. A instituição sustentou que foram cometidos três atos ilícitos sucessivos, passíveis de enquadramento como improbidade, motivo listado na CLT (artigo 462, alínea ‘a’, da CLT) para a aplicação da justa causa.

A dispensa foi revertida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia diante da ausência de provas consistentes de que as movimentações tivessem efetivamente sido realizadas pela bancária. A sentença, porém, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, por entender que não houve ato ilícito por parte do banco que justificasse o dever de indenizar. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão.

No recurso ao TST, a bancária insistiu na indenização, sustentando que o banco foi ‘imprudente’ ao demiti-la sumariamente, sem qualquer inquérito administrativo que comprovasse sua culpa, e que passou a ter depressão profunda depois da dispensa. "A doença não existia antes. Ao contrário. A empregada estava em franca ascensão no serviço, tinha acabado de ter uma filha. Estava no auge de sua vida", afirma seu advogado.

O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a jurisprudência do TST é no sentido de que a dispensa por justa causa, mesmo revertida em juízo, não justifica, em regra geral, reparação por dano moral à imagem do trabalhador. No caso, porém, a empregada foi acusada de improbidade. ‘A acusação de ato ilícito criminal sem qualquer comprovação acabou por afrontar gravemente a honra e a imagem da trabalhadora, ao ponto de, inclusive, deixá-la depressiva, o que enseja a indenização por danos morais’, concluiu. A decisão foi unânime.”

O princípio da primazia da realidade define que os fatos prevalecem sobre a forma, ou seja, em havendo desacordo entre a realidade e aquilo que está documentado, deverá prevalecer a realidade. Esse princípio tem grande importância para o Direito do Trabalho, uma vez que é possível a existência de contrato de trabalho tácito, ou seja, que só pode ser verificado com a prática do trabalho, sem uma documentação formal.


terça-feira, 3 de março de 2015

ADVOCACIA EM ALERTA. STJ RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PARCEIRO HOMOSSEXUAL PEDIR PENSÃO ALIMENTÍCIA



            Após a decisão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a união civil entre homossexuais, assegurando a esses casais os mesmos direitos dos casais heterossexuais, não há mais razões que justifiquem tratamentos que não reconheçam aos casais homossexuais direitos como pensão alimentícia. Na ocasião, o voto decisivo foi do ex-presidente do Supremo Gilmar Mendes. Ele concordou com os colegas ao dizer que, mesmo sem menção, no texto constitucional, da união estável homossexual, os direitos civis de casais do mesmo sexo não podem ser negados. Afirmou o ministro Gilmar: "O fato de a Constituição tratar da união entre homem e mulher não significa negativa à união entre pessoas do mesmo sexo."

Diante da falta de definição sobre o tema no Congresso, Gilmar Mendes fez críticas à inércia de deputados e senadores, já que há um projeto em discussão na Casa, sem sucesso. "O que se pede é um modelo mínimo de proteção institucional para evitar a discriminação. Essa proteção deveria ser feita pelo próprio Congresso”. Hoje esses direitos estão sendo reconhecidos pelos Tribunais brasileiros. Confiram o que decidiu o STJ:   

“A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a viabilidade jurídica da união estável homoafetiva e entendeu que o parceiro em dificuldade de subsistência pode pedir pensão alimentícia após o rompimento da união estável.

A posição da Turma reafirmou a jurisprudência adotada pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em casos semelhantes. O entendimento unânime afastou a tese de impossibilidade jurídica do pedido adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e determinou o julgamento de uma ação cautelar de alimentos.

O recurso foi proposto pelo parceiro que alega dificuldade de subsistência, pois se recupera de hepatite crônica, doença agravada pela síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) da qual é portador. Ele afirma que desde o fim da relação, que durou 15 anos, não consegue se sustentar de forma digna.

Após iniciar ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ainda pendente de julgamento, o parceiro propôs ação cautelar de alimentos, que foi julgada extinta pelo TJSP em razão da “impossibilidade jurídica do pedido”.

Confronto

O tribunal paulista entendeu que a união homoafetiva deveria ser tida como sociedade de fato, ou seja, apenas uma relação negocial entre pessoas e não como uma entidade familiar. Tal entendimento, afirmou o relator Luis Felipe Salomão, ‘está em confronto com a recente jurisprudência do STF e do STJ’.

O ministro destacou que o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.694, prevê que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos, na qualidade de sujeitos ativos e passivos dessa obrigação recíproca, e assim ‘não há porque excluir o casal homossexual dessa normatização’.

De acordo com o relator, a legislação que regula a união estável deve ser interpretada ‘de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais’.

Evolução jurisprudencial

Salomão destacou julgamentos que marcaram a evolução da jurisprudência do STJ no reconhecimento de diversos direitos em prol da união homoafetiva, em cumprimento dos princípios de dignidade da pessoa humana, de igualdade e de repúdio à discriminação de qualquer natureza, previstos na Constituição.

Tais casos envolveram pensão por morte ao parceiro sobrevivente, inscrição em plano de assistência de saúde, partilha de bens e presunção do esforço comum, juridicidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, adoção de menores por casal homoafetivo, direito real de habitação sobre imóvel residencial e outros direitos.

Segundo Salomão, no julgamento da ADPF 132, o STF afirmou que ninguém, ‘absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos, nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual’.

Com a decisão da Quarta Turma, afastada a tese da ‘impossibilidade jurídica do pedido’, o julgamento do processo continuará no tribunal de origem, que vai avaliar os requisitos para configuração da união estável e a necessidade do pagamento da pensão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.”

O artigo 226 da Constituição Federal e o artigo 1.723 do Código Civil reconhecem a união estável entre homem e mulher, dando a eles direitos como herança, pensão por morte ou separação, declaração compartilhada do Imposto de Renda (IR), entre outros. Nada falam sobre os casais homossexuais. No entanto, a Constituição tem, entre seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana, o direito à liberdade, à igualdade e o veto ao preconceito.

E foi com base na garantia desses direitos que o STF reconheceu o direito dos casais homoafetivos. Para o ministro Fux, nada justifica não equiparar a união homoafetiva à união estável heterossexual. "A Constituição como um todo conspira a esse favor", declarou, citando os princípios da isonomia, da liberdade e da dignidade da pessoa humana, entre outros.