Por
sua vez, o art. 186 do Código Civil assegura ainda que “Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Como se vê, não é
normal uma empregada ser agredida e injuriada dentro da empresa por uma
superiora hierárquica. Esse fato, de uma maneira ou de outra, tem a ver com a
empresa, que pela teoria da responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo
único do art. 927 do Código Civil, recai sobre aquela que tem o dever de zelar
pela integridade física dos seus empregados. Eis aí por que o frigorífico foi
condenado. Confiram a seguir a notícia encontrada no site do TST:
“Uma
auxiliar de serviços do Frigorífico Alvorada Ltda. (Friall), vítima de injúria
racial e agressão pela superiora hierárquica, conseguiu garantir na Justiça do
Trabalho indenização por danos morais. Para o relator do processo na Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Alexandre Agra Belmonte, nada justifica
práticas dessa natureza, ‘que vilipendiam a dignidade humana e a personalidade
do trabalhador’.
Na
reclamação trabalhista, a auxiliar disse que foi agredida pela superiora após
se recusar a transportar um recipiente com salsichas, pesando cerca de 40 kg.
De acordo seu relato, após informar que não estava se sentindo bem e que não
conseguiria carregar peso, levou um tapa no rosto e foi ofendida pela
encarregada do setor, que disse que ‘preto era para sofrer mesmo’ e ‘preto
nasceu para carregar peso’. Após o ocorrido, foi obrigada a tirar férias
e, quando retornou, foi dispensada do emprego.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), apesar de reconhecer que as
testemunhas apresentaram depoimentos controversos sobre o caso, entendeu que as
provas produzidas pela trabalhadora foram mais convincentes e concedeu
indenização de R$ 30 mil pelo dano sofrido, reformando a sentença que havia
indeferido o pedido. De acordo com o TRT, as duas testemunhas levadas pela
auxiliar foram uníssonas ao relatar o caso, enquanto as da empresa não
apresentaram a mesma concordância quanto aos fatos narrados.
"Grave ofensa"
A
empresa recorreu da decisão, mas teve o seguimento do recurso de revista negado
pelo TRT. Ao apelar ao TST, via agravo de instrumento, a empresa sustentou a
improcedência do pedido e a redução do valor da indenização para R$ 1 mil. Mas
para o relator do caso, ministro Alexandre Agra Belmonte, ficou comprovado que
a trabalhadora foi vítima de agressão física e de discriminação racial, com
"grave ofensa à dignidade".
Ele
ainda destacou que a prática do racismo é considerada crime inafiançável e
imprescritível pela Constituição Federal. ‘Não há como tolerar o tratamento
vexatório dispensado à empregada pela sua encarregada que, além de deferir-lhe
um tapa no rosto, dirigiu-se a ela com menosprezo pela sua origem racial’,
afirmou.
Por
entender que a divergência jurisprudencial apresentada nos autos foi
inespecífica, nos termos da Súmula 296 do TST, o relator negou provimento ao
agravo empresarial.
Majoração da indenização
O
agravo de instrumento da trabalhadora, que pedia a majoração da indenização,
também foi rejeitado pela Terceira Turma, uma vez que o recurso apresentado
pela defesa não indicou expressamente os dispositivos que entendeu
violados, conforme exige a Súmula 221 do TST.”
Com a responsabilidade objetiva imputa-se a
ocorrência do fato ao autor da responsabilidade pelo devido ressarcimento,
independentemente da necessidade da existência da culpa. A esse respeito são
válidos os argumentos de Carlos Roberto Gonçalves, in Comentários ao Código
Civil, Volume XI, Editora Saraiva, São Paulo, 2003, p. 07. Confiram:
"Responsabilidade civil é, assim, um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário."
Ressalte-se,
no entanto, que a responsabilidade objetiva se aplica ao Estado e empresas,
exigindo-se tão somente que se comprovem a existência do fato danoso e do nexo
causal, que nada mais é do que o vínculo existente entre a conduta do agente e
o resultado por ela produzido. Com o nexo de causalidade descobrem-se quais
condutas, positivas ou negativas, deram causa ao resultado previsto em lei.
Assim, para se dizer que alguém causou um determinado fato, faz-se necessário
estabelecer a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado.
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