O
ato ilícito pode estar caracterizado pelo descumprimento de um contrato (CC,
art. 389), ou por uma ação ou omissão extracontratual, caso em que se aplica o
disposto no Art. 186 do Código Civil, que afirma que: "Aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
O art. 187 do Código Civil, por sua vez, acrescenta
ainda que “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
Por sua vez, o direito a inviolabilidade da vida privada
tem respaldo no inciso X do art. 5.º da Constituição Federal que afirma que
“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação”. Sobre a decisão que condenou o HSBC, confirma o
que encontramos nos site do TST:
“A Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo
a pagar R$ 300 mil a título de dano moral coletivo por pesquisar dívidas dos
candidatos a emprego nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, como SPC
e Serasa. O HSBC ficou impedido ainda de realizar este tipo de pesquisa, ou de
utilizar qualquer método seletivo que viole a "esfera íntima e privada do
candidato", sob pena de multa de R$ 5 mil por candidato prejudicado.
O processo é uma ação
civil ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná em dezembro de
2008, em que a instituição acusa o banco de atitude discriminatória. Com a
decisão, a Turma reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho do
Trabalho da 9ª Região (PR), que havia absolvido o banco da indenização por dano
moral, imposta originalmente pelo juiz de primeiro grau no valor de R$ 500 mil.
Embora tenha considerado a conduta do banco ilícita, o Tribunal Regional
entendeu que o dano não teria ficado comprovado, pela falta de prova de que
tenha havido prejuízo moral aos candidatos.
No entanto, o ministro
José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na Segunda Turma, ressaltou
que o dano moral, no caso, decorre ‘da própria natureza das coisas, prescindindo,
assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em
ofensa a valores humanos’. Assim, para sua comprovação, bastaria a ‘demonstração
do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a
ofensa ao patrimônio moral’.
Quanto ao valor da
indenização, o relator destacou que, como o ato praticado pelo banco não
"tem conteúdo econômico palpável imediato", a indenização deve
considerar os aspectos como a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão,
além da situação econômica do banco e os seus reflexos, "não somente para
a classe trabalhadora, mas também para toda a sociedade". Dentro dessa
perspectiva, e levando em conta ainda a necessidade de prevenir reincidências
futuras, o valor foi arbitrado pela Turma em R$ 300 mil.
O direito à liberdade de expressão,
por mais essencial que seja para a boa saúde da democracia, assim como qualquer
outro direito fundamental, não pode e não deve ser considerado absoluto. E
ainda colide com o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem,
inclusive em relação às pessoas públicas (artistas, desportistas famosos,
celebridades e políticos), ressalvados os casos previstos em lei, podendo
encontrar o seu limite em virtude da aplicação prática do princípio da
proporcionalidade
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