Trata-se de uma decisão interessante,
uma vez que as empresas precisam entender que não se pode tão somente demitir
um servidor, por justa causa, sem provas robustas das acusações. Não é simples
um profissional decente ser acusado de desvio de conduta sem comprovação dos
fatos. Sobre a condenação do HSBC, confira a notícia da decisão encontrada no site do TST.
“A Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) não conheceu de recurso do HSBC Bank Brasil S.A. - Banco
Múltiplo contra decisão que o condenou a pagar R$ 50 mil de indenização por
dano moral a um bancário. Demitido sob acusação não comprovada de falta grave,
o trabalhador afirmou que o banco emitiu nota, divulgada pela imprensa,
informando a demissão de quatro gerentes, três caixas e dois supervisores ‘em
razão da comprovação por terem cometido atos administrativos irregulares’.
O caixa atuava no posto do HSBC na
Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP). Em março de 2010, reportagens
revelaram um esquema de desvio de dinheiro dos cofres da ALEP por meio da
contratação de "funcionários fantasmas" (laranjas). Segundo auditoria
do banco, uma só pessoa ia ao caixa e sacava os salários de todos os
funcionários fantasmas, sem a observância de normas legais.
Acusado de não ter o cuidado de conferir
se a pessoa que estava sacando o dinheiro era o verdadeiro titular da conta, o
bancário foi demitido por justa causa, revertida na primeira instância, porque
não foi comprovada a acusação de conduta irregular. A sentença destacou
que ele somente cumpria determinações dos superiores quanto aos procedimentos a
serem adotados naquele posto, e registrou que o caixa foi prejudicado em suas
relações interpessoais com colegas de trabalho e familiares por conta dessa
situação, inclusive pela divulgação da nota.
Em recurso ao Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região, o banco alegou que a dispensa decorreu da conduta do
empregado e era prerrogativa legal do empregador. Sustentou ainda que não
teve intenção de ‘denegrir publicamente a imagem do bancário, com qualquer
ataque público à sua reputação’. O trabalhador também recorreu, pleiteando
aumento do valor da indenização, e o TRT-PR majorou-a de R$ 25 mil para R$ 50
mil.
Em recurso ao TST, o HSBC alegou que o
fato de não ter divulgado o nome do bancário afastaria a configuração de ato
ilícito. Mas, para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, ‘a
associação entre o bancário e o rol de empregados demitidos referidos na nota é
imediata, especialmente no círculo privado de conhecidos, familiares, colegas
de trabalho e amigos’.
Na avaliação do relator, a divulgação ou
não do nome repercutiria apenas sobre a extensão do dano, e não sobre a sua
configuração. ‘O ato ilícito gerador do dever de reparar foi a divulgação de
acusação que se verificou falsa, pois, como visto no acórdão regional, era
infundada a alegação e conduta desidiosa por parte do trabalhador’, concluiu.”
Esse não é o primeiro caso de uma
empresa condenada por danos morais pelo fato de demitir funcionários com acusações infundadas.
E olhe que não estamos falando de uma empresa qualquer. Trata-se de uma multinacional. Essa prática é deplorável. Não se pode admitir que uma empresa jogue
impunemente na lama a reputação de uma pessoa hinesta e trabalhadora.
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