Após a decisão histórica do
Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a união civil entre
homossexuais, assegurando a esses casais os mesmos direitos dos casais
heterossexuais, não há mais razões que justifiquem tratamentos que não
reconheçam aos casais homossexuais direitos como pensão alimentícia. Na
ocasião, o voto decisivo foi do ex-presidente do Supremo Gilmar Mendes. Ele
concordou com os colegas ao dizer que, mesmo sem menção, no texto
constitucional, da união estável homossexual, os direitos civis de casais do
mesmo sexo não podem ser negados. Afirmou o ministro Gilmar: "O fato de a
Constituição tratar da união entre homem e mulher não significa negativa à
união entre pessoas do mesmo sexo."
Diante da
falta de definição sobre o tema no Congresso, Gilmar Mendes fez críticas à
inércia de deputados e senadores, já que há um projeto em discussão na Casa,
sem sucesso. "O que se pede é um modelo mínimo de proteção institucional
para evitar a discriminação. Essa proteção deveria ser feita pelo próprio Congresso”.
Hoje esses direitos estão sendo reconhecidos pelos Tribunais brasileiros.
Confiram o que decidiu o STJ:
“A Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a viabilidade jurídica da
união estável homoafetiva e entendeu que o parceiro em dificuldade de
subsistência pode pedir pensão alimentícia após o rompimento da união estável.
A posição
da Turma reafirmou a jurisprudência adotada pelo STJ e pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) em casos semelhantes. O entendimento unânime afastou a tese de
impossibilidade jurídica do pedido adotada pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) e determinou o julgamento de uma ação cautelar de alimentos.
O recurso
foi proposto pelo parceiro que alega dificuldade de subsistência, pois se
recupera de hepatite crônica, doença agravada pela síndrome da imunodeficiência
adquirida (Aids) da qual é portador. Ele afirma que desde o fim da relação, que
durou 15 anos, não consegue se sustentar de forma digna.
Após
iniciar ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ainda pendente de
julgamento, o parceiro propôs ação cautelar de alimentos, que foi julgada
extinta pelo TJSP em razão da “impossibilidade jurídica do pedido”.
Confronto
O
tribunal paulista entendeu que a união homoafetiva deveria ser tida como
sociedade de fato, ou seja, apenas uma relação negocial entre pessoas e não
como uma entidade familiar. Tal entendimento, afirmou o relator Luis Felipe
Salomão, ‘está em confronto com a recente jurisprudência do STF e do STJ’.
O
ministro destacou que o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.694, prevê que os
parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos, na
qualidade de sujeitos ativos e passivos dessa obrigação recíproca, e assim ‘não
há porque excluir o casal homossexual dessa normatização’.
De acordo
com o relator, a legislação que regula a união estável deve ser interpretada ‘de
forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o
mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais’.
Evolução
jurisprudencial
Salomão
destacou julgamentos que marcaram a evolução da jurisprudência do STJ no
reconhecimento de diversos direitos em prol da união homoafetiva, em
cumprimento dos princípios de dignidade da pessoa humana, de igualdade e de
repúdio à discriminação de qualquer natureza, previstos na Constituição.
Tais
casos envolveram pensão por morte ao parceiro sobrevivente, inscrição em plano
de assistência de saúde, partilha de bens e presunção do esforço comum,
juridicidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, adoção de menores por
casal homoafetivo, direito real de habitação sobre imóvel residencial e outros
direitos.
Segundo
Salomão, no julgamento da ADPF 132, o STF afirmou que ninguém, ‘absolutamente
ninguém, pode ser privado de direitos, nem sofrer quaisquer restrições de ordem
jurídica por motivo de sua orientação sexual’.
Com a
decisão da Quarta Turma, afastada a tese da ‘impossibilidade jurídica do pedido’,
o julgamento do processo continuará no tribunal de origem, que vai avaliar os
requisitos para configuração da união estável e a necessidade do pagamento da
pensão.
O número
deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.”
O
artigo 226 da Constituição Federal e o artigo 1.723 do Código Civil reconhecem
a união estável entre homem e mulher, dando a eles direitos como herança,
pensão por morte ou separação, declaração compartilhada do Imposto de Renda
(IR), entre outros. Nada falam sobre os casais homossexuais. No entanto, a
Constituição tem, entre seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa
humana, o direito à liberdade, à igualdade e o veto ao preconceito.
E foi com base na garantia desses
direitos que o STF reconheceu o direito dos casais homoafetivos. Para o
ministro Fux, nada justifica não equiparar a união homoafetiva à união estável
heterossexual. "A Constituição como um todo conspira a esse favor",
declarou, citando os princípios da isonomia, da liberdade e da dignidade da
pessoa humana, entre outros.
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