A
Justiça do Trabalho guia-se por princípios que visam proteger o trabalhador,
tido como a parte mais fraca da relação processual. Dentre os diversos
princípios encontra-se o da condição mais benéfica, que se aplica às cláusulas
contratuais, cujas normas têm como objetivo a proteção do trabalhador, devendo
serem entendidas como o direito adquirido, ou seja, caso tais normas venham a
sofrer alterações em prejuízo ao trabalhador admitidos após a revogação ou
alteração. Esse princípio tem amparo na Súmula nº. 51 do TST. Senão vejamos:
As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas
anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou
alteração do regulamento.
Além
desse princípio, temos o do “in dúbio pro operario”, abarcado pelo princípio da
norma mais favorável. Esse princípio tem semelhança ao “in dúbio pro reo” do
Direito Penal e significa que em havendo dúvida, o aplicador da lei deverá
aplicá-la da maneira mais benéfica ao trabalhador.
Além
desses princípios existem o da imperatividade das normas trabalhistas, o da
indisponibilidade dos direitos trabalhistas, tendo este último respaldo no art.
468 da CLT que afirma que “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim
desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob
pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.” E com amparo na
Constituição Federal, o Direito do Trabalho consagrou o princípio da
intangibilidade salarial, que protege o salário do trabalhador, que, por não
ter a possibilidade de receber os grandes lucros advindos de seu trabalho, não
deve depender da economia, mesmo que indiretamente, para receber seu salário.
Outro fator que justifica a existência desse princípio é a dependência que a
maioria dos trabalhadores têm do seu salário para sobreviver. A Constituição
Federal assegura esse direito. Senão vejamos o que diz o art. 7º.:
Art. 7º - São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário,
salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
X - proteção do salário na forma
da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Como podemos ver, a irredutibilidade do salário não
é absoluta, podendo ocorrer a redução, desde que através de convenção ou acordo
coletivo. Além desses princípios existem outros que buscam sempre proteger o
trabalhador, por isso que muitos dizem que o Direito do Trabalho é
protecionista. Confiram a seguir a decisão do TST que condenou o Itaú Unibanco
S.A. a
pagar R$ 30 mil a título de indenização por dano moral a uma bancária de uma
agência de Uberlândia (MG) demitida por justa causa acusada de ato de
improbidade:
“A Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho condenou, nesta quarta-feira (3), o Itaú Unibanco S.A. a pagar R$
30 mil a título de indenização por dano moral a uma bancária de uma agência de
Uberlândia (MG) demitida por justa causa acusada de ato de improbidade. A justa
causa foi posteriormente revertida em juízo diante da fragilidade das provas,
mas, em virtude do fato, a bancária desenvolveu depressão.
A alegação do banco foi a suposta
apropriação de valores depositados em conta de clientes, considerada falta
gravíssima. A instituição sustentou que foram cometidos três atos ilícitos
sucessivos, passíveis de enquadramento como improbidade, motivo listado na CLT
(artigo 462, alínea ‘a’, da CLT) para a aplicação da justa causa.
A dispensa foi revertida pelo juízo da
4ª Vara do Trabalho de Uberlândia diante da ausência de provas consistentes de
que as movimentações tivessem efetivamente sido realizadas pela bancária. A
sentença, porém, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral,
por entender que não houve ato ilícito por parte do banco que justificasse o
dever de indenizar. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a
decisão.
No recurso ao TST, a bancária insistiu
na indenização, sustentando que o banco foi ‘imprudente’ ao demiti-la
sumariamente, sem qualquer inquérito administrativo que comprovasse sua culpa,
e que passou a ter depressão profunda depois da dispensa. "A doença não
existia antes. Ao contrário. A empregada estava em franca ascensão no serviço,
tinha acabado de ter uma filha. Estava no auge de sua vida", afirma seu
advogado.
O relator do recurso, ministro
Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a jurisprudência do TST é no sentido de
que a dispensa por justa causa, mesmo revertida em juízo, não justifica, em
regra geral, reparação por dano moral à imagem do trabalhador. No caso, porém,
a empregada foi acusada de improbidade. ‘A acusação de ato ilícito criminal sem
qualquer comprovação acabou por afrontar gravemente a honra e a imagem da trabalhadora,
ao ponto de, inclusive, deixá-la depressiva, o que enseja a indenização por
danos morais’, concluiu. A decisão foi unânime.”
O
princípio da primazia da realidade define que os fatos prevalecem sobre a
forma, ou seja, em havendo desacordo entre a realidade e aquilo que está
documentado, deverá prevalecer a realidade. Esse princípio tem grande
importância para o Direito do Trabalho, uma vez que é possível a existência de
contrato de trabalho tácito, ou seja, que só pode ser verificado com a prática
do trabalho, sem uma documentação formal.
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