O Mandado de Segurança é uma ação de índole
constitucional, prevista nos incisos LXIX e LXX do art. 5º. da Constituição
Federal. Confiram:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando
o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por:
a)
partido político com
representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical,
entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há
pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
O Mandado de Segurança foi
regulamentado pela Lei nº. 12.016, de 07 de agosto de 2009, cujo inciso III do
artigo 7º, que prevê a concessão de medida liminar inaudita altera pars, tem a
seguinte redação:
Art. 7o Ao
despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial,
enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de
que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos,
para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando
houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante
caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à
pessoa jurídica.
No entendimento do ministro Teori
Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança impetrado
pelo deputado Federal Carlos Sampaio (PSDB) não preenche os pressupostos do
inciso III do art. 7º da referida, em razão desse fato negou a liminar inaudita
altera pars. Confiram a notícia encontrada no site do STF:
“O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou liminar requerida no Mandado de Segurança (MS) 33492, impetrado pelo
deputado federal Carlos Sampaio (PSDB-SP), para suspender o ato da Mesa da
Câmara dos Deputados que concede passagens áreas aos cônjuges e companheiros
dos parlamentares. Segundo o ministro, o deferimento de liminar pressupõe a
presença cumulativa de dois requisitos: a relevância jurídica da pretensão,
consistente na probabilidade de êxito da demanda, e o risco de dano
irreparável.
‘No caso, independentemente de qualquer juízo sobre o mérito, não
se faz presente o segundo requisito. Anulado que possa vir a ser o ato atacado,
será viável a restituição dos valores que eventualmente tenham sido utilizados
por conta da medida impugnada. Ausente o risco de dano, incabível a medida
antecipatória’, afirmou o relator. Após indeferir a liminar, o ministro Teori
Zavascki solicitou informações à Mesa da Câmara dos Deputados e determinou que
seja dada ciência do processo à Advocacia Geral da União (AGU). Após as
informações requeridas, os autos devem ser encaminhados à Procuradoria Geral da
República (PGR) para manifestação sobre o caso.”
Não
queremos aqui entrar no mérito dessa matéria, mas não deixa de ser um tanto
quanto incoerente a decisão da Mesa da Câmara dos Deputados, que concede
passagens áreas aos cônjuges e companheiros dos parlamentares, exatamente
quando estão sendo anunciadas medidas do Governo no sentido de diminuir
despesas, inclusive mexendo com conquistas de trabalhadores.
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