segunda-feira, 2 de março de 2015

ADVOCACIA EM ALERTA. STF NEGA LIMINAR PARA SUSPENDER ATO QUE CONCEDE PASSAGENS A CÔNJUGE DE DEPUTADO

 

              O Mandado de Segurança é uma ação de índole constitucional, prevista nos incisos LXIX e LXX do art. 5º. da Constituição Federal. Confiram:
  
LXIX -  conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;

LXX -  o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a)     partido político com representação no Congresso Nacional;

b)  organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

       O Mandado de Segurança foi regulamentado pela Lei nº. 12.016, de 07 de agosto de 2009, cujo inciso III do artigo 7º, que prevê a concessão de medida liminar inaudita altera pars, tem a seguinte redação: 

                            Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

            No entendimento do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança impetrado pelo deputado Federal Carlos Sampaio (PSDB) não preenche os pressupostos do inciso III do art. 7º da referida, em razão desse fato negou a liminar inaudita altera pars. Confiram a notícia encontrada no site do STF:

“O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar requerida no Mandado de Segurança (MS) 33492, impetrado pelo deputado federal Carlos Sampaio (PSDB-SP), para suspender o ato da Mesa da Câmara dos Deputados que concede passagens áreas aos cônjuges e companheiros dos parlamentares. Segundo o ministro, o deferimento de liminar pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a relevância jurídica da pretensão, consistente na probabilidade de êxito da demanda, e o risco de dano irreparável.

‘No caso, independentemente de qualquer juízo sobre o mérito, não se faz presente o segundo requisito. Anulado que possa vir a ser o ato atacado, será viável a restituição dos valores que eventualmente tenham sido utilizados por conta da medida impugnada. Ausente o risco de dano, incabível a medida antecipatória’, afirmou o relator. Após indeferir a liminar, o ministro Teori Zavascki solicitou informações à Mesa da Câmara dos Deputados e determinou que seja dada ciência do processo à Advocacia Geral da União (AGU). Após as informações requeridas, os autos devem ser encaminhados à Procuradoria Geral da República (PGR) para manifestação sobre o caso.”

Não queremos aqui entrar no mérito dessa matéria, mas não deixa de ser um tanto quanto incoerente a decisão da Mesa da Câmara dos Deputados, que concede passagens áreas aos cônjuges e companheiros dos parlamentares, exatamente quando estão sendo anunciadas medidas do Governo no sentido de diminuir despesas, inclusive mexendo com conquistas de trabalhadores.                    


Nenhum comentário: