Essa
decisão, como é possível ver, é polêmica e controvertida, tanto que o pleito do
ex-piloto Rubens Barrichello havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo, que entendeu que o uso do apelido do piloto não configurou ofensa aos
seus direitos de personalidade nem gerou a obrigação de indenizar, por se
tratar de pessoa de grande notoriedade.
São
decisões como essa que nos mostram quanto o nosso Direito ainda é impregnado de
subjetividade, dando margem para que o magistrado aplique, se desejar
prejudicar ou beneficiar alguém, a interpretação que melhor lhe convém. Claro que essa nossa colocação não diz respeito ao presente feito, já que nesse caso, concordamos com a interpretação do ministro Relator. Sobre a
decisão que deu ganho da causa ao ex-piloto Barrichello, confiram a notícia
encontrada no site do STJ:
“O
ex-piloto de Fórmula 1 Rubens Barrichello deve ser indenizado pelo uso indevido
de seu nome e de sua imagem em campanha publicitária produzida pela Full Jazz
Comunicação e Propaganda para a Varig Logística S/A. A decisão é da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso relatado pelo ministro
Paulo de Tarso Sanseverino.
A
campanha foi lançada em 2004. Os anúncios não traziam o nome completo do
piloto, mas apresentavam uma criança de macacão vermelho – mesma cor da Ferrari,
equipe em que Barrichello atuava na época – em um carro de brinquedo também
vermelho, com a frase: ‘Rubinho, dá pra ser mais Velog?’
Velog era
o serviço de entrega de malotes da Varig Logística, que teve a falência
decretada em 2012. Barrichello processou a agência de propaganda e sua cliente,
acusando-as de fazer alusão jocosa à sua carreira esportiva, de forma a
ridicularizá-lo, e de usar indevidamente sua imagem.
Notoriedade
No
entanto, para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o uso do apelido do
piloto não configurou ofensa aos seus direitos de personalidade nem gerou a
obrigação de indenizar, por se tratar de pessoa de grande notoriedade.
O piloto
recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que o fato de ser uma
personalidade pública não autoriza empresas privadas a usar seu nome e imagem
em campanha publicitária sem contrapartida financeira.
Alegou
ainda que a publicidade não autorizada configura violação do direito de
personalidade quando apresenta características capazes de identificar a pessoa,
mesmo que não haja menção expressa a seu nome.
Segundo o
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o caso julgado amolda-se perfeitamente ao
enunciado 278 da IV Jornada de Direito Civil, que interpreta o artigo 18
do Código Civil. Diz esse enunciado: ‘A publicidade que divulgar, sem
autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar
seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da
personalidade.’
Fins
lucrativos
Para o
ministro, não há dúvida de que a publicidade foi veiculada com fins lucrativos
e, mesmo sem mencionar o nome completo do piloto, levou o consumidor a
prontamente identificá-lo pelo seu apelido, amplamente conhecido do público em
geral, em um contexto que indicava com clareza a sua atividade esportiva.
Citando
vários precedentes, Sanseverino reiterou que os danos morais por violação do
direito de imagem decorrem exatamente do próprio uso indevido da imagem, não
havendo necessidade de demonstração de outros prejuízos, conforme entendimento
uniforme do STJ.
Acompanhando
de forma unânime o voto do relator, o colegiado determinou que o tribunal
paulista prosseguisse no julgamento da apelação e fixasse o valor da
indenização devida por danos extrapatrimoniais.”
A
ação do ex-piloto Barrichello, no nosso entender, apesar da controvérsia, tem
respaldo no inciso X do art. 5.º da Constituição Federal que afirma que “são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação”.
Segundo o ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, o caso julgado amolda-se perfeitamente ao enunciado 278 da IV
Jornada de Direito Civil, que interpreta o artigo 18 do Código Civil. Diz
esse enunciado: “A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades
inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo
capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.” O art. 18 do Código Civil diz que "Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial". Esse
artigo do Código Civil, na verdade, regulamenta o que dispõe o inciso X do art.
5º. da nossa Carta Magna.
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