quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

CONCURSO PÚBLICO. PLENÁRIO DO STF JULGA INCONSTITUCIONAL DISPOSITIVO DE LEI MINEIRA SOBRE TÍTULOS EM CONCURSO PARA CARTÓRIO



            Eis aí mais uma acertada decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, que ao declarar a inconstitucionalidade de lei mineira (ADI) 3580, deu mais um passo importante no sentido de proteger os candidatos que disputam uma vaga para os cartórios de notas e de registros do estado de Minas Gerais. Confiram a seguir a notícia encontrada no site do STF:  

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3580 e declarou parcialmente inconstitucional a Lei estadual 12.919/98, de Minas Gerais, que regula os concursos para cartórios de notas e de registro do estado. O entendimento foi o de que a lei viola o princípio constitucional da isonomia (artigo 5º) ao prever, nas provas de títulos, melhor pontuação para os candidatos que tenham desempenhado atividades em cartórios extrajudiciais ou apresentado temas em congressos relacionados aos serviços notariais e de registro.

A decisão confirma liminar concedida em 2006 no sentido de suspender a eficácia do inciso I do artigo 17 da lei e da expressão ‘e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais’, contida no inciso II do mesmo artigo. O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, alterou apenas a parte relativa aos concursos de remoção para fixar interpretação conforme a Constituição no sentido de que os títulos só serão válidos se adquiridos depois do ingresso na carreira.

A alteração deve-se a entendimento posterior do Plenário no julgamento de embargos declaratórios na ADI 3522, relativa a notários do Rio Grande do Sul, quanto à distinção entre concursos de ingresso e de remoção. Naquela ocasião, a Corte entendeu que, no caso de remoção, a consideração do tempo de serviço tem como marco inicial a assunção do cargo em concurso, sem que isso implique violação do princípio da isonomia.

Na próxima sessão, o Plenário fará a modulação dos efeitos da decisão, tendo em vista que na sessão desta quarta-feira não havia quórum regimental para a fixação.”

            A lei de Minas Gerais, como tantas outras, visava tão somente favorecer aqueles que já são ocupantes de cargos em cartórios. Em assim sendo, a lei dificultava o acesso de outras pessoas ao serviço cartorário, mesmo que muito mais bem preparadas de que aquelas que já estão trabalhando na área. É uma afronta ao princípio da isonomia, como muito bem reconheceu o Colendo Supremo Tribunal Federal - STF.  

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