Eis aí mais uma acertada decisão do
Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, que ao declarar a inconstitucionalidade
de lei mineira (ADI) 3580, deu mais um passo importante no sentido de proteger
os candidatos que disputam uma vaga para os cartórios de notas e de registros do estado de Minas Gerais. Confiram a
seguir a notícia encontrada no site do STF:
“O Plenário do Supremo Tribunal
Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3580 e
declarou parcialmente inconstitucional a Lei estadual 12.919/98, de Minas
Gerais, que regula os concursos para cartórios de notas e de registro do
estado. O entendimento foi o de que a lei viola o princípio constitucional da
isonomia (artigo 5º) ao prever, nas provas de títulos, melhor pontuação para os
candidatos que tenham desempenhado atividades em cartórios extrajudiciais ou
apresentado temas em congressos relacionados aos serviços notariais e de
registro.
A decisão confirma liminar concedida
em 2006 no sentido de suspender a eficácia do inciso I do artigo 17 da lei e da
expressão ‘e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços
notariais e registrais’, contida no inciso II do mesmo artigo. O relator da
ADI, ministro Gilmar Mendes, alterou apenas a parte relativa aos concursos de
remoção para fixar interpretação conforme a Constituição no sentido de que os
títulos só serão válidos se adquiridos depois do ingresso na carreira.
A alteração deve-se a entendimento
posterior do Plenário no julgamento de embargos declaratórios na ADI 3522,
relativa a notários do Rio Grande do Sul, quanto à distinção entre concursos de
ingresso e de remoção. Naquela ocasião, a Corte entendeu que, no caso de
remoção, a consideração do tempo de serviço tem como marco inicial a assunção
do cargo em concurso, sem que isso implique violação do princípio da isonomia.
Na próxima sessão, o Plenário fará a
modulação dos efeitos da decisão, tendo em vista que na sessão desta
quarta-feira não havia quórum regimental para a fixação.”
A lei de Minas Gerais, como tantas
outras, visava tão somente favorecer aqueles que já são ocupantes de cargos em
cartórios. Em assim sendo, a lei dificultava o acesso de outras pessoas ao
serviço cartorário, mesmo que muito mais bem preparadas de que aquelas que já
estão trabalhando na área. É uma afronta ao princípio da isonomia, como muito
bem reconheceu o Colendo Supremo Tribunal Federal - STF.
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