A
Educação Básica cursada ao longo do período, devidamente comprovada pelo seu
histórico, habilita os alunos ao exercício da cidadania, além de fornecer-lhes
meios para progredirem no trabalho e em estudos superiores. Ademais, a
possibilidade de avanço nas séries, conforme faculta o art. 24, V “c” da Lei nº 9.394, põe por
terra o caput do art. 35 da mesma lei, que exige um tempo mínimo de duração de três anos para que o estudante curse o ensino médio.
E agora, a Justiça sergipana concedeu liminar que obriga a Universidade Federal de Sergipe a matricular no Curso de Medicina o
estudante José Victor Menezes Teles, de tão somente 14 anos idade, mostrando
que o mais importante não é a idade, mas o conhecimento que habilita o
candidato a ingressar na Faculdade. Sobre o assunto, confiram a notícia
encontrada no site do Jornal O Povo:
“O estudante
José Victor Menezes Teles, de 14 anos, fez sua pré-matrícula
no curso de medicina neste sábado, 31. O adolescente conseguiu na
justiça o direito de estudar na Universidade Federal de Sergipe (UFS) após
obter média de 751,16 no Enem.
José
Victor foi recebido nesta manhã por outros estudantes veteranos na
Universidade, que pintaram o novo aluno, desejando-lhe boas-vindas.
O próximo
passo para ele é comparecer ao primeiro dia de aula, que será no dia 30 de
março, e confirmar a matrícula.
Processo
O
adolescente teve dificuldade de realizar a matrícula depois que a Secretaria de
Estado da Educação de Sergipe (Seed) negou a prova de proficiência. João
Victor, que cursava o primeiro ano do ensino médio quando fez o Enem, entrou na
justiça e conseguiu o direito de realizar a prova.
Segundo
ele, o desejo de cursar medicina sempre existiu. Para o Enem, o estudante
afirma que passava 3 horas por dia resolvendo questões de provas anteriores,
além de estudar assuntos que ainda não tinha visto.”
Essa não é primeira vitória de estudantes na
Justiça. Recentemente, na data de 06 de junho de 2014, a Justiça do Ceará
concedeu liminar para que o Colégio Farias Brito, da Capital cearense,
fornecesse o certificado de conclusão do Ensino Médio a três estudantes para
que eles se matriculassem na Universidade de Fortaleza – UNIFOR, após terem
sido aprovados em exame de vestibular. Muito importante essa decisão.
Confiram:
“Trata-se
de ação de Mandado de Segurança por Pedido de Liminar entre as partes
supracitadas. Para fins de economia processual, como resumo, transcrevo os
fatos narrados na petição inicial: ‘Os Impetrantes são alunos do Colégio Farias
Brito desde o 1º ano do Ensino Médio, freqüentando turmas especiais, com carga
horária de 8 horas diárias, muito acima da que é exigida na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação, tanto que ao final do 2º ano já viram toda a matéria do
Ensino Médio, ficando reservado o 3º ano tão somente para revisão de conteúdo.
Em razão
disso, e como são excelentes alunos, sempre são aprovados por média em todas as
matérias, ratificando-se tal informação pela aprovação no último Vestibular da
Universidade de Fortaleza – UNIFOR realizado na data de 25 de maio de 2014, no
Curso de Bacharelado em Engenharia Mecânica, conforme comprovam pelos documentos
em anexo.
Ocorre,
excelência, que os IMPETRANTES precisam realizar as matrículas na Universidade
de Fortaleza – UNIFOR no curso para o qual foram aprovados até a próxima 5ª
Feira, 05 de junho de 2014, sob pena de serem penalizados com a perda do
Vestibular e, consequentemente, com a perda de um semestre no curso, fato que
lhes trarão sérias repercussões no futuro.
O Colégio
Farias Brito, no entanto, recusa-se a fornecer os Certificados de Conclusão do
Ensino Médio, e em razão disso os Impetrantes, mesmo já tendo cursado mais de
2.400 horas aulas no 2º grau, quando a Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e
Base da Educação Nacional) exige tão somente 2.400 (duas mil e quatrocentos)
horas/aulas, e dado provas de que estão aptos para ingressarem na Universidade,
com a aprovação no Vestibular, ficam impedidos de realizar as matriculas no
curso para o qual lograram aprovação no Vestibular da Universidade de Fortaleza
- UNIFOR.
A UNIFOR,
por sua vez, não efetiva as matrículas sem a comprovação de conclusão do Curso
de Ensino Médio. Sobreleva anotar, nobre julgador, que pelas razões apontadas,
a negativa de fornecimento dos certificados de conclusão do curso de 2º grau é
abusiva, ilegal e arbitrária, que causa grave lesão aos interesses dos
Impetrantes, já que veda o ingresses destes na Universidade, fato que trará
sérias conseqüências para o futuro desses meninos pobres, que estudam com
dificuldades, longe dos pais que moram e trabalham no interior com dificuldades
para mantê-los em Fortaleza.
Como
ficou demonstrado, não há razões para que o Colégio Farias Brito negue o
fornecimento dos certificados aos Impetrantes, proibindo o acesso destes à
Universidade, salvo o interesses econômico, já que não quer perder os alunos
antes do final do ano. E prejudicar alunos pobres por interesses financeiros
não é medida legal, nem condizente com uma Instituição de ensino, por isso
precisa ser compelido a fornecer os certificados, em tempo hábil para que os
Impetrantes possam se matricular no Curso de Engenharia Mecânica na
Universidade de Fortaleza.
Registre-se
ainda que segundo entendimento da maioria da jurisprudência e da Constituição
Federal, em seu artigo 208: Ensino Médio Incompleto não impede ingresso em
faculdade.
A norma
disposta na Magna Carta assegura o acesso do Candidato em curso superior
mediante a comprovada capacidade de cada um, devendo prevalecer sobre a regra
contida na lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional Artigo 44 da Lei
9.394/96, que diz que o aluno só pode ingressar depois de concluir o ensino
médio.
É
tormentosa na doutrina e jurisprudência a conclusão de Ensino médio como
pré-requisito para ingresso em Curso Superior.’
Consta o
parecer ministerial favorável a súplica do mandamus, pugnando pelo deferimento
liminar do pedido exordial. O fiscal da lei age com cautela bem como assegura a
Este juízo mormente quando se posiciona no sentindo do cumprimento integral da
lei.
Analisando
o pleito limine, tenho que diante da aparência do bom direito e do perigo da
demora, o que pode ocasionar a irreversibilidade, entendo em deferir
integralmente a medida postulada na inicial, isso em sua forma primária para
que o Colégio Farias Brito, através da sua Diretora Patrícia Pinheiro Teixeira
Magalhães, forneça de imediato os Certificados de Conclusão do Ensino Médio, ou
documento similar, para os impetrantes.”
Necessário destacar que a
Justiça não tem negado apoio aos estudantes, que mercê do seu esforço e até
sacrifício pessoal, têm conquistado vaga na Universidade. Além desse exemplo citado,
existem vários outros julgados Brasil afora.
Como se vê, no tocante à
decisão liminar da Justiça do Ceará, os Impetrantes têm direito líquido e
certo, amparado pela confirmação do conhecimento de todo o teor do conteúdo do
Ensino Médio (Lei 9.394/96), comprovando-se quando da aprovação no Concurso
Vestibular da Universidade de Fortaleza – UNIFOR, tendo sido eles aprovados
para o Curso de Engenharia Mecânica.
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