A noção de liberdade é
demasiadamente ampla, em razão disso, deve ser entendida como um ideal a ser
seguido pelos legisladores e operadores do Direito. E é por ser o direito à
liberdade extremamente amplo, não consistindo tão somente no direito de ir e vir,
amparado por habeas corpus, que o cidadão também tem direito à liberdade de
expressão, de culto, credo ou religião, de profissão, de desenvolver atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença, dentre outros. Para Pedro Frederico Caldas, no seu livro
vida privada, liberdade de imprensa e dano moral, São Paulo: Saraiva, 1997, p.
64, “Ser livre comporta dimensão física (poder ir, vir, ficar, fazer, não
fazer) e dimensão moral, ou liberdade psicológica (de pensamento, de crença, de
expressão oral ou verbal).”
Por sua vez, Celso Ribeiro Bastos, no curso de direito constitucional, São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002, p. 329, esclarece que “a liberdade de expressão é tida como um dos direitos mais fundamentais dentre todos os direitos fundamentais. Talvez por isso mesmo seja uma das que maior número de problemas levante.” De fato tem razão Celso Ribeiro Bastos, tanto que nos últimos tempos, muito se tem falado a esse respeito. Essa matéria de fato é polêmica, por isso precisa ser bem analisada para que tiremos a nossa conclusão, o que não quer dizer que não existam respeitáveis opiniões em contrário.
Por sua vez, Celso Ribeiro Bastos, no curso de direito constitucional, São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002, p. 329, esclarece que “a liberdade de expressão é tida como um dos direitos mais fundamentais dentre todos os direitos fundamentais. Talvez por isso mesmo seja uma das que maior número de problemas levante.” De fato tem razão Celso Ribeiro Bastos, tanto que nos últimos tempos, muito se tem falado a esse respeito. Essa matéria de fato é polêmica, por isso precisa ser bem analisada para que tiremos a nossa conclusão, o que não quer dizer que não existam respeitáveis opiniões em contrário.
A Constituição brasileira,
no seu art. 5º, inciso IV afirma que “é livre a manifestação de pensamento,
vedado o anonimato.” Acrescenta ainda o inciso IX do art. 5º da Constituição
Federal que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.”
Ressalte-se ainda que segundo a DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS SOBRE LIBERDADE DE
EXPRESSÃO da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aprovada no seu 108º
período ordinário de sessões, celebrado de 16 a 27 de outubro de 2000, “A
liberdade de expressão, em todas as suas formas e manifestações, é um direito
fundamental e inalienável, inerente a todas as pessoas. É, ademais, um
requisito indispensável para a própria existência de uma sociedade
democrática.” Como se vê, a liberdade de expressão é um direito fundamental.
Por outro lado, não podemos perder de vista que o inciso X do mesmo artigo 5º.
da Constituição Federal assegura o direito a inviolabilidade da intimidade,
quando diz que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação.”
Em assim sendo,
estabelece-se aí um conflito de direitos fundamentais, uma vez que, se por um
lado a Constituição assegura a liberdade de expressão, por outro garante a
todos a inviolabilidade da intimidade e da vida privada.
Infelizmente, nem sempre as
pessoas procuram dar aos dispositivos constitucionais e legais, a melhor
interpretação e aí, segundo Pedro Gabriel Lanza Reis, “tem muita gente
confundindo liberdade de expressão com falta de respeito.” E, no nosso
entender, a Constituição Federal, muito embora seja clara quanto à liberdade de
expressão, estabelece um limite, qual seja, o direito a intimidade e a vida
privada das pessoas, na conformidade do que se encontra previsto nos artigos 20
e 21 do Código Civil.
Quanto ao direito à vida
privada das pessoas, o art. 21 do Código Civil esclarece que “a vida privada da
pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará
as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta
norma.” Comentando o art. 21 do Código Civil, o ex-Ministro do STF, Cezar
Peluso, no Código Civil Comentado, 4. Ed. Barueri, Manole, 2010, p. 42 e 43,
esclarece que o “Corolário de regra constitucional (art. 5º, X, da CF/88), é
vedada a intromissão de estranhos na vida privada. Trata-se de obrigação de não
fazer decorrente da lei e cujo descumprimento pode ser coibido mediante
provimento jurisprudencial de natureza cominatória.” O fato é que a liberdade
de expressão não é um direito absoluta, uma vez que esbarra no direito que o
outro, igualmente tem da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da
honra e da imagem. E foi com base nisso que o Jornalista Paulo Henrique Amorim
foi condenado a pagar danos morais ao Ministro Gilmar Mendes do STF por tê-lo
ofendido em publicação no Blog Conversa Afiada. Sobre o assunto leiam a notícia
encontrada no site do STJ:
“A Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou o jornalista Paulo Henrique
Amorim a indenizar em R$ 50 mil o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)
Gilmar Mendes por publicação ofensiva veiculada em seu blog Conversa
Afiada.
Na ação
de reparação por danos morais movida contra o jornalista, Gilmar Mendes sustentou
ter sofrido, em julho de 2008, críticas capazes de induzir o leitor a crer que
ele seria corrupto e criminoso. Paulo Henrique Amorim publicou em seu blog uma
paródia da campanha publicitária de uma empresa de cartão de crédito, na qual
qualificou o então presidente do STF como "comparsa" de famoso
banqueiro acusado de práticas criminosas.
O TJDF
reconheceu a existência de dano moral e o consequente dever de indenizar, tendo
em vista que o jornalista extrapolou os limites do exercício do direito de
informação ao se referir ao magistrado com o intuito de depreciar sua imagem.
No
recurso ao STJ, Paulo Henrique Amorim alegou que não houve dano moral
indenizável e que o valor da indenização implicaria enriquecimento sem causa da
outra parte. Segundo a defesa, o jornalista exerceu o direito de expressão sem
intuito de ofender.
Liberdade
não é absoluta
Em seu
voto, o relator do recurso, ministro Marco Buzzi, ressaltou que a liberdade de
informação e de comunicação não é absoluta e deve ser apoiada em fatos
verdadeiros objetivamente apurados. Disse que seu exercício deve observar os
parâmetros estabelecidos na Constituição Federal.
Segundo o
relator, o interesse social inerente ao direito de informação não exime o
jornalista de pautar-se pela verdade. Para ele, esse dever foi violado quando o
jornalista veiculou em seu blog texto capaz, por si só, de induzir o leitor a
acreditar que o então presidente do STF seria "comparsa" de um
banqueiro acusado de condutas criminosas, sem elementos fidedignos aptos a
justificar tal acusação.
Citando
doutrina e precedentes, o relator entendeu que a publicação extrapolou os
limites meramente informativos e opinativos do ofício jornalístico, acarretando
ofensa à honra e à imagem da vítima e ‘passando a ideia de que o ‘jeitinho
brasileiro’ e a corrupção alcançam indistintamente todos os órgãos e poderes,
servidores públicos e profissionais de carreira de estado, incluído aí o
guardião da Constituição ora litigante’.
Em
relação à indenização, Marco Buzzi considerou que o valor foi fixado com
moderação, razoabilidade e bom senso, atendendo às peculiaridades do caso.
‘Para
modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e reputar exagerado
o quantum arbitrado, como quer a parte agravante, seria necessário
o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ’, concluiu o
ministro. A decisão foi unânime.”
CONCLUSÃO: Em assim
sendo, o direito à liberdade de expressão, por mais essencial que seja para a
boa saúde da democracia, assim como qualquer outro direito fundamental, não
pode e não deve ser considerado absoluto. E como mostrado, colide com o direito
à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, inclusive em relação às
pessoas públicas (artistas, desportistas famosos, celebridades e políticos),
ressalvados os casos previstos em lei, podendo encontrar o seu limite em
virtude da aplicação prática do princípio da proporcionalidade.
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