sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

CONCURSO PÚBLICO. STF SUSPENDE CONCURSO PARA TABELIÃO DE PERNAMBUCO SOB A SUSPEITA DE QUE TÍTULOS INIDÔNEOS ESTEJAM SERVINDO PARA A CLASSIFICAÇÃO




No mínimo o candidato tem a seu favor os princípios do art. 37 da Constituição Federal. E o acesso ao serviço público, com as exceções previstas nesse artigo, submete-se às exigências do inciso II, que afirma que a “investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).” Em assim sendo, precisamos ficar atentos para que não sejamos prejudicados. Em casos de burla as normas vigentes, não vacilemos na busca dos nossos direitos. Vejamos então a notícia publicada no site do STF na data de 16 de fevereiro de 2015. Confiram:         

“O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar no Mandado de Segurança (MS) 33406 para determinar a suspensão de concurso público para outorga de Delegações de Notas e Registros no Estado de Pernambuco (tabelião).

Candidatos às vagas ajuizaram o pedido contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou critério estabelecido pela Comissão de Concurso do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) para aferir pontos de títulos de especialização.

De acordo com os autos, diversos candidatos tiveram seus diplomas de pós-graduação admitidos pela comissão, na modalidade especialização. No entanto, diante de suspeitas quanto à regularidade de algumas das titulações, a comissão decidiu por interpretar o edital e a Resolução 81/2009 do CNJ de modo a impedir que títulos inidôneos servissem à classificação.

Dessa forma, com o objetivo de anular o ato da comissão, candidatos que inicialmente foram beneficiados pela contabilização de títulos ingressaram com Procedimento de Controle Administrativo no CNJ, que afastou a decisão da comissão.

Os candidatos impetrantes deste mandado de segurança sustentam que a decisão da comissão não concluiu pela rejeição dos cursos realizados, mas pela necessidade de averiguação da subsistência dos títulos. Ressaltam ainda que o ato foi pautado na Resolução CNJ nº 81/2009, que regulamenta o concurso.

Decisão

Segundo o relator da ação, ministro Marco Aurélio, procede a irresignação dos candidatos. Para o ministro, o ato da comissão não se refere à aplicação retroativa das novas regras contidas na Resolução CNJ nº 187/2014, ‘mas de medida destinada a garantir a observância dos princípios da legalidade e da moralidade na condução de concurso público de provas e títulos, em legítimo exercício da autotutela administrativa no âmbito do TJ-PE’.

O relator ressaltou ainda que já constava no edital a previsão de que a especialização em Direito deveria atender à legislação educacional em vigor.

O ministro deferiu a liminar para determinar a imediata suspensão do certame até o julgamento do mérito do mandado de segurança.”

Para que a nossa legislação não caia no vazio, precisamos ficar atentos e recorrer ao Judiciário sempre que o nosso direito seja violado ou esteja sendo ameaçado. Essa decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal é mais um avanço na consolidação dos direitos daqueles que estão buscando um emprego no serviço público.

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