No mínimo o candidato tem a seu favor
os princípios do art. 37 da Constituição Federal. E o acesso ao serviço
público, com as exceções previstas nesse artigo, submete-se às exigências do
inciso II, que afirma que a “investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).” Em assim sendo, precisamos
ficar atentos para que não sejamos prejudicados. Em casos de burla as normas
vigentes, não vacilemos na busca dos nossos direitos. Vejamos então a notícia publicada
no site do STF na data de 16 de fevereiro de 2015. Confiram:
“O ministro Marco Aurélio, do Supremo
Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar no Mandado de Segurança (MS)
33406 para determinar a suspensão de concurso público para outorga de
Delegações de Notas e Registros no Estado de Pernambuco (tabelião).
Candidatos às vagas ajuizaram o pedido
contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou critério
estabelecido pela Comissão de Concurso do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco (TJ-PE) para aferir pontos de títulos de especialização.
De acordo com os autos, diversos
candidatos tiveram seus diplomas de pós-graduação admitidos pela comissão, na
modalidade especialização. No entanto, diante de suspeitas quanto à
regularidade de algumas das titulações, a comissão decidiu por interpretar o
edital e a Resolução 81/2009 do CNJ de modo a impedir que títulos inidôneos
servissem à classificação.
Dessa forma, com o objetivo de anular
o ato da comissão, candidatos que inicialmente foram beneficiados pela
contabilização de títulos ingressaram com Procedimento de Controle
Administrativo no CNJ, que afastou a decisão da comissão.
Os candidatos impetrantes deste
mandado de segurança sustentam que a decisão da comissão não concluiu pela
rejeição dos cursos realizados, mas pela necessidade de averiguação da
subsistência dos títulos. Ressaltam ainda que o ato foi pautado na Resolução
CNJ nº 81/2009, que regulamenta o concurso.
Decisão
Segundo o relator da ação, ministro
Marco Aurélio, procede a irresignação dos candidatos. Para o ministro, o ato da
comissão não se refere à aplicação retroativa das novas regras
contidas na Resolução CNJ nº 187/2014, ‘mas de medida destinada a garantir a
observância dos princípios da legalidade e da moralidade na condução de
concurso público de provas e títulos, em legítimo exercício da autotutela
administrativa no âmbito do TJ-PE’.
O relator ressaltou ainda que já
constava no edital a previsão de que a especialização em Direito deveria
atender à legislação educacional em vigor.
O ministro deferiu a liminar para
determinar a imediata suspensão do certame até o julgamento do mérito do
mandado de segurança.”
Para que a nossa
legislação não caia no vazio, precisamos ficar atentos e recorrer ao Judiciário
sempre que o nosso direito seja violado ou esteja sendo ameaçado. Essa decisão
do Colendo Supremo Tribunal Federal é mais um avanço na consolidação dos direitos
daqueles que estão buscando um emprego no serviço público.
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