terça-feira, 13 de outubro de 2015

STF CONTRARIA CUNHA E DIFICULTA PROCESSO DE IMPEACHMENT DA PRESIDENTE DILMA


  Como bem afirmou a notícia encontrada no site da Revista Veja, "A semana começou com temperatura elevada em Brasília. Na manhã desta terça-feira, o Radar-online informou com exclusividade que o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão do processo de impeachment traçado pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Teori acatou um pedido de liminar do deputado Wadih Damous (PT-RJ), que se julgou atropelado por Cunha".

  O fato é que essa decisão tende a aliviar, mesmo que momentaneamente, o clima de terror a que esteve submetida nos últimos dias a Presidente Dilma. Isso, no entanto, não interrompe ou arrefece os ânimos da oposição, que a todo custo busca um meio para afastá-la do Governo, tanto que agora já caminha para um aditamento do pedido do jurista Hélio Bicudo, para incluir neste a questão das pedaladas fiscais. Sobrea decisão do STF, vejamos a notícia encontrada no site da Tribunal:    

"Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiram liminares para suspender os efeitos da Resposta à Questão de Ordem 105/2015, decidida pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), sobre a forma de tramitação dos pedidos de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff por suposto crime de responsabilidade. Também estão suspensos eventuais procedimentos relacionados à execução da resposta à questão de ordem.

As liminares foram deferidas nos Mandados de Segurança (MS) 33837 e 33838, impetrados respectivamente pelos deputados Wadih Damous (PT-RJ) e Rubens Pereira Junior (PCdoB-MA). Os parlamentares questionam a forma como foi disciplinada a matéria pelo presidente da Câmara, mediante resposta a questão de ordem, bem omo a inadmissão de recurso contra tal ato para o Plenário da Casa Legislativa.

Como os mandados de segurança foram impetrados contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, a decisão sobre o mérito da questão, ou em caso de recurso, será tomada pelo Plenário do STF.

Teori Zavascki

Ao analisar o MS 33837, o ministro Teori Zavascki observou que são questionáveis “o modo e a forma como foi disciplinada essa matéria (por decisão individual do presidente da Câmara, mediante resposta a questão de ordem), como também a negativa de admissão, por essa autoridade, de meio impugnativo de revisão ou de controle do seu ato por órgão colegiado da Casa Legislativa”.

Na avaliação do relator, tais questões são realçadas pelo disposto no artigo 85 da Constituição Federal, segundo o qual as normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade contra presidente da República devem ser disciplinadas por meio de uma lei especial.

'Ora, em processo de tamanha magnitude institucional, que põe a juízo o mais elevado cargo do Estado e do Governo da Nação, é pressuposto elementar a observância do devido processo legal, formado e desenvolvido à base de um procedimento cuja validade esteja fora de qualquer dúvida de ordem jurídica', afirmou Zavascki em sua decisão.

O ministro acrescentou que, no caso, os documentos apresentados junto a petição inicial do mandado de segurança “deixam transparecer acentuados questionamentos sobre o inusitado modo de formação do referido procedimento , o que, por si só, justifica um pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito”.

Por fim, Zavascki deferiu a liminar para determinar a suspensão da eficácia do decidido na questão de ordem atacada, 'bem como dos procedimentos relacionados à execução da referida decisão pela autoridade impetrada [presidente da Câmara dos Deputados]'.

Rosa Weber

Decisão no mesmo sentido foi tomada pela ministra Rosa Weber no MS 33838. Ela deferiu liminar 'para suspender a eficácia da Resposta à Questão de Ordem 105/2015 e todos os procedimentos tendentes à sua execução até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança'.

De acordo com a ministra, embora a Suprema Corte reiteradamente respeite a independência e autonomia dos Poderes em questões políticas internas, o presente caso é diverso porque coloca em jogo o texto da Lei Maior. 'Não há como desconsiderar, pelo menos em juízo precário de delibação, a controvérsia como um todo, nos moldes em que posta no mandamus, a ferir tema de inegável relevância e envergadura constitucional', pontuou.

No mandado de segurança, o parlamentar relata dificuldade para recorrer da resposta à questão de ordem apresentada pela Presidência da Câmara dos Deputados. Ele informa que após a manifestação de outros parlamentares, seu pedido de recurso foi interrompido por alegada preclusão da matéria, sob o argumento de que o momento para interposição seria ao final da leitura da resposta à questão de ordem.

Ao decidir a questão, a ministra Rosa Weber alega que a controvérsia 'apenas aparentemente se circunscreve aos limites das questões de natureza interna corporis', pois trata de tema constitucional maior. 'Nessa linha, ao deputado federal, esta Suprema Corte reconhece o direito subjetivo ao devido processo legislativo e ao exercício pleno de suas prerrogativas parlamentares”, observou.

Reclamação

A ministra Rosa Weber também deferiu liminar na Reclamação (RCL) 22124, ajuizada pelos deputados federais Paulo Teixeira (PT-SP) e Paulo Pimenta (PT-RS) contra o ato do presidente da Câmara do Deputados na questão de ordem. Os parlamentes sustentam que Eduardo Cunha teria criado procedimento de tramitação de processo de impeachment não previsto na Lei 1.079/1950 nem no regimento da Casa, o que configuraria ofensa à Súmula Vinculante (SV) 46 do STF. O verbete dispõe que 'a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União'.

A relatora explicou que ato reclamado aparentemente fixa, em caráter abstrato e pro futuro, normas procedimentais para o trâmite de denúncias contra a presidente da República por crime de responsabilidade. A validade de tal ato, segundo a ministra, deve ser apreciada à luz do artigo 85, parágrafo único, da Constituição Federal, o qual prevê que 'tais crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento'. Em exame preliminar do caso, a ministra destacou que a controvérsia apresenta 'estatura eminentemente constitucional', o que respalda a plausibilidade da tese quanto a uma possível contrariedade à diretriz fixada na SV 46.

Assim, a ministra Rosa Weber concedeu a liminar para suspender os efeitos da decisão atacada, até o julgamento final da reclamação. Ela também determinou que o presidente da Câmara se abstenha de 'receber, analisar ou decidir qualquer denúncia ou recurso contra decisão de indeferimento de denúncia de crime de responsabilidade contra a presidente da República” com base na resposta à Questão de Ordem 105/2015."

Segundo informou ainda a Revista Veja, "Líderes de partidos de oposição desembarcaram em Brasília na noite de segunda-feira para definirem os detalhes da inclusão das novas pedaladas como aditamento ao texto dos juristas. Para os congressistas, o argumento de que o atraso nos repasses do Tesouro Nacional a bancos não foi interrompido no ano passado seria uma alternativa à justificativa, até aqui adotada por Cunha, de que não se pode abrir processo de impedimento com base em irregularidades cometidas em mandato anterior. Na semana passada, o Tribunal de Contas da União (TCU) rejeitou por unanimidade as contas de 2014 do governo petista com base, entre outras irregularidades, nas 'pedaladas'."

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

STF CONCLUI JULGAMENTO SOBRE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS

           Eis aí uma matéria polêmica. E tão somente o tempo será capaz de dizer se foi acertada ou não a r. Decisão da nossa Suprema Corte, que proibiu as doações de campanhas por pessoas jurídicas. Talvez tenha razão o ministro Gilmar Mendes quando diz que "Vedar o financiamento de pessoas jurídicas (...) significa criminalizar o processo político-eleitoral no Brasil, além de ser um convite à prática reiterada de crimes de lavagem de dinheiro". 

           Pode até ter razão Sua Excelência o ministro Gilmar Mendes, mas de uma coisa podemos ter certeza: pior do que está dificilmente ficará. E como exemplo para justificar o que pensamos, basta que olhemos o que tem vindo à tona com a Operação Lava-Jato. Seja como for, vale a pena tentar. Sobre a matéria segue abaixo da r. Decisão do Supremo Tribunal Federal:

"O Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (17), por maioria e nos termos do voto do ministro relator, Luiz Fux, “julgou procedente em parte o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650 para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, vencidos, em menor extensão, os ministros Teori Zavascki, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que davam interpretação conforme, nos termos do voto ora reajustado do ministro Teori Zavascki”. O Tribunal rejeitou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por não ter alcançado o número de votos exigidos pelo artigo 27 da Lei 9.868/99, e, consequentemente, a decisão aplica-se às eleições de 2016 e seguintes, a partir da sessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão”. Com relação às pessoas físicas, as contribuições ficam reguladas pela lei em vigor.

Ausentes da sessão, justificadamente, o ministro Dias Toffoli, participando, na qualidade de presidente do Tribunal Superior Eleitoral, do Encontro do Conselho Ministerial dos Estados Membros e Sessão Comemorativa do 20º Aniversário do Instituto Internacional para a Democracia e a Assistência Eleitoral (IDEA Internacional), na Suécia, e o ministro Luís Roberto Barroso, participando do Global Constitutionalism Seminar na Universidade de Yale, nos Estados Unidos. Presidiu o julgamento o ministro Ricardo Lewandowski.

A ação, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), foi tema de uma audiência pública realizada em 2013, convocada pelo relator, ministro Luiz Fux, e começou a ser julgada pelo Plenário em dezembro daquele ano. Na sessão desta quinta, foram apresentados os votos dos ministros Teori Zavascki, que fez complementação de voto proferido anteriormente, das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e do decano da Corte, ministro Celso de Mello. O ministro Edson Fachin não votou por suceder o ministro Joaquim Barbosa.

Ministro Teori Zavascki

O ministro Teori Zavascki, que já havia votado em 2013, apresentou na sessão desta quinta uma complementação de seu voto (leia a íntegra). De acordo com ele, a maneira mais segura de se reduzir conflitos entre interesses públicos e privados, com menor número de consequências imprevistas, pode ser o acréscimo da explicitação de novas vedações às hipóteses já previstas no artigo 24 da Lei 9.504/1997 e no artigo 31 da Lei 9.096/1996, uma vez que a Constituição oferece padrões normativos inteligíveis, que impedem que a política seja praticada em benefício de clientes preferenciais da administração pública.

Com esse argumento, o ministro propôs que fossem vedadas, no mínimo, contribuições de pessoas jurídicas ou de suas controladas e coligadas que mantenham contratos onerosos celebrados com a Administração Pública, a contribuição de pessoas jurídicas a partidos e candidatos diferentes que competirem entre si. Por fim, disse que as pessoas jurídicas que contribuírem com campanhas políticas devem ser proibidas de celebrar contratos com a Administração Pública até o término da gestão subsequente.

Ministra Rosa Weber

Em seu voto pela inconstitucionalidade da doação por pessoas jurídicas, a ministra Rosa Weber salientou que o financiamento de campanhas eleitorais e partidos políticos é uma questão delicada, de difícil equacionamento. A face real do problema é sombria, e não há um sistema perfeito ou ideal que possa afastar possiblidade de fraude, argumentou.

A ministra disse que o artigo 14 (parágrafo 9º) da Lei Maior oferece densidade normativa suficiente para o controle da constitucionalidade dos dispositivos questionados. Segundo ela, há no texto constitucional comando expresso para que legislação de regência assegure a normalidade e legitimidade das eleições contra influência do poder econômico.

Ao mencionar o desequilíbrio de forças na campanha eleitoral perpetrado pelo poder capital, a ministra salientou que essa interferência pode culminar por transformar processos eleitorais em um jogo político de cartas marcadas.

Ministra Cármen Lúcia

Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia lembrou que o artigo 1º (parágrafo único) da Constituição diz que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, frisou a ministra em seu voto. No processo eleitoral na democracia representativa ou semidireta, povo é quem elege e pode ser eleito, quem vota e pode ser votado. Para a ministra, a participação no processo eleitoral depende dessa condição de cidadania.

Cármen Lúcia falou da igualdade de oportunidades no pleito, e salientou que a influência do poder econômico, de que fala o artigo 14 (parágrafo 9º) da Constituição, desiguala candidatos e partidos. Aquele que detém maior soma de recursos é aquele que têm melhores contatos com empresas, e depois vai representar esses interesses, e não o interesse de todo povo, o interesse legítimo que embasa a democracia.

Ao finalizar seu voto pela procedência da ação, a ministra salientou que, qualquer que seja a decisão da Corte, o essencial é que se faça o devido controle do que decidido, para que se resguarde a legalidade dos processos eleitorais.

Ministro Celso de Mello

O decano da Corte, ministro Celso de Mello, disse em seu voto que a Constituição Federal não cuida nem regula o tema das doações a campanhas políticas por pessoas jurídicas, apenas diz que abuso do poder econômico não será tolerado, sob pena de comprometer a normalidade e legitimidade do processo eleitoral. "A Lei Maior não veda a influência, o que a lei fundamental veda é exercício abusivo do poder econômico."

Pessoas jurídicas de direito privado têm interesses legítimos, cuja veiculação deve ser amparada e protegida pelo sistema jurídico, disse o decano. É preciso que isso se faça às claras, para permitir que se faça o efetivo controle, que cabe ao Ministério Público, a outros partidos e candidatos.

Ao concluir seu voto, acompanhando o ministro Teori Zavascki, o ministro disse entender que não contraria a Constituição o reconhecimento da possiblidade de pessoas jurídicas de direito privado contribuírem mediante doação para partidos políticos e candidatos em razão de campanhas eleitorais, desde que sob um sistema de efetivo controle que impeça abuso do poder econômico."
  
    Como bem informa a notícia encontrada no site do STF, "O ministro Teori Zavascki, que já havia votado em 2013, apresentou na sessão desta quinta uma complementação de seu voto (leia a íntegra). De acordo com ele, a maneira mais segura de se reduzir conflitos entre interesses públicos e privados, com menor número de consequências imprevistas, pode ser o acréscimo da explicitação de novas vedações às hipóteses já previstas no artigo 24 da Lei 9.504/1997 e no artigo 31 da Lei 9.096/1996, uma vez que a Constituição oferece padrões normativos inteligíveis, que impedem que a política seja praticada em benefício de clientes preferenciais da administração pública". E aqui, no nosso entender, Sua Excelência o ministro Teori Zavascki falou o que muitos pensam sobre as doações de campanhas, que de doações, como estamos vendo, não têm nada. São na verdade, propinas legalizadas.

sábado, 19 de setembro de 2015

JUSTIÇA DO AMAPÁ DE PARABÉNS PELA CONQUISTA DO ÍNDICE MÁXIMO NO RELATÓRIO JUSTIÇA EM NÚMEROS 2015 DO CNJ


Com a menor taxa de congestionamento do Judiciário brasileiro (34%) e o melhor índice de produtividade de Magistrado do 1º Grau, na categoria de Tribunais considerados de pequeno porte (100%), o Tribunal de Justiça do Amapá, dentre os doze Tribunais avaliados, alcançou o primeiro lugar no Relatório Justiça em Números 2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
 numero 4O Relatório Justiça em Números, realizado anualmente pelo CNJ desde 2004, reúne informações sobre taxa de congestionamento processual com a despesa total por processo baixado, orçamento, produtividade, recursos humanos, estrutura dos tribunais brasileiros e outros.
 numero 2E no grupo de Tribunais considerados de pequeno porte, formado pelo Amapá, Piauí, Paraíba, Tocantins, Amazonas, Rondônia, Roraima, Acre, Sergipe, Mato Grosso do Sul, Alagoas e Rio Grande do Norte, o Judiciário amapaense se destacou por atingir a pontuação máxima (100%) em eficiência e produtividade, garantindo o primeiro lugar do grupo, pelo segundo ano consecutivo.
 numero 1Para a Presidente do TJAP, Desembargadora Sueli Pini, o resultado do relatório deve ser celebrado e comemorado por todos que formam a Justiça do Amapá, e, também pela sociedade local, pois essa importante conquista é fruto do empenho e esforço conjunto tanto dos magistrados quanto dos serventuários e colaboradores, que todos os dias primam por essa engrenagem eficiente chamada Judiciário do Amapá e pelo jurisdicionado que busca e confia nos serviços judiciais prestados.
 numero“No Relatório Justiça em Números 2015 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Amapá, dentre os tribunais considerados de pequeno porte, ficou com 100% no índice de produtividade. E quando feita uma comparação global (com os Tribunais de grande, médio e pequeno porte) nós ficamos equiparados ao Tribunal de maior porte, que é o do Rio Grande do Sul, com índices equivalentes de eficiência”, enfatizou a Presidente do TJAP.
Macapá, 17 de Setembro de 2015

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

JUSTIÇA EM ALERTA. EX-MINISTRO CID GOMES É CONDENADO A PAGAR DANOS MORAIS A EDUARDO CUNHA



            As vezes a pessoa não medir bem as possíveis consequências de certas palavras antes de pronunciá-las pode ter um alto custo. É verdade que a nossa Constituição Federal assegura a todos nós cidadãos o direito de expressão, no entanto, aquele que se sentir ofendido tem igualmente o direito de recorrer à Justiça para requerer indenização pelos eventuais danos sofridos, inclusive os morais, como o fez o deputado Eduardo Cunho com o ex-ministro Cid Gomes naquele episódio que resultou na saída precipitado deste da pasta da Educação. Sobre a condenação de Cid Gomes, confiram a notícia encontrada no site do Tribunal de Justiça de Brasília:

“por AF — publicado em 15/09/2015 17:15

O juiz da 23ª Vara Cível do TJDFT condenou o ex-ministro da Educação Cid Ferreira Gomes a pagar R$ 50 mil de danos morais ao Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha. A ação de indenização refere-se a episódio ocorrido em fevereiro de 2015, quando o ex-ministro acusou o autor de achaque. Por ser sentença de 1ª Instância, ainda cabe recurso da decisão.

O autor narrou que, no dia 27 de fevereiro de 2014, em uma visita à Universidade Federal do Pará, Cid Gomes fez afirmações injuriantes à honra e imagem dos deputados federais. Convocado pela Câmara dos Deputados para esclarecer os fatos, divulgados no blog de um jornalista, o ex-ministro não se retratou das acusações, pelo contrário, reafirmou tudo que havia dito anteriormente em plenário. Ao ser chamado de mal-educado pelo presidente da Casa, o réu virou-se diretamente para ele e falou: “prefiro ser acusado por ele de mal-educado do que ser como ele, acusado de achaque (...)."

Segundo Eduardo Cunha, as acusações mancharam sua honra e reputação, pois foram divulgadas por diversos veículos de comunicação. Requereu a condenação de Cid Gomes no dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

Em contestação, o ex-ministro afirmou que quando usou a palavra achaque se referiu à manobra de pressão política exercida pelo Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, com a intenção de subjugá-lo e de enfraquecê-lo politicamente. Negou ter feito referência direta à pessoa de Eduardo Cunha e que sua afirmação “tem lá uns 400 deputados, 300 deputados que quanto pior melhor para eles" quis, de modo informal, fazer referência a uma quantidade indefinida, mas não mínima de parlamentares, não individualizando o autor ou qualquer outra pessoa. Por fim, defendeu o direito de se expressar livremente, sem censura, e a improcedência da indenização pretendida pelo autor.

O juiz de 1ª Instância considerou ter havido danos morais. “Ao individualizar a quem imputava a conduta de achacador o réu extrapolou os limites da sua liberdade de expressão. E nem se diga que a intenção era apenas no sentido de criticar ou emitir opinião desfavorável ou se referir a manobras utilizadas pelo deputado. Veja-se que quem visa apenas criticar ou emitir opinião desfavorável não necessita adjetivar quem quer que seja, menos ainda utilizando-se de palavras rebuscadas e indicando pessoa certa, seja de forma direta ou indireta. Quando se utiliza de expressões não corriqueiras e que causa alvoroço, aquela palavra que foi empregada indevidamente ou com conotação que não pretendia o locutor ganha contornos ainda mais devastadores, principalmente para grande parte da massa que se limita a replicar o que ouve na mídia como sendo o seu significado e adotando este como sendo verdadeiro. Acrescente-se que uma vez não esclarecido pelo locutor, de imediato, o sentido a ser adotado é o trazido justamente pelo dicionário comum que, entre outros sentidos igualmente pejorativos, traz o significado de que achacador é "quem ou que extorque dinheiro". Assim, no presente caso resta evidenciado o dano moral à parte requerente que deve ser compensado, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC”, concluiu o magistrado.

Processo: 2015.01.1.044967-9”

            E o pior: muitas pessoas entendem que o ex-Ministro Cid Gomes não deveria ter sido condenado. O fato é que a Justiça julga de acordo com o que consta dos autos, não pelo que se houve dizer ou comentar.

domingo, 6 de setembro de 2015

JUSTIÇA DO TRABALHO CONDENOU PRODUTOR RURAL A PAGAR DANOS MORAIS E MATERIAIS A VAQUEIRO QUE LEVOU COICE DE UM CAVALO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES



A Justiça do Trabalho guia-se por princípios que visam proteger o trabalhador, tido como a parte mais fraca da relação processual. Dentre os diversos princípios encontra-se o da condição mais benéfica, que se aplica às cláusulas contratuais, cujas normas têm como objetivo a proteção do trabalhador. Esse princípio tem amparo na Súmula nº. 51 do TST. Senão vejamos:    

As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

            Além desse princípio, temos o do “in dúbio pro operario”, abarcado pelo princípio da norma mais favorável. Esse princípio tem semelhança ao “in dúbio pro reo” do Direito Penal e significa que em havendo dúvida, o aplicador da lei deverá aplicá-la da maneira mais benéfica ao trabalhador.

            A cada dia surgem novos precedentes da Justiça do Trabalho. Essa notícia que encontramos no site do Globo Rural nos pareceu bem interessante, já que se reporta ao caso de um trabalhador rural vítima de um coice de um cavalo. Ingressou na Justiça e teve julgada procedente uma demanda que resultou na condenação do fazendeiro ao pagamento de danos morais e materiais, razão por que decidimos publicá-la no nosso blog. Confiram a notícia a respeito:     

“Um produtor rural de Uberaba (MG) terá que indenizar por dano moral e material um vaqueiro que levou um coice de cavalo durante o exercício de suas atividades. A 8ªTurma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do empregador, que tentava se isentar da condenação alegando culpa exclusiva da vítima no acidente.

Contratado há apenas dois meses para tirar leite e cuidar de vacas, bezerros e touros da fazenda, o trabalhador fraturou o pé no acidente. Segundo ele, ao descer do cavalo para amarrar o corpo de uma novilha morta para removê-la, o animal se assustou com um trovão e lhe deu um coice. Ao pedir a indenização, afirmou que não recebeu botinas, calçado apropriado para desempenhar o trabalho, o que pode ter contribuído para a lesão sofrida.

Em defesa, o proprietário da fazenda disse que o vaqueiro agiu com imprudência e imperícia ao fazer o resgate sozinho, em condições climáticas ruins, e ainda ficou próximo aos cascos do animal, sem botinas, caracterizando culpa exclusiva da vítima.

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba indeferiu o pedido de indenização por entender que a ocorrência do acidente não leva à imediata responsabilização do empregador. A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que o trabalho com animal vivo envolve risco acentuado.

O TRT concluiu ainda que o trabalhador não contava com os equipamentos  de proteção necessários, configurando culpa subjetiva do empregador. Assim, condenou o fazendeiro ao pagamento de R$ 10 mil a título de dano moral e aproximadamente R$ 76 mil por danos materiais. Em recurso ao TST, o empregador insistiu na culpa exclusiva do vaqueiro e sustentou que sua atividade não pode ser considerada de risco. Para ele, o acidente foi um caso fortuito, de força maior.

O argumento, no entanto, não foi acolhido pela relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi. Segundo ela, o TRT reconheceu a culpa do fazendeiro em razão do não fornecimento de botas que poderiam evitar ou amenizar o dano causado pelo acidente. ‘Tal fundamento é suficiente à manutenção do acórdão, sendo inócua a discussão sobre a aplicabilidade da responsabilidade objetiva decorrente do exercício de atividade de risco ou da propriedade de animal,’ explicou. A decisão foi unânime.”
O princípio da primazia da realidade define que os fatos prevalecem sobre a forma, ou seja, em havendo desacordo entre a realidade e aquilo que está documentado, deverá prevalecer a realidade. Esse princípio tem grande importância para o Direito do Trabalho, uma vez que é possível a existência de contrato de trabalho tácito, ou seja, que só pode ser verificado com a prática do trabalho, sem uma documentação formal.

sábado, 5 de setembro de 2015

JUSTIÇA EM ALERTA. STF REAFIRMA ENTENDIMENTO DE QUE A PROPOSITURA DE AÇÃO POPULAR INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS



            Com essa Decisão a Suprema Corte Brasileira deu mais um grande passo no sentido de facilitar a propositura da Ação Popular, já que até então, por força do que exige a Lei nº. 4.717, de 29 de junho de 1965, a demanda popular tem como pressuposto o binômio ilegalidade e lesividade. E isso acabava inibindo aqueles que desejassem ingressar na Justiça com esse tipo de litígio.    

            A Lei nº. 4.717, de 29 de junho de 1965, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, é um ótimo instrumento de controle da gestão pública posta a disposição de todos os cidadãos para que façam valer os direitos de todos, uma vez comprovando-se a existência de ilegalidade praticada por agente público. Vejamos o que dispõe o art.1º. da Lei da Ação Popular: “Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos”.

           A Constituição Federal, por sua vez, define no art. 5º., inciso LXXIII: “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”

           Como todos podem ver, o combate à corrupção não é tarefa exclusiva da Polícia e do Ministério Público. Todos nós cidadãos podemos e devemos fazer uso dos mecanismos legais postas a nossa disposição para também exercermos os nossos direitos nesse particular. Hely Lopes Meireles, com a autoridade que lhe é peculiar, conceitua a ação popular da seguinte forma: “É o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos”.

            E agora com a Decisão do Supremo Tribunal Federal, tem-se ainda mais um facilitador, já que não há mais a necessidade de provar o ato lesivo. Desse modo basta que se comprove a ilegalidade do ato. A respeito, vejamos o que decidiu a Suprema Corte:

“O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781, que teve repercussão geral reconhecida.

Na origem, a ação popular foi ajuizada por um cidadão de Cuiabá (MT) contra o Decreto municipal 4.399/2006, que autorizou o aumento da tarifa de transporte público. Ele sustentou que o reajuste foi instituído em desacordo com as normas previstas na Lei Orgânica do município. Alegou, também, que o reajuste da tarifa resultou em  aumento de gastos com subsídios às passagens de estudantes e outros beneficiários.

Na primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito sob o fundamento de que não havia prova da existência de lesividade ao patrimônio público, que seria, no entendimento do juiz, requisito essencial para a propositura da ação popular. Em grau de apelação, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT). Contra o acórdão da corte estadual, o cidadão interpôs recurso ao STF.

Ao se pronunciar pela existência repercussão geral na matéria, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, observou que o tema ultrapassa os interesses subjetivos das partes, pois se trata de definir quais as condições para o exercício da ação popular, ‘importantíssimo instrumento de exercício da cidadania’.

‘Embora divirjam as partes quanto ao conteúdo do próprio texto constitucional, o qual cuidou de disciplinar os requisitos para a propositura da mencionada ação constitucional, o tema retratado não é novo para esta Corte. O mérito da tese posta nestes autos foi decidido, em oportunidades diversas, pelas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido, não havendo qualquer divergência sobre a interpretação da matéria por esta Corte’, destacou o ministro Dias Toffoli ao reafirmar a jurisprudência.

Assim, o ministro se manifestou no sentido de conhecer do agravo e prover o recurso extraordinário para reformar o acórdão do TJ-MT, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja processado e julgado o mérito da demanda.

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida, por maioria, no Plenário Virtual, vencido o ministro Marco Aurélio. No tocante à reafirmação da jurisprudência dominante sobre a matéria, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki”.

            Como bem afirma Maria Tereza Queiroz Carvalho, em artigo publicado no JurisWay, “A Soberania Popular pode ser entendida como a supremacia da vontade do povo, fazendo com que o Estado necessite do consentimento da população (governados) para tomar decisões.” E isso é fato. A Constituição brasileira de 1988 estabelece no parágrafo único do art. 1º: que “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”; assim como o art. 23 do “Pacto São José da Costa Rica”: Todos os cidadãos devem gozar do direito de participar da direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos.