Com essa Decisão a Suprema Corte
Brasileira deu mais um grande passo no sentido de facilitar a propositura da
Ação Popular, já que até então, por força do que exige a Lei nº. 4.717, de 29
de junho de 1965, a demanda popular tem como pressuposto o binômio ilegalidade
e lesividade. E isso acabava inibindo aqueles que desejassem ingressar na
Justiça com esse tipo de litígio.
A Lei nº. 4.717, de 29 de junho de
1965, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, é um ótimo instrumento de
controle da gestão pública posta a disposição de todos os cidadãos para que
façam valer os direitos de todos, uma vez comprovando-se a existência de
ilegalidade praticada por agente público. Vejamos o que dispõe o art.1º. da Lei
da Ação Popular: “Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a
anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do
Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de
sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades
mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de
empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações
para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com
mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas
incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos
cofres públicos”.
A Constituição Federal, por sua vez, define no art. 5º., inciso LXXIII: “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”
Como todos podem ver, o combate à corrupção não é tarefa exclusiva da Polícia e do Ministério Público. Todos nós cidadãos podemos e devemos fazer uso dos mecanismos legais postas a nossa disposição para também exercermos os nossos direitos nesse particular. Hely Lopes Meireles, com a autoridade que lhe é peculiar, conceitua a ação popular da seguinte forma: “É o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos”.
A Constituição Federal, por sua vez, define no art. 5º., inciso LXXIII: “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”
Como todos podem ver, o combate à corrupção não é tarefa exclusiva da Polícia e do Ministério Público. Todos nós cidadãos podemos e devemos fazer uso dos mecanismos legais postas a nossa disposição para também exercermos os nossos direitos nesse particular. Hely Lopes Meireles, com a autoridade que lhe é peculiar, conceitua a ação popular da seguinte forma: “É o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos”.
E agora com a Decisão do Supremo
Tribunal Federal, tem-se ainda mais um facilitador, já que não há mais a necessidade
de provar o ato lesivo. Desse modo basta que se comprove a ilegalidade do ato. A
respeito, vejamos o que decidiu a Suprema Corte:
“O Supremo Tribunal Federal (STF)
reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de
prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação
popular. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781, que teve repercussão geral
reconhecida.
Na origem, a ação popular foi ajuizada
por um cidadão de Cuiabá (MT) contra o Decreto municipal 4.399/2006, que
autorizou o aumento da tarifa de transporte público. Ele sustentou que o
reajuste foi instituído em desacordo com as normas previstas na Lei Orgânica do
município. Alegou, também, que o reajuste da tarifa resultou em aumento
de gastos com subsídios às passagens de estudantes e outros beneficiários.
Na primeira instância, o processo foi
extinto sem resolução do mérito sob o fundamento de que não havia prova da
existência de lesividade ao patrimônio público, que seria, no entendimento do
juiz, requisito essencial para a propositura da ação popular. Em grau de
apelação, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso
(TJ-MT). Contra o acórdão da corte estadual, o cidadão interpôs recurso ao STF.
Ao se pronunciar pela existência
repercussão geral na matéria, o relator do processo, ministro Dias Toffoli,
observou que o tema ultrapassa os interesses subjetivos das partes, pois se
trata de definir quais as condições para o exercício da ação popular, ‘importantíssimo
instrumento de exercício da cidadania’.
‘Embora divirjam as partes quanto ao
conteúdo do próprio texto constitucional, o qual cuidou de disciplinar os
requisitos para a propositura da mencionada ação constitucional, o tema
retratado não é novo para esta Corte. O mérito da tese posta nestes autos foi
decidido, em oportunidades diversas, pelas duas Turmas do Supremo Tribunal
Federal, no mesmo sentido, não havendo qualquer divergência sobre a
interpretação da matéria por esta Corte’, destacou o ministro Dias Toffoli
ao reafirmar a jurisprudência.
Assim, o ministro se manifestou
no sentido de conhecer do agravo e prover o recurso extraordinário para
reformar o acórdão do TJ-MT, determinando o retorno dos autos à primeira
instância para que seja processado e julgado o mérito da demanda.
A manifestação do relator
quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida, por maioria, no
Plenário Virtual, vencido o ministro Marco Aurélio. No tocante à reafirmação da
jurisprudência dominante sobre a matéria, ficaram vencidos os ministros Marco
Aurélio e Teori Zavascki”.
Como bem afirma Maria Tereza Queiroz
Carvalho, em artigo publicado no JurisWay, “A Soberania Popular pode ser
entendida como a supremacia da vontade do povo, fazendo com que o Estado
necessite do consentimento da população (governados) para tomar decisões.” E
isso é fato. A Constituição brasileira de 1988 estabelece no parágrafo único do
art. 1º: que “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”; assim como o art. 23 do
“Pacto São José da Costa Rica”: Todos os cidadãos devem gozar do direito de participar da direção dos assuntos públicos,
diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos.
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