sábado, 5 de setembro de 2015

JUSTIÇA EM ALERTA. STF REAFIRMA ENTENDIMENTO DE QUE A PROPOSITURA DE AÇÃO POPULAR INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS



            Com essa Decisão a Suprema Corte Brasileira deu mais um grande passo no sentido de facilitar a propositura da Ação Popular, já que até então, por força do que exige a Lei nº. 4.717, de 29 de junho de 1965, a demanda popular tem como pressuposto o binômio ilegalidade e lesividade. E isso acabava inibindo aqueles que desejassem ingressar na Justiça com esse tipo de litígio.    

            A Lei nº. 4.717, de 29 de junho de 1965, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, é um ótimo instrumento de controle da gestão pública posta a disposição de todos os cidadãos para que façam valer os direitos de todos, uma vez comprovando-se a existência de ilegalidade praticada por agente público. Vejamos o que dispõe o art.1º. da Lei da Ação Popular: “Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos”.

           A Constituição Federal, por sua vez, define no art. 5º., inciso LXXIII: “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”

           Como todos podem ver, o combate à corrupção não é tarefa exclusiva da Polícia e do Ministério Público. Todos nós cidadãos podemos e devemos fazer uso dos mecanismos legais postas a nossa disposição para também exercermos os nossos direitos nesse particular. Hely Lopes Meireles, com a autoridade que lhe é peculiar, conceitua a ação popular da seguinte forma: “É o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos”.

            E agora com a Decisão do Supremo Tribunal Federal, tem-se ainda mais um facilitador, já que não há mais a necessidade de provar o ato lesivo. Desse modo basta que se comprove a ilegalidade do ato. A respeito, vejamos o que decidiu a Suprema Corte:

“O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781, que teve repercussão geral reconhecida.

Na origem, a ação popular foi ajuizada por um cidadão de Cuiabá (MT) contra o Decreto municipal 4.399/2006, que autorizou o aumento da tarifa de transporte público. Ele sustentou que o reajuste foi instituído em desacordo com as normas previstas na Lei Orgânica do município. Alegou, também, que o reajuste da tarifa resultou em  aumento de gastos com subsídios às passagens de estudantes e outros beneficiários.

Na primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito sob o fundamento de que não havia prova da existência de lesividade ao patrimônio público, que seria, no entendimento do juiz, requisito essencial para a propositura da ação popular. Em grau de apelação, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT). Contra o acórdão da corte estadual, o cidadão interpôs recurso ao STF.

Ao se pronunciar pela existência repercussão geral na matéria, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, observou que o tema ultrapassa os interesses subjetivos das partes, pois se trata de definir quais as condições para o exercício da ação popular, ‘importantíssimo instrumento de exercício da cidadania’.

‘Embora divirjam as partes quanto ao conteúdo do próprio texto constitucional, o qual cuidou de disciplinar os requisitos para a propositura da mencionada ação constitucional, o tema retratado não é novo para esta Corte. O mérito da tese posta nestes autos foi decidido, em oportunidades diversas, pelas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido, não havendo qualquer divergência sobre a interpretação da matéria por esta Corte’, destacou o ministro Dias Toffoli ao reafirmar a jurisprudência.

Assim, o ministro se manifestou no sentido de conhecer do agravo e prover o recurso extraordinário para reformar o acórdão do TJ-MT, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja processado e julgado o mérito da demanda.

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida, por maioria, no Plenário Virtual, vencido o ministro Marco Aurélio. No tocante à reafirmação da jurisprudência dominante sobre a matéria, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki”.

            Como bem afirma Maria Tereza Queiroz Carvalho, em artigo publicado no JurisWay, “A Soberania Popular pode ser entendida como a supremacia da vontade do povo, fazendo com que o Estado necessite do consentimento da população (governados) para tomar decisões.” E isso é fato. A Constituição brasileira de 1988 estabelece no parágrafo único do art. 1º: que “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”; assim como o art. 23 do “Pacto São José da Costa Rica”: Todos os cidadãos devem gozar do direito de participar da direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos.

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