domingo, 6 de setembro de 2015

JUSTIÇA DO TRABALHO CONDENOU PRODUTOR RURAL A PAGAR DANOS MORAIS E MATERIAIS A VAQUEIRO QUE LEVOU COICE DE UM CAVALO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES



A Justiça do Trabalho guia-se por princípios que visam proteger o trabalhador, tido como a parte mais fraca da relação processual. Dentre os diversos princípios encontra-se o da condição mais benéfica, que se aplica às cláusulas contratuais, cujas normas têm como objetivo a proteção do trabalhador. Esse princípio tem amparo na Súmula nº. 51 do TST. Senão vejamos:    

As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

            Além desse princípio, temos o do “in dúbio pro operario”, abarcado pelo princípio da norma mais favorável. Esse princípio tem semelhança ao “in dúbio pro reo” do Direito Penal e significa que em havendo dúvida, o aplicador da lei deverá aplicá-la da maneira mais benéfica ao trabalhador.

            A cada dia surgem novos precedentes da Justiça do Trabalho. Essa notícia que encontramos no site do Globo Rural nos pareceu bem interessante, já que se reporta ao caso de um trabalhador rural vítima de um coice de um cavalo. Ingressou na Justiça e teve julgada procedente uma demanda que resultou na condenação do fazendeiro ao pagamento de danos morais e materiais, razão por que decidimos publicá-la no nosso blog. Confiram a notícia a respeito:     

“Um produtor rural de Uberaba (MG) terá que indenizar por dano moral e material um vaqueiro que levou um coice de cavalo durante o exercício de suas atividades. A 8ªTurma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do empregador, que tentava se isentar da condenação alegando culpa exclusiva da vítima no acidente.

Contratado há apenas dois meses para tirar leite e cuidar de vacas, bezerros e touros da fazenda, o trabalhador fraturou o pé no acidente. Segundo ele, ao descer do cavalo para amarrar o corpo de uma novilha morta para removê-la, o animal se assustou com um trovão e lhe deu um coice. Ao pedir a indenização, afirmou que não recebeu botinas, calçado apropriado para desempenhar o trabalho, o que pode ter contribuído para a lesão sofrida.

Em defesa, o proprietário da fazenda disse que o vaqueiro agiu com imprudência e imperícia ao fazer o resgate sozinho, em condições climáticas ruins, e ainda ficou próximo aos cascos do animal, sem botinas, caracterizando culpa exclusiva da vítima.

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba indeferiu o pedido de indenização por entender que a ocorrência do acidente não leva à imediata responsabilização do empregador. A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que o trabalho com animal vivo envolve risco acentuado.

O TRT concluiu ainda que o trabalhador não contava com os equipamentos  de proteção necessários, configurando culpa subjetiva do empregador. Assim, condenou o fazendeiro ao pagamento de R$ 10 mil a título de dano moral e aproximadamente R$ 76 mil por danos materiais. Em recurso ao TST, o empregador insistiu na culpa exclusiva do vaqueiro e sustentou que sua atividade não pode ser considerada de risco. Para ele, o acidente foi um caso fortuito, de força maior.

O argumento, no entanto, não foi acolhido pela relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi. Segundo ela, o TRT reconheceu a culpa do fazendeiro em razão do não fornecimento de botas que poderiam evitar ou amenizar o dano causado pelo acidente. ‘Tal fundamento é suficiente à manutenção do acórdão, sendo inócua a discussão sobre a aplicabilidade da responsabilidade objetiva decorrente do exercício de atividade de risco ou da propriedade de animal,’ explicou. A decisão foi unânime.”
O princípio da primazia da realidade define que os fatos prevalecem sobre a forma, ou seja, em havendo desacordo entre a realidade e aquilo que está documentado, deverá prevalecer a realidade. Esse princípio tem grande importância para o Direito do Trabalho, uma vez que é possível a existência de contrato de trabalho tácito, ou seja, que só pode ser verificado com a prática do trabalho, sem uma documentação formal.

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