A Justiça
do Trabalho guia-se por princípios que visam proteger o trabalhador, tido como
a parte mais fraca da relação processual. Dentre os diversos princípios
encontra-se o da condição mais benéfica, que se aplica às cláusulas
contratuais, cujas normas têm como objetivo a proteção do trabalhador. Esse
princípio tem amparo na Súmula nº. 51 do TST. Senão vejamos:
As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas
anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou
alteração do regulamento.
Além
desse princípio, temos o do “in dúbio pro operario”, abarcado pelo princípio da
norma mais favorável. Esse princípio tem semelhança ao “in dúbio pro reo” do
Direito Penal e significa que em havendo dúvida, o aplicador da lei deverá
aplicá-la da maneira mais benéfica ao trabalhador.
A
cada dia surgem novos precedentes da Justiça do Trabalho. Essa notícia que
encontramos no site do Globo Rural nos pareceu bem interessante, já que se
reporta ao caso de um trabalhador rural vítima de um coice de um cavalo. Ingressou
na Justiça e teve julgada procedente uma demanda que resultou na condenação do
fazendeiro ao pagamento de danos morais e materiais, razão por que decidimos
publicá-la no nosso blog. Confiram a notícia a respeito:
“Um
produtor rural de Uberaba (MG) terá que indenizar por dano moral e material um
vaqueiro que levou um coice de cavalo durante o exercício de suas atividades. A
8ªTurma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do empregador,
que tentava se isentar da condenação alegando culpa exclusiva da vítima no
acidente.
Contratado há apenas dois meses para tirar leite e cuidar
de vacas, bezerros e touros da fazenda, o trabalhador fraturou o pé no
acidente. Segundo ele, ao descer do cavalo para amarrar o corpo de uma novilha morta para
removê-la, o animal se assustou com um trovão e lhe deu um coice. Ao pedir a
indenização, afirmou que não recebeu botinas,
calçado apropriado para desempenhar o trabalho, o que pode ter contribuído para
a lesão sofrida.
Em defesa, o proprietário da fazenda
disse que o vaqueiro
agiu com imprudência e imperícia ao fazer o resgate sozinho, em condições
climáticas ruins, e ainda ficou próximo aos cascos do animal, sem botinas,
caracterizando culpa exclusiva da vítima.
Em primeira instância, o juízo da 1ª
Vara do Trabalho de Uberaba indeferiu o pedido de indenização por entender que
a ocorrência do acidente não leva à imediata responsabilização do empregador. A
sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG), que entendeu que o trabalho com animal vivo envolve risco acentuado.
O TRT concluiu ainda que o trabalhador
não contava com os
equipamentos de proteção necessários, configurando culpa
subjetiva do empregador. Assim, condenou o fazendeiro ao pagamento de R$ 10 mil
a título de dano moral e aproximadamente R$ 76 mil por danos materiais. Em
recurso ao TST, o empregador insistiu na culpa exclusiva do vaqueiro e
sustentou que sua atividade não pode ser considerada de risco. Para ele, o
acidente foi um caso fortuito, de força maior.
O argumento, no entanto, não foi
acolhido pela relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi. Segundo
ela, o TRT reconheceu a culpa
do fazendeiro em razão do não fornecimento de botas que
poderiam evitar ou amenizar o dano causado pelo acidente. ‘Tal fundamento é
suficiente à manutenção do acórdão, sendo inócua a discussão sobre a
aplicabilidade da responsabilidade objetiva decorrente do exercício de
atividade de risco ou da propriedade de animal,’ explicou. A decisão foi
unânime.”
O
princípio da primazia da realidade define que os fatos prevalecem sobre a
forma, ou seja, em havendo desacordo entre a realidade e aquilo que está
documentado, deverá prevalecer a realidade. Esse princípio tem grande
importância para o Direito do Trabalho, uma vez que é possível a existência de
contrato de trabalho tácito, ou seja, que só pode ser verificado com a prática
do trabalho, sem uma documentação formal.
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