Essa matéria há muito tempo gera
discussões e debates. A verdade é que existem muitos interesses não confessados inseridos nessa
questão. E agora, como muito bem falou o ministério Marco Aurélio, parece muito
com medida casuística. E é isso mesmo, sem nenhuma sombra de dúvida. Infelizmente
o nosso Congresso ainda se presta para esse tipo de papel. Não que sejamos
contra a elevação da aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos. O fato é
que, se elevaram para os ministros de tribunais superiores e do TCU, deveriam igualmente
elevar para o funcionalismo público como um todo. E isso não se fez. Sobre o
questionamento das Associações dos Magistrados, confiram a notícia encontrada
no site do STF:
“Dispositivos da Emenda
Constitucional 88, publicada nesta sexta-feira (8), que concede eficácia
imediata ao aumento do limite de idade da aposentadoria compulsória dos
ministros do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e do Tribunal
de Contas da União (TCU), fixado em 75 anos, foram questionados em Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI 5316), ajuizada no STF. A ação foi proposta, com
pedido de medida cautelar, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB),
pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e
pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
A EC 88/2015 trata do aumento da
aposentadoria compulsória no serviço público de 70 para 75 anos, mas condiciona
a hipótese à edição de lei complementar.
Contudo, inseriu norma no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que prevê que, até o advento da
lei complementar em questão, aplica-se o novo limite aos ministros do STF, dos
tribunais superiores e do TCU, ‘nas condições do artigo 52 da Constituição
Federal’, dispositivo que trata das atribuições do Senado Federal.
Quanto a esse trecho da emenda, as associações
alegam que o constituinte derivado acabou por mesclar critérios de acesso com
critérios de continuidade ou permanência no cargo, ‘criando uma norma
manifestamente violadora da garantia da vitaliciedade da magistratura’. De
acordo com a ADI, a interpretação no sentido de que ‘a submissão
de magistrados, detentores da garantia da vitaliciedade prevista no artigo 95
da Constituição Federal, a uma nova sabatina perante o Senado Federal e a uma
nova nomeação pelo presidente da República afeta diretamente, não apenas o
direito/garantia de parte dos associados das autoras – os membros desse egrégio
STF e dos tribunais superiores –, como igualmente o regular funcionamento do
Poder Judiciário’.
As entidades observaram que, no dia da
promulgação, o presidente do Senado Federal deu interpretação do Poder
Legislativo ao dispositivo em questão, por meio do Portal de Notícias daquela
Casa, declarando que ‘os que desejarem continuar na magistratura deverão ser
novamente sabatinados pelo Senado Federal, que não abrirá mão de prerrogativa
de fazê-lo’.
No entanto, a AMB, a Anamatra e a Ajufe
argumentam que ‘se esses magistrados terão de se submeter, novamente, à
disciplina do artigo 52 da Constituição Federal, que é expresso ao dizer da
‘aprovação prévia’, ‘por meio de voto’ após a ‘arguição pública’ daquele que
tenha sido ‘escolhido’, parece lógico supor que está condicionando também a uma
nova nomeação, já que se trata de uma ‘aprovação prévia’.
Assim, as autoras pedem o deferimento da
medida cautelar para suspender a expressão “nas condições do artigo 52 da
Constituição Federal”, contida no texto do artigo 100 do ADCT, introduzido pelo
artigo 2º da EC 88/2015 ou, alternativamente, a totalidade do artigo 2º da
emenda. No mérito, solicitam a declaração de nulidade da referida expressão,
com efeito ex tunc (retroativo).
Cláusulas pétreas
As entidades sustentam o cabimento da
ADI para discutir o tema pois entendem que a norma introduzida pelo legislador
constituinte derivado viola cláusulas pétreas da Constituição Federal, razão
pela qual ‘mostra-se essa parte da EC 88 suscetível de impugnação por meio de
controle concentrado de constitucionalidade, conforme assentado na
jurisprudência pacífica desse egrégio Tribunal, dada a vedação contida no
artigo 60, parágrafo 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal’.
O relator da ação é o
ministro Luiz Fux.”
Seja
qual for a intenção do Congresso Nacional, com a aprovação da PEC da “Bengala”
impõe-se mais uma derrota ao Governo da presidente Dilma, que perde a
oportunidade de nomear novos ministros do STF até o final do seu mandato. Pelo
menos nesse ponto, a aprovação da PEC não parece ser de todo ruim. Na atual
conjuntura, com o Petrolão em andamento, talvez a entrada de novos ministros no
STF não seja oportuna.
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