Com
decisões como essa a Justiça prova que ainda podemos, felizmente, confiar nos
nossos Magistrados. No presente caso, como é possível facilmente
concluir, não haveria de fato como não dar provimento aos pedidos da demanda,
eis que presentes violações ao art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e aos
artigos 186 e 927 do Código Civil. Sobre o julgado, confiram a notícia
divulgada no site do STJ:
“Um
consumidor que precisou recorrer à implantação de prótese peniana e enfrentou
uma série de problemas decorrentes de vícios do produto vai receber indenização
de R$ 120 mil por danos morais, além da reparação dos prejuízos materiais que
sofreu. A decisão da Justiça do Rio Grande do Sul foi mantida pela Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo
com os ministros, as empresas que forneceram as próteses defeituosas – H.
Strattner e Companhia Ltda., Syncrofilm Distribuidora Ltda. e EBM Equipamentos
Biomédicos Ltda. – devem responder solidariamente pelos danos morais e
materiais.
Os autos
da ação indenizatória informam que o consumidor adquiriu inicialmente uma
prótese peniana inflável, que além de não funcionar adequadamente lhe causou
grave infecção, o que exigiu que fosse substituída. A segunda prótese também
apresentou problemas, e o consumidor acabou tendo de se submeter à implantação
de uma terceira, semirrígida – o que, segundo disse, causava constrangimento e
abalo em sua autoestima.
Perícia
As
próteses com problema, fabricadas pela Americans Medical System, foram
importadas pela H. Strattner e pela Syncrofilm, que tinha a EBM como sua
representante. Para o juízo de primeira instância, que além dos danos morais
condenou as três empresas a pagar indenização de quase R$ 16 mil por danos
materiais, elas não demonstraram que as falhas tenham resultado de imperícia
médica ou de mau uso pelo consumidor.
Segundo a
sentença, o laudo pericial “deixa evidente” que os problemas apontados pelo
consumidor, nas duas oportunidades, eram inerentes ao produto.
Inconformadas
com a manutenção da sentença pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS), a Syncrofilm e a EBM recorreram ao STJ alegando ser partes ilegítimas
para responder à ação. A EBM afirmou que apenas comercializava o produto. A
Syncrofilm se defendeu dizendo que só atuava com importadora e que não celebrou
contrato com o consumidor.
Solidariedade
No STJ,
os ministros negaram provimento aos recursos, pois entenderam que as empresas
são legítimas para figurar no polo passivo da ação e reconheceram a
responsabilidade solidária entre elas.
De acordo
com o relator, ministro Moura Ribeiro, o caso envolve vício do produto, pois a
prótese não correspondeu à legítima expectativa do consumidor quanto à sua
utilização, e isso configura a hipótese de responsabilidade solidária.
Segundo
Moura Ribeiro, nesses casos em que fica comprovado o vício do produto com base
no artigo 18 do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), a jurisprudência do STJ considera que
cabe ao consumidor escolher os fornecedores que integrarão o polo passivo da
demanda.
Como o
acórdão do TJRS consignou que as três empresas se enquadravam no conceito de
fornecedor previsto no artigo 14 do CDC, o relator afirmou que tal
conclusão não poderia ser revista porque isso exigiria reanálise de provas do
processo, o que é vedado pela Súmula 7.
Pouco
caso
O relator
rebateu a alegação, feita pela Syncrofilm, de que não caberia indenização de
danos morais no caso porque os problemas enfrentados pelo consumidor seriam
apenas ‘mero aborrecimento’.
A
afirmação da empresa, segundo Moura Ribeiro, ‘refoge dos parâmetros da
razoabilidade, além de demonstrar insensibilidade, pouco caso e desrespeito com
o sofrimento enfrentado pelo autor, beirando a má-fé processual e o descaso com
a dignidade humana’.
Os
ministros também rejeitaram o pedido de revisão do valor da indenização por
danos morais, pois não o consideraram desproporcional nem desarrazoado.”
Em
situações como essa, o Advogado da parte demandada, mesmo tendo a obrigação de
fazer a defesa do seu cliente, precisa ter cuidado para não parecer insensível,
ou que menospreza a parte Autora, como o fez no presente caso, quando afirmou
que não seria cabível a indenização por danos morais, uma vez que tudo não passou
de um mero aborrecimento. E isso é coisa muita séria para ser tratada dessa
forma.
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