Num
país como o Brasil, o desempenho adequado de um Magistrado exige que este tenha
algumas prerrogativas. Isso é bom e atende aos interesses da carreira e de
todos nós cidadãos. Infelizmente, em nome desse direito, muitas vezes há abuso
de poder. Diz a Constituição Federal:
CF Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois
anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação
do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença
judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do
art. 93, VIII;
III -
irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Essas
prerrogativas são salutares e necessárias. No entanto, vezes por outra, alguns
membros da Magistratura – felizmente são poucos -, prevalecendo-se do cargo
abusam do poder, acreditando que nunca serão questionados pelos seus atos,
mesmo que em desrespeito às prerrogativas constitucionais que o cargo lhes
garante. Sobre essa matéria, vejamos decisão do Colendo STJ sobre abuso na
autorização de escutas telefônicas:
A Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial
do Ministério Público do Rio Grande do Norte para determinar o seguimento de
ação por improbidade administrativa contra magistrado que autorizou centenas de
interceptações telefônicas sem respeitar as formalidades legais.
A ação
civil pública foi ajuizada contra um juiz de direito e o então subsecretário da
Segurança Pública e da Defesa Social daquele estado.
As
escutas foram autorizadas no curso da operação Bola de Neve, que investigou,
entre os anos de 2003 e 2007, quadrilha responsável por diversos assaltos em
Natal, inclusive ao Banco do Nordeste. Segundo o Ministério Público, por meio
de um ‘esquema paralelo e secreto’ de escutas, foram realizadas mais de 1.800
interceptações telefônicas secretas, sem que houvesse processo formal, decisão
fundamentada, requerimento da autoridade policial ou qualquer outra formalidade
prevista na Lei 9.296/96.
O MP
propôs a ação, mas em primeiro grau o processo foi extinto em relação ao
magistrado, sob o fundamento de que os agentes políticos não se sujeitam à Lei de Improbidade Administrativa
(LIA – Lei 8.429/92) porque os ilícitos praticados por essas autoridades
seriam considerados crimes de responsabilidade, para os quais há foro
privilegiado no tribunal competente quando do exercício do cargo. O MP recorreu
por meio de um agravo, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte (TJRN).
Crimes de
responsabilidade
No STJ, o
Ministério Público defendeu que o acórdão do TJRN violou os artigos 39 e 39-A, parágrafo único,
da Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50), que não preveem crimes de
responsabilidade praticados por juiz de direito, e ainda os artigos 1º e 2º da LIA, que não deixam de responsabilizar
os magistrados pela prática de improbidade.
O relator
do recurso especial, ministro Humberto Martins, afirmou que os magistrados não
fazem parte do rol taxativo da Lei 1.079 e nem mesmo estão submetidos a dois
regimes distintos de responsabilidade.
Segundo
ele, a Lei dos Crimes de Responsabilidade não deve ser interpretada de forma
ampliativa para abrigar autoridades não especificadas em seu texto, pois ‘as
normas que tratam da prerrogativa de foro, cujos fundamentos repousam na
Constituição da República, possuem caráter de direito estrito’.
Para
Humberto Martins, no caso julgado, não se pode afastar a incidência do artigo
2º da LIA, razão pela qual a ação civil deve prosseguir em relação ao juiz na
4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.”
O acórdão foi publicado
em 30 de junho.
Como
se vê, apesar da r. Decisão da Segunda Turma do Colendo STJ, a matéria ainda é
polêmica. É possível que ainda não seja dessa vez que tenhamos um entendimento
definitivo. De qualquer modo, seja quem quer que seja, ninguém pode ficar acima
da Lei, nem mesmo um Magistrado.
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