A cada dia o Superior Tribunal de Justiça traz boas
notícias para os concurseiros. E são decisões que podemos considerar
inovadoras, como é o caso dessa que firmou o entendimento no sentido de que a aplicação
de exame psicotécnico exige previsão legal. De fato, o resultado desses
julgados tão somente confirma o que já deveria vir ocorrendo há muito tempo,
uma vez que o concurso público tem garantias previstas na Constituição Federal.
No mínimo o candidato tem a seu favor os princípios
do art. 37. E o acesso ao serviço público, com as exceções previstas nesse
artigo, submete-se às exigências do inciso II, que afirma que a “investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).” Em assim sendo, precisamos ficar
atentos para que não sejamos prejudicados. Em casos de burla as normas
vigentes, não vacilemos na busca dos nossos direitos. Vejamos então a notícia
encontra hoje, 25 de julho de 2015, no site do STJ:
“Em
decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu
provimento a recurso especial interposto por um candidato reprovado no exame
psicotécnico da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR), por falta de
previsão legal da avaliação.
De acordo
com as alegações do candidato, o exame de aptidão psicológica estava previsto
apenas no edital do certame, de 19 de maio de 2010. Para ele, a exigência seria
ilegal porque apenas em 4 de agosto de 2011 foi publicada a Lei 12.464, que dispõe sobre o ensino na
aeronáutica, com a previsão do exame psicotécnico no âmbito da Força Aérea.
O Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso do candidato
ao fundamento de que realização do exame psicotécnico estaria previsto no artigo 13, alínea c, da Lei 4.375/1964.
Acórdão
reformado
No STJ, o
entendimento foi outro. O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, afastou
a aplicação da Lei 4.375 por entender que a norma, que disciplina o Serviço
Militar Obrigatório, não poderia ser aplicada a peculiar situação de ingresso,
por concurso, na EPCAR.
O
ministro destacou que o artigo 14 do Decreto 6.499/2009 já condicionava a realização de exame
psicotécnico à existência de previsão legal, além da Súmula 686 do STF, cujo
enunciado dispõe que ‘só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a
habilitação de candidato a cargo público’.
‘Diversa
não é a orientação perfilhada pelo STJ, que, em diversos precedentes, tem
entendido que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em
geral sempre que houver lei prevendo sua exigência’, acrescentou o ministro.
Sem novo
exame
Herman
Benjamin afirmou que apesar de reconhecimento da nulidade de exame psicotécnico
não implicar imediato ingresso do candidato na carreira, mas sim a realização
de uma nova prova, esse entendimento não se aplica ao caso.
‘Tal
solução é aplicável aos casos em que há previsão legal para o exame
psicotécnico e a nulidade decorre de defeitos na sua execução, o que não ocorre
na presente hipótese em que a avaliação psicológica carece de suporte
normativo”, afirmou o ministro.
O
ministro destacou que o artigo 20 da Lei 12.464/11, posterior à ação, permite o
exame de aptidão psicológica, mas condiciona sua exigência a previsão em edital
e estabelece quais condições dos candidatos serão avaliadas, de que forma isso
ocorrerá e qual o objetivo desses exames. “Isso confere previsibilidade,
segurança jurídica, transparência e publicidade ao processo seletivo de pessoal
na administração pública”, afirmou.
Seguindo
seu voto, a turma deu provimento ao recurso especial para anular o exame
psicotécnico e considerar o recorrente aprovado no concurso. O julgamento foi
concluído no dia 18 de junho. O acórdão ainda não foi publicado.”
Essa decisão do Colendo
Superior Tribunal de Justiça é mais um avanço na consolidação dos direitos
daqueles que estão buscando um emprego no serviço público.
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