sábado, 14 de março de 2015

ADVOCACIA EM ALERTA. TST CONDENA FRIGORÍFICO A INDENIZAR AUXILIAR VÍTIMA DE AGRESSÃO E INJÚRIA RACIAL


           A decisão do TST tem amparo no disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil que garante que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

           Por sua vez, o art. 186 do Código Civil assegura ainda que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Como se vê, não é normal uma empregada ser agredida e injuriada dentro da empresa por uma superiora hierárquica. Esse fato, de uma maneira ou de outra, tem a ver com a empresa, que pela teoria da responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, recai sobre aquela que tem o dever de zelar pela integridade física dos seus empregados. Eis aí por que o frigorífico foi condenado. Confiram a seguir a notícia encontrada no site do TST:

“Uma auxiliar de serviços do Frigorífico Alvorada Ltda. (Friall), vítima de injúria racial e agressão pela superiora hierárquica, conseguiu garantir na Justiça do Trabalho indenização por danos morais. Para o relator do processo na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Alexandre Agra Belmonte, nada justifica práticas dessa natureza, ‘que vilipendiam a dignidade humana e a personalidade do trabalhador’.

Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que foi agredida pela superiora após se recusar a transportar um recipiente com salsichas, pesando cerca de 40 kg. De acordo seu relato, após informar que não estava se sentindo bem e que não conseguiria carregar peso, levou um tapa no rosto e foi ofendida pela encarregada do setor, que disse que ‘preto era para sofrer mesmo’ e ‘preto nasceu para carregar peso’.  Após o ocorrido, foi obrigada a tirar férias e, quando retornou, foi dispensada do emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), apesar de reconhecer que as testemunhas apresentaram depoimentos controversos sobre o caso, entendeu que as provas produzidas pela trabalhadora foram mais convincentes e concedeu indenização de R$ 30 mil pelo dano sofrido, reformando a sentença que havia indeferido o pedido. De acordo com o TRT, as duas testemunhas levadas pela auxiliar foram uníssonas ao relatar o caso, enquanto as da empresa não apresentaram a mesma concordância quanto aos fatos narrados.

"Grave ofensa"

A empresa recorreu da decisão, mas teve o seguimento do recurso de revista negado pelo TRT. Ao apelar ao TST, via agravo de instrumento, a empresa sustentou a improcedência do pedido e a redução do valor da indenização para R$ 1 mil. Mas para o relator do caso, ministro Alexandre Agra Belmonte, ficou comprovado que a trabalhadora foi vítima de agressão física e de discriminação racial, com "grave ofensa à dignidade".

Ele ainda destacou que a prática do racismo é considerada crime inafiançável e imprescritível pela Constituição Federal. ‘Não há como tolerar o tratamento vexatório dispensado à empregada pela sua encarregada que, além de deferir-lhe um tapa no rosto, dirigiu-se a ela com menosprezo pela sua origem racial’, afirmou.

Por entender que a divergência jurisprudencial apresentada nos autos foi inespecífica, nos termos da Súmula 296 do TST, o relator negou provimento ao agravo empresarial.

Majoração da indenização

O agravo de instrumento da trabalhadora, que pedia a majoração da indenização, também foi rejeitado pela Terceira Turma, uma vez que o recurso apresentado pela defesa não indicou expressamente os dispositivos que  entendeu violados, conforme exige a Súmula 221 do TST.”

Com a responsabilidade objetiva imputa-se a ocorrência do fato ao autor da responsabilidade pelo devido ressarcimento, independentemente da necessidade da existência da culpa. A esse respeito são válidos os argumentos de Carlos Roberto Gonçalves, in Comentários ao Código Civil, Volume XI, Editora Saraiva, São Paulo, 2003, p. 07. Confiram:

"Responsabilidade civil é, assim, um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário."

            Ressalte-se, no entanto, que a responsabilidade objetiva se aplica ao Estado e empresas, exigindo-se tão somente que se comprovem a existência do fato danoso e do nexo causal, que nada mais é do que o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido. Com o nexo de causalidade descobrem-se quais condutas, positivas ou negativas, deram causa ao resultado previsto em lei. Assim, para se dizer que alguém causou um determinado fato, faz-se necessário estabelecer a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado.


sábado, 7 de março de 2015

ADVOCACIA EM ALERTA. TST MANDA DIZER QUE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA POR ACUSAÇÃO NÃO COMPROVADA DÁ ENSEJO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS

            A Justiça do Trabalho guia-se por princípios que visam proteger o trabalhador, tido como a parte mais fraca da relação processual. Dentre os diversos princípios encontra-se o da condição mais benéfica, que se aplica às cláusulas contratuais, cujas normas têm como objetivo a proteção do trabalhador, devendo serem entendidas como o direito adquirido, ou seja, caso tais normas venham a sofrer alterações em prejuízo ao trabalhador admitidos após a revogação ou alteração. Esse princípio tem amparo na Súmula nº. 51 do TST. Senão vejamos:    

As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

            Além desse princípio, temos o do “in dúbio pro operario”, abarcado pelo princípio da norma mais favorável. Esse princípio tem semelhança ao “in dúbio pro reo” do Direito Penal e significa que em havendo dúvida, o aplicador da lei deverá aplicá-la da maneira mais benéfica ao trabalhador.  

            Além desses princípios existem o da imperatividade das normas trabalhistas, o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, tendo este último respaldo no art. 468 da CLT que afirma que “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.” E com amparo na Constituição Federal, o Direito do Trabalho consagrou o princípio da intangibilidade salarial, que protege o salário do trabalhador, que, por não ter a possibilidade de receber os grandes lucros advindos de seu trabalho, não deve depender da economia, mesmo que indiretamente, para receber seu salário. Outro fator que justifica a existência desse princípio é a dependência que a maioria dos trabalhadores têm do seu salário para sobreviver. A Constituição Federal assegura esse direito. Senão vejamos o que diz o art. 7º.:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

Como podemos ver, a irredutibilidade do salário não é absoluta, podendo ocorrer a redução, desde que através de convenção ou acordo coletivo. Além desses princípios existem outros que buscam sempre proteger o trabalhador, por isso que muitos dizem que o Direito do Trabalho é protecionista. Confiram a seguir a decisão do TST que condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar R$ 30 mil a título de indenização por dano moral a uma bancária de uma agência de Uberlândia (MG) demitida por justa causa acusada de ato de improbidade:

“A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, nesta quarta-feira (3), o Itaú Unibanco S.A. a pagar R$ 30 mil a título de indenização por dano moral a uma bancária de uma agência de Uberlândia (MG) demitida por justa causa acusada de ato de improbidade. A justa causa foi posteriormente revertida em juízo diante da fragilidade das provas, mas, em virtude do fato, a bancária desenvolveu depressão.

A alegação do banco foi a suposta apropriação de valores depositados em conta de clientes, considerada falta gravíssima. A instituição sustentou que foram cometidos três atos ilícitos sucessivos, passíveis de enquadramento como improbidade, motivo listado na CLT (artigo 462, alínea ‘a’, da CLT) para a aplicação da justa causa.

A dispensa foi revertida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia diante da ausência de provas consistentes de que as movimentações tivessem efetivamente sido realizadas pela bancária. A sentença, porém, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, por entender que não houve ato ilícito por parte do banco que justificasse o dever de indenizar. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão.

No recurso ao TST, a bancária insistiu na indenização, sustentando que o banco foi ‘imprudente’ ao demiti-la sumariamente, sem qualquer inquérito administrativo que comprovasse sua culpa, e que passou a ter depressão profunda depois da dispensa. "A doença não existia antes. Ao contrário. A empregada estava em franca ascensão no serviço, tinha acabado de ter uma filha. Estava no auge de sua vida", afirma seu advogado.

O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a jurisprudência do TST é no sentido de que a dispensa por justa causa, mesmo revertida em juízo, não justifica, em regra geral, reparação por dano moral à imagem do trabalhador. No caso, porém, a empregada foi acusada de improbidade. ‘A acusação de ato ilícito criminal sem qualquer comprovação acabou por afrontar gravemente a honra e a imagem da trabalhadora, ao ponto de, inclusive, deixá-la depressiva, o que enseja a indenização por danos morais’, concluiu. A decisão foi unânime.”

O princípio da primazia da realidade define que os fatos prevalecem sobre a forma, ou seja, em havendo desacordo entre a realidade e aquilo que está documentado, deverá prevalecer a realidade. Esse princípio tem grande importância para o Direito do Trabalho, uma vez que é possível a existência de contrato de trabalho tácito, ou seja, que só pode ser verificado com a prática do trabalho, sem uma documentação formal.


terça-feira, 3 de março de 2015

ADVOCACIA EM ALERTA. STJ RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PARCEIRO HOMOSSEXUAL PEDIR PENSÃO ALIMENTÍCIA



            Após a decisão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a união civil entre homossexuais, assegurando a esses casais os mesmos direitos dos casais heterossexuais, não há mais razões que justifiquem tratamentos que não reconheçam aos casais homossexuais direitos como pensão alimentícia. Na ocasião, o voto decisivo foi do ex-presidente do Supremo Gilmar Mendes. Ele concordou com os colegas ao dizer que, mesmo sem menção, no texto constitucional, da união estável homossexual, os direitos civis de casais do mesmo sexo não podem ser negados. Afirmou o ministro Gilmar: "O fato de a Constituição tratar da união entre homem e mulher não significa negativa à união entre pessoas do mesmo sexo."

Diante da falta de definição sobre o tema no Congresso, Gilmar Mendes fez críticas à inércia de deputados e senadores, já que há um projeto em discussão na Casa, sem sucesso. "O que se pede é um modelo mínimo de proteção institucional para evitar a discriminação. Essa proteção deveria ser feita pelo próprio Congresso”. Hoje esses direitos estão sendo reconhecidos pelos Tribunais brasileiros. Confiram o que decidiu o STJ:   

“A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a viabilidade jurídica da união estável homoafetiva e entendeu que o parceiro em dificuldade de subsistência pode pedir pensão alimentícia após o rompimento da união estável.

A posição da Turma reafirmou a jurisprudência adotada pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em casos semelhantes. O entendimento unânime afastou a tese de impossibilidade jurídica do pedido adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e determinou o julgamento de uma ação cautelar de alimentos.

O recurso foi proposto pelo parceiro que alega dificuldade de subsistência, pois se recupera de hepatite crônica, doença agravada pela síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) da qual é portador. Ele afirma que desde o fim da relação, que durou 15 anos, não consegue se sustentar de forma digna.

Após iniciar ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ainda pendente de julgamento, o parceiro propôs ação cautelar de alimentos, que foi julgada extinta pelo TJSP em razão da “impossibilidade jurídica do pedido”.

Confronto

O tribunal paulista entendeu que a união homoafetiva deveria ser tida como sociedade de fato, ou seja, apenas uma relação negocial entre pessoas e não como uma entidade familiar. Tal entendimento, afirmou o relator Luis Felipe Salomão, ‘está em confronto com a recente jurisprudência do STF e do STJ’.

O ministro destacou que o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.694, prevê que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos, na qualidade de sujeitos ativos e passivos dessa obrigação recíproca, e assim ‘não há porque excluir o casal homossexual dessa normatização’.

De acordo com o relator, a legislação que regula a união estável deve ser interpretada ‘de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais’.

Evolução jurisprudencial

Salomão destacou julgamentos que marcaram a evolução da jurisprudência do STJ no reconhecimento de diversos direitos em prol da união homoafetiva, em cumprimento dos princípios de dignidade da pessoa humana, de igualdade e de repúdio à discriminação de qualquer natureza, previstos na Constituição.

Tais casos envolveram pensão por morte ao parceiro sobrevivente, inscrição em plano de assistência de saúde, partilha de bens e presunção do esforço comum, juridicidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, adoção de menores por casal homoafetivo, direito real de habitação sobre imóvel residencial e outros direitos.

Segundo Salomão, no julgamento da ADPF 132, o STF afirmou que ninguém, ‘absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos, nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual’.

Com a decisão da Quarta Turma, afastada a tese da ‘impossibilidade jurídica do pedido’, o julgamento do processo continuará no tribunal de origem, que vai avaliar os requisitos para configuração da união estável e a necessidade do pagamento da pensão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.”

O artigo 226 da Constituição Federal e o artigo 1.723 do Código Civil reconhecem a união estável entre homem e mulher, dando a eles direitos como herança, pensão por morte ou separação, declaração compartilhada do Imposto de Renda (IR), entre outros. Nada falam sobre os casais homossexuais. No entanto, a Constituição tem, entre seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana, o direito à liberdade, à igualdade e o veto ao preconceito.

E foi com base na garantia desses direitos que o STF reconheceu o direito dos casais homoafetivos. Para o ministro Fux, nada justifica não equiparar a união homoafetiva à união estável heterossexual. "A Constituição como um todo conspira a esse favor", declarou, citando os princípios da isonomia, da liberdade e da dignidade da pessoa humana, entre outros.

AGRONEGÓCIO. EXPORTAÇÕES DE SOJA CAEM 65,4% EM FEVEREIRO, EM COMPARAÇÃO COM IGUAL PERÍODO DE 2014

             Quando o Real se desvaloriza frente ao Dólar há um barateamento dos produtos brasileiros no mercado internacional, fato que contribui para melhorar a competitividade das nossas mercadorias junto aos exportadores. Surpreendentemente, quando esperávamos que as nossas exportações iriam  crescer, eis que foram frustradas as nossas expectativas em relação aos negócios com a soja vendida no exterior. Sobre essa notícia, confiram o que encontramos no site do Globo Rural:      

“As exportações brasileiras de soja fecharam o mês de fevereiro com forte queda em relação ao mesmo mês do ano passado. Os dados foram divulgados nesta segunda-feira (2/3) pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).  O volume exportado no mês passado foi de 868,7 mil toneladas. Em fevereiro de 2014, a quantidade embarcada chegou a 2,789 milhões de toneladas.

Considerando as médias diárias, o relatório do governo revela um ritmo de exportações 65,4% menor na mesma comparação. Com 18 dias úteis, os embarques no mês passado foram de 48,2 mil toneladas por dia contra 139,5 mil de fevereiro de 2014, que teve dois dias úteis a mais

O faturamento com as vendas externas caiu de US$ 1,385 bilhão para US$ 346 milhões. Fevereiro também foi marcado por uma queda de 19,8% no preço médio na mesma comparação. A cotação chegou a US$ 398 por tonelada.

Na comparação com janeiro deste ano, as exportações brasileiras de soja registraram crescimento, de acordo com o relatório do MDIC. No mês de janeiro, foram embarcadas apenas 85,3 mil toneladas, com uma receita de US$ 35,1 milhões.”

            A soja é o nosso principal produto do agronegócio da pauta de exportação. E a produção tem crescido ano após ano, demonstrando que dispomos de fôlego para competir com os grandes produtores mundiais. Apesar desse revés nas exportadores da soja no mês de fevereiro, acreditamos em resultados favoráveis nos próximos meses. O que preocupa é que tivemos uma queda muito acentuada, tanto no que diz respeito ao volume de soja exportada quanto no que diz respeito ao montante de dinheiro resultado das vendas.     

segunda-feira, 2 de março de 2015

ADVOCACIA EM ALERTA. STF NEGA LIMINAR PARA SUSPENDER ATO QUE CONCEDE PASSAGENS A CÔNJUGE DE DEPUTADO

 

              O Mandado de Segurança é uma ação de índole constitucional, prevista nos incisos LXIX e LXX do art. 5º. da Constituição Federal. Confiram:
  
LXIX -  conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;

LXX -  o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a)     partido político com representação no Congresso Nacional;

b)  organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

       O Mandado de Segurança foi regulamentado pela Lei nº. 12.016, de 07 de agosto de 2009, cujo inciso III do artigo 7º, que prevê a concessão de medida liminar inaudita altera pars, tem a seguinte redação: 

                            Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

            No entendimento do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança impetrado pelo deputado Federal Carlos Sampaio (PSDB) não preenche os pressupostos do inciso III do art. 7º da referida, em razão desse fato negou a liminar inaudita altera pars. Confiram a notícia encontrada no site do STF:

“O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar requerida no Mandado de Segurança (MS) 33492, impetrado pelo deputado federal Carlos Sampaio (PSDB-SP), para suspender o ato da Mesa da Câmara dos Deputados que concede passagens áreas aos cônjuges e companheiros dos parlamentares. Segundo o ministro, o deferimento de liminar pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a relevância jurídica da pretensão, consistente na probabilidade de êxito da demanda, e o risco de dano irreparável.

‘No caso, independentemente de qualquer juízo sobre o mérito, não se faz presente o segundo requisito. Anulado que possa vir a ser o ato atacado, será viável a restituição dos valores que eventualmente tenham sido utilizados por conta da medida impugnada. Ausente o risco de dano, incabível a medida antecipatória’, afirmou o relator. Após indeferir a liminar, o ministro Teori Zavascki solicitou informações à Mesa da Câmara dos Deputados e determinou que seja dada ciência do processo à Advocacia Geral da União (AGU). Após as informações requeridas, os autos devem ser encaminhados à Procuradoria Geral da República (PGR) para manifestação sobre o caso.”

Não queremos aqui entrar no mérito dessa matéria, mas não deixa de ser um tanto quanto incoerente a decisão da Mesa da Câmara dos Deputados, que concede passagens áreas aos cônjuges e companheiros dos parlamentares, exatamente quando estão sendo anunciadas medidas do Governo no sentido de diminuir despesas, inclusive mexendo com conquistas de trabalhadores.                    


domingo, 1 de março de 2015

JUSTIÇA EM ALERTA. CNJ AFASTA JUIZ FEDERAL DE PROCESSOS ENVOLVENDO O EMPRESÁRIO EIKE BATISTA

  

            Não temos informações suficientes para um posicionamento seguro sobre o episódio que deu causa a essa celeuma toda em torno do Juízo que se encontrava a frente dos processos de Eike Batista. O fato é que, além desse caso, temos notícias de vários outros que ocorreram nos últimos tempos, como o de um Juiz do Maranhão que deu voz de prisão a empregos da TAM no Aeroporto de Imperatriz, tão somente porque chegou atrasado para embargar e perdeu o voo. Tivemos o caso de outro no Rio de Janeiro que se envolveu num episódio com uma servidora numa confusão ocorrida numa blitz, quando o magistrado foi pego dirigindo o carro com a carteira de habilitação vencida.

Apesar dessas e de várias outras ocorrências, em regra os magistrados brasileiros são profissionais competentes e honestos, mas como em todas as carreiras e categorias existem exceções. Só que ultimamente estamos tendo registros de várias condutas desabonadoras, e todas elas somadas acabam causando um grande desgaste na imagem do Judiciário. Sobre o afastamento do magistrado envolvido no caso de Eike Batista, confiram a noticia encontrada no site do CNJ:          

“A corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, determinou na noite de quinta-feira (26/2) o afastamento do juiz federal Flávio Roberto de Souza, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, de todos os processos que envolvem o empresário Eike Batista. 

Em sua decisão, a corregedora explica que a sequência de eventos divulgados pela mídia, como o uso de um dos veículos apreendidos e algumas entrevistas, fez com que fosse necessária a instauração de uma reclamação disciplinar.

‘Em várias entrevistas, fica evidenciado que o juiz federal mantém a postura de ignorar o Código de Ética da Magistratura’, afirmou a corregedora em sua decisão. Além disso, a ministra completou que ‘não há, nem pode haver lacuna, brecha ou folga interpretativa que permita a um juiz manter em sua posse, ou requestar para seu usufruto, patrimônio de particular sobre o qual foi decretada medida assecuratória’.

A ministra ressalta que, embora tenha determinado a apuração pela corregedoria regional das condutas, os danos causados à imagem do Poder Judiciário e a possibilidade de continuação da conduta do reclamado pedem uma atuação concomitante da Corregedoria Nacional de Justiça.

Em sua decisão, Nancy Andrighi determina a redistribuição aleatória dos processos envolvendo a parte Eike Batista e o cumprimento pelo juiz federal do dever, em suas relações com os meios de comunicação, de se comportar de forma adequada, inclusive não emitindo opinião sobre processo pendente de julgamento.

A ministra também determinou a instauração de reclamação disciplinar para apurar eventual prática de falta funcional.”


            Claro que magistrados erram como qualquer outro profissional, já que são seres humanos como todos nós. A questão é que em razão do cargo que ocupam precisam ter o cuidado de andar correto e serem humildes, para evitar o envolvimento em situações constrangedoras como essa.    

ADVOCACIA EM ALERTA. TST CONDENA O HSBC POR PESQUISAR DÍVIDAS DE CANDIDATOS A EMPREGO

             O ato ilícito pode estar caracterizado pelo descumprimento de um contrato (CC, art. 389), ou por uma ação ou omissão extracontratual, caso em que se aplica o disposto no Art. 186 do Código Civil, que afirma que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." 

O art. 187 do Código Civil, por sua vez, acrescenta ainda que “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” 

Por sua vez, o direito a inviolabilidade da vida privada tem respaldo no inciso X do art. 5.º da Constituição Federal que afirma que  “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Sobre a decisão que condenou o HSBC, confirma o que encontramos nos site do TST:

“A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo a pagar R$ 300 mil a título de dano moral coletivo por pesquisar dívidas dos candidatos a emprego nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. O HSBC ficou impedido ainda de realizar este tipo de pesquisa, ou de utilizar qualquer método seletivo que viole a "esfera íntima e privada do candidato", sob pena de multa de R$ 5 mil por candidato prejudicado.


O processo é uma ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná em dezembro de 2008, em que a instituição acusa o banco de atitude discriminatória. Com a decisão, a Turma reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia absolvido o banco da indenização por dano moral, imposta originalmente pelo juiz de primeiro grau no valor de R$ 500 mil. Embora tenha considerado a conduta do banco ilícita, o Tribunal Regional entendeu que o dano não teria ficado comprovado, pela falta de prova de que tenha havido prejuízo moral aos candidatos.
           
No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na Segunda Turma, ressaltou que o dano moral, no caso, decorre ‘da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos’. Assim, para sua comprovação, bastaria a ‘demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral’.

Quanto ao valor da indenização, o relator destacou que, como o ato praticado pelo banco não "tem conteúdo econômico palpável imediato", a indenização deve considerar os aspectos como a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão, além da situação econômica do banco e os seus reflexos, "não somente para a classe trabalhadora, mas também para toda a sociedade". Dentro dessa perspectiva, e levando em conta ainda a necessidade de prevenir reincidências futuras, o valor foi arbitrado pela Turma em R$ 300 mil.


            O direito à liberdade de expressão, por mais essencial que seja para a boa saúde da democracia, assim como qualquer outro direito fundamental, não pode e não deve ser considerado absoluto. E ainda colide com o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, inclusive em relação às pessoas públicas (artistas, desportistas famosos, celebridades e políticos), ressalvados os casos previstos em lei, podendo encontrar o seu limite em virtude da aplicação prática do princípio da proporcionalidade