Contraditoriamente, até 1960, quando o Brasil ainda era um país de economia agrária, com a maioria da população residindo na zona rural, quase nada havia em termo de legislação sobre política agrícola.
O crédito rural, o principal instrumento de política agrícola, basicamente iniciou a sua institucionalização com a Lei no. 492, de 30 de agosto de 1937, que regulamentou o penhor rural e a cédula pignoratícia. A institucionalização do crédito rural verificou-se, ao longo do tempo, através do Banco do Brasil, quando criou a sua CREAI – Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, e acumulou uma grande experiência como agente financeiro do governo federal. Importante registro faz Laranjeira (1999, p.363): "Remontam a 1937 os primeiros passos destinados a se instituir, no Brasil, uma linha de crédito especializada, destinada, precipuamente, para as atividades agrárias. Esses primeiros passos foram dados pelo Banco do Brasil, quando lhe foi atribuído, em orçamento da União, uma substancial verba para que o mesmo a aplicasse em assistência financeira à agricultura, à pecuária, às indústrias de transformação e outras de caráter genuinamente nacional. Para isso, o referido Banco criou uma Carteira própria para realizar as operações preconizadas, intitulada Carteira de Crédito Agrícola e Industrial (CREAI)."
A preocupação dos governantes brasileiros com a problemática da política agrícola é recente, apesar da reconhecida vocação agrícola do país. Ainda hoje muitas pessoas, apesar da nítida distinção, confundem política agrícola com reforma agrária, assunto esclarecido com o art. 1º. da Lei no. 4.504, de 03 de novembro de 1964, conhecida como o Estatuto da Terra, que define: § 1º. Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento da produtividade. § 2º. Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-la com o processo de industrialização do País.
A política agrícola começou a ter uma atenção especial no governo de Jânio Quadros, que, apesar de curto, avançou significativamente no tocante à sua institucionalização, quando, através do Decreto no. 50.637, de 20 de maio de 1961, criou o Grupo Executivo de Coordenação do Crédito Rural, vinculado diretamente à Presidência da República, cujos objetivos primordiais foram formular uma política de crédito rural entrosada com serviços de assistência econômica e técnica ao produtor rural, bem como promover a articulação do crédito rural com outros programas específicos, executados por entidades estaduais ou municipais. A institucionalização de uma política agrícola no Brasil verificou-se efetivamente no governo dos militares.
Entre 1964 e 1967, os avanços institucionais foram enormes. Na década de setenta, utilizando-se dos instrumentos legais existentes, o país fez uma verdadeira revolução no campo, quando criou linhas especiais de financiamento e o seguro rural, incentivou a pesquisa, a assistência técnica e a extensão rural, além de oferecer armazenamento e preços mínimos, através da Companhia Brasileira de Armazenamento – CIBRAZÉM e da Comissão de Financiamento da Produção – CFP. Contribuiu também para o êxito da política agrícola do período, a ampliação da rede de distribuição do crédito, o que se fez com a abertura de agências do Banco do Brasil nos mais distantes e diversos recantos do país.
Em 1964, tendo como referência os estudos iniciados pelo grupo de trabalho instituído no governo do presidente Jânio Quadros, foi elaborada a Lei no. 4.504, de 3 de novembro de 1964, conhecida como o Estatuto da Terra. Esta Lei, além de dar tratamento às questões agrárias, como a Reforma Agrária, cuidou também da política agrícola ao abordar o problema da assistência financeira, que é o crédito rural, um dos principais instrumentos de política de desenvolvimento rural.
A Lei no. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, embora trate do Sistema Financeiro Nacional, preocupou-se também com o crédito rural, cuja institucionalização só veio a acontecer com a Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, que no seu art. 2º. afirma que “considera-se crédito rural o suprimento de recursos, por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares, a produtores rurais ou a suas cooperativas, para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor”.
As cédulas de crédito rural só surgiram em 1967, com o Decreto-Lei nº 167, o que foi de grande relevância como facilitador das operações de crédito. Até então, todos os negócios na área rural eram contratados através de escritura pública ou particular, exigindo muita demanda de tempo e custo. O seguro rural já havia sido preconizado no art. 73, inc. X do Estatuto da Terra, mas somente em 11 de dezembro de 1973, foi instituído pela Lei 5.969, com denominação de Programação de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO). Esta é também mais uma grande conquista do produtor rural, que lida com uma atividade de alto risco decorrente de condições adversas de clima e pragas.
Nos primeiros anos de implantação do PROAGRO, foram muitos os desacertos que resultaram em enormes prejuízos ao Tesouro Nacional. A política agrícola hoje é um direito assegurado na Constituição, que afirma, no seu art. 187, que: "A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especificamente: I- os instrumentos creditícios e fiscais; II – os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV – a assistência técnica e extensão rural; V – o seguro agrícola; VI – o cooperativismo; VII – a eletrificação rural e irrigação; VIII – a habitação para o trabalhador rural. § 1º. Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. § 2º. Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrícola."
A Lei no. 8.171, a que se refere o art. 187 da Constituição Federal de 1988, denominada de Lei Agrícola, além de tratar especificamente de questões de política agrícola, ressuscita a possibilidade de crédito fundiário para aquisição e regularização de terras pelos pequenos produtores, posseiros e arrendatários e trabalhadores, o que já se tentou, sem sucesso, nos anos setenta, através do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agropecuária do Norte-Nordeste (PROTERRA), que foi uma linha de crédito rural subsidiada, instituída na década de setenta, destinada aos agricultores das Regiões Norte e Nordeste.
A política agrícola brasileira ainda padece de algumas deficiências, notadamente no que diz respeito aos meios de transportes, ao armazenamento e à assistência técnica e extensão rural. Esses problemas estão relacionados diretamente com a grandeza do país, com a precariedade da educação e com a má aplicação dos recursos públicos.
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