Mesmo com o nosso tempo limitado, sentimo-nos no dever de escrever alguma coisa para que os nossos amigos reflitam a respeito. Nós brasileiros, muitas vezes, esquecemos que tudo que diz respeito ao Estado (Município, Estado e União) também nos diz respeito. E assim lembramos para que as pessoas não se deixem se levar por certos argumentos de políticos que, na maioria das vezes, não visam o bem comum, mas tão somente atacar o adversário, usando pessoas bem intencionadas que não têm nada a ver com os interesses pessoais deles.
O nosso interesse como brasileiros é o interesse coletivo. Quando o Governo (não interessa o partido) cuida bem das estradas, melhora o atendimento e os serviços prestados aos hospitais públicos, reforça e melhora a Segurança Pública e adota providências para que as crianças tenham um melhor aprendizado nas Escolas Públicas, todos saem ganhando. Esse é o princípio que deveria nortear as nossas ações. Criticar é válido e todos têm o direito de fazê-la, desde que a crítica seja construtiva e bem intencionada.
Infelizmente, nem sempre é assim que acontece. Quando falamos dessas coisas, assim o fazemos com o propósito de contribuir para a construção de uma sociedade melhor para todos. Por mais que as pessoas pensem diferente, temos certeza que todos nós temos como, de um modo ou outro, ajudar para que os nossos governantes (Prefeitos, Governadores e Presidente da República) façam mais em prol da coletividade. Não podemos concordar é com aqueles que além de nada fazerem para ajudar, ainda boicotam ou dificultam o trabalho daqueles que desejam edificar um caminho decente para todos.
Nesse contexto todo, o servidor público (municipal, estadual e federal) tem um papel dos mais relevantes. E não haveria como ser diferente, uma vez que o servidor público é o motor que movimenta a máquina do Estado. Sem ele o Estado não anda, não se movimenta. Portanto, se o servidor público não trabalha, não podemos atribuir toda culpa ao governante. O servidor público, de um modo ou de outro, também tem uma parcela de culpa pelo mau atendimento do serviço público.
É certo que nem sempre o servidor consegue trabalhar como gostaria, em razão de questões as mais diversas. Os Governos hoje nem sempre realizam com a rapidez desejada muitos projetos de interesse da sociedade porque não conseguem destravar a máquina pública, quase sempre emperrada. A demora é muito comum em razão das dificuldades nas conclusões dos procedimentos licitatórios.
Aqui no Estado do Amapá, por exemplo, grandes projetos que já deveriam encontrar-se muito adiantados, esbarram muitas vezes nas licitações, que não raro acabam parando nas mãos da Justiça. Com isso não queremos afirmar que o servidor tenha culpa, mas talvez com um pouco mais de esforço e boa vontade, pudesse agilizar a conclusão desses procedimentos, contribuindo para o bem da comunidade, vez que muitos desses projetos são para obras nos hospitais públicos, escolas e estradas.
Como em síntese relatamos, nem sempre as realizações dependem do Governo, que muitas vezes, com a melhor das intenções embarra na morosidade da máquina pública, cujo funcionamento se encontra na dependência do servidor público. Sobre esse tema do interesse público versus interesse privado, encontramos um interessante comentário de autoria de André Malinoski Munoz no site Via Jus.
Confira:
"O exercício da função pública não pode ser afetado pelos interesses privados do agente público. Como a propriedade privada não se torna pública quando o proprietário adquiri uma função pública, logo não podemos idealizar um regime especial para a tributação sobre este bem. Ou seja, o interesse público é totalmente diverso do interesse do agente público, uma vez que um governante, por exemplo, pode ter interesse em evitar a divulgação de notícias a seu respeito, mas isto é um interesse particular dele, este agente não pode usar da máquina estatal para evitar a divulgação de tais notícias.
A prática nos mostra que as autoridades governamentais deste país nem sempre embasam seus atos no interesse público. Às vezes dão aparências de interesse público tão somente para se imunizarem do controle das decisões estatais, sendo que na maioria das vezes tais atos têm muito mais de interesse particular e político que de interesse público. Sobre este tema citamos a posição de Marçal Justen Filho em entrevista dada ao Jornal Gazeta do Povo: quando perguntado pelo entrevistador se o interesse público serve, hoje, como um meio de imunizar o controle das decisões estatais, responde que a expressão interesse público, na medida em que pressupõe a adesão de todos, elimina a possibilidade de crítica, imuniza as decisões estatais e permite que o governante faça o que ele acha que deva ser feito, sem a possibilidade de uma comprovação de que seja aquilo, efetivamente, o mais compatível com a democracia, com os direitos fundamentais e com a conveniência coletiva."
Os tempos modernos aprofundaram a necessidade de refletir melhor sobre o sentido de interesse público, pois com a criação do Estado de Direito e a elevação dos direitos e interesses da coletividade, destacou-se o sentimento de que o Estado, em última instância, apenas se justifica em função dos interesses da sociedade, ou seja, o móvel de sua instituição repousa no intuito de servi-la e administrar seus direitos e interesses. (CARVALHO FILHO, 2010, p. 71). A despeito da variedade de entendimentos sobre o conteúdo conceitual de interesse público, não se pode olvidar que enquanto o particular busca a satisfação do seu interesse individual, compete à administração pública o dever de satisfazer os interesses da coletividade, sob pena de desvio de finalidade. Ensina Mello (2005, p. 63) que o interesse público primário corresponde ao interesse geral, da coletividade, dos grupos sociais como um todo, ao passo que o interesse público secundário é o que pertence ao próprio Estado como pessoa jurídica pública.
A doutrina e a jurisprudência brasileiras, em sua maioria, sustentam a existência de um princípio de supremacia do interesse público sobre o privado implícito no texto constitucional. O jurista assevera, ademais, que o princípio da supremacia do interesse público é um pressuposto lógico do convívio social, mas não se radica em nenhum dispositivo específico da Constituição da República de 1988, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (art. 170, incisos III, V e VI), entre outros. Para Di Pietro (2010, p. 38) o princípio da supremacia do interesse público é o alicerce funcional do Estado, pois, além de mostrar-se inserido no próprio conceito de serviço público, também constitui fundamento ou base tanto para a atividade de fomento, como para o poder de polícia do Estado e para a atividade intervencionista estatal no domínio econômico, ou seja, está presente em todas as funções administrativas.
O interesse público ostenta supremacia na ordem jurídica, constituindo a razão pela qual a administração pública é colocada em posição de superioridade em relação aos particulares, numa relação de verticalidade, de forma a perseguir a eficaz concretização dos interesses da coletividade. Portanto, não deve subsistir a moderna doutrina administrativa que vem tecendo críticas ao princípio da supremacia do interesse público, sob o argumento de que ele coloca em risco os direitos e garantias individuais. É certo que o princípio da supremacia do interesse público não goza de aplicação absoluta e irrestrita no ordenamento jurídico, mas permanece como princípio implícito, reclamando uma aplicação ponderada quando em conflito com outros princípios por meio da regra da proporcionalidade.
Em assim sendo, não devemos ser individualistas, pensando tão somente nos nossos interesses. Precisamos ter sempre em mente que, se queremos ter um país melhor, mais humano e mais justo, faz-se necessário pensarmos mais no interesse do outro, do coletivo e do público, uma vez que só assim construiremos a sociedade que todos queremos.
O nosso interesse como brasileiros é o interesse coletivo. Quando o Governo (não interessa o partido) cuida bem das estradas, melhora o atendimento e os serviços prestados aos hospitais públicos, reforça e melhora a Segurança Pública e adota providências para que as crianças tenham um melhor aprendizado nas Escolas Públicas, todos saem ganhando. Esse é o princípio que deveria nortear as nossas ações. Criticar é válido e todos têm o direito de fazê-la, desde que a crítica seja construtiva e bem intencionada.
Infelizmente, nem sempre é assim que acontece. Quando falamos dessas coisas, assim o fazemos com o propósito de contribuir para a construção de uma sociedade melhor para todos. Por mais que as pessoas pensem diferente, temos certeza que todos nós temos como, de um modo ou outro, ajudar para que os nossos governantes (Prefeitos, Governadores e Presidente da República) façam mais em prol da coletividade. Não podemos concordar é com aqueles que além de nada fazerem para ajudar, ainda boicotam ou dificultam o trabalho daqueles que desejam edificar um caminho decente para todos.
Nesse contexto todo, o servidor público (municipal, estadual e federal) tem um papel dos mais relevantes. E não haveria como ser diferente, uma vez que o servidor público é o motor que movimenta a máquina do Estado. Sem ele o Estado não anda, não se movimenta. Portanto, se o servidor público não trabalha, não podemos atribuir toda culpa ao governante. O servidor público, de um modo ou de outro, também tem uma parcela de culpa pelo mau atendimento do serviço público.
É certo que nem sempre o servidor consegue trabalhar como gostaria, em razão de questões as mais diversas. Os Governos hoje nem sempre realizam com a rapidez desejada muitos projetos de interesse da sociedade porque não conseguem destravar a máquina pública, quase sempre emperrada. A demora é muito comum em razão das dificuldades nas conclusões dos procedimentos licitatórios.
Aqui no Estado do Amapá, por exemplo, grandes projetos que já deveriam encontrar-se muito adiantados, esbarram muitas vezes nas licitações, que não raro acabam parando nas mãos da Justiça. Com isso não queremos afirmar que o servidor tenha culpa, mas talvez com um pouco mais de esforço e boa vontade, pudesse agilizar a conclusão desses procedimentos, contribuindo para o bem da comunidade, vez que muitos desses projetos são para obras nos hospitais públicos, escolas e estradas.
Como em síntese relatamos, nem sempre as realizações dependem do Governo, que muitas vezes, com a melhor das intenções embarra na morosidade da máquina pública, cujo funcionamento se encontra na dependência do servidor público. Sobre esse tema do interesse público versus interesse privado, encontramos um interessante comentário de autoria de André Malinoski Munoz no site Via Jus.
Confira:
"O exercício da função pública não pode ser afetado pelos interesses privados do agente público. Como a propriedade privada não se torna pública quando o proprietário adquiri uma função pública, logo não podemos idealizar um regime especial para a tributação sobre este bem. Ou seja, o interesse público é totalmente diverso do interesse do agente público, uma vez que um governante, por exemplo, pode ter interesse em evitar a divulgação de notícias a seu respeito, mas isto é um interesse particular dele, este agente não pode usar da máquina estatal para evitar a divulgação de tais notícias.
A prática nos mostra que as autoridades governamentais deste país nem sempre embasam seus atos no interesse público. Às vezes dão aparências de interesse público tão somente para se imunizarem do controle das decisões estatais, sendo que na maioria das vezes tais atos têm muito mais de interesse particular e político que de interesse público. Sobre este tema citamos a posição de Marçal Justen Filho em entrevista dada ao Jornal Gazeta do Povo: quando perguntado pelo entrevistador se o interesse público serve, hoje, como um meio de imunizar o controle das decisões estatais, responde que a expressão interesse público, na medida em que pressupõe a adesão de todos, elimina a possibilidade de crítica, imuniza as decisões estatais e permite que o governante faça o que ele acha que deva ser feito, sem a possibilidade de uma comprovação de que seja aquilo, efetivamente, o mais compatível com a democracia, com os direitos fundamentais e com a conveniência coletiva."
Os tempos modernos aprofundaram a necessidade de refletir melhor sobre o sentido de interesse público, pois com a criação do Estado de Direito e a elevação dos direitos e interesses da coletividade, destacou-se o sentimento de que o Estado, em última instância, apenas se justifica em função dos interesses da sociedade, ou seja, o móvel de sua instituição repousa no intuito de servi-la e administrar seus direitos e interesses. (CARVALHO FILHO, 2010, p. 71). A despeito da variedade de entendimentos sobre o conteúdo conceitual de interesse público, não se pode olvidar que enquanto o particular busca a satisfação do seu interesse individual, compete à administração pública o dever de satisfazer os interesses da coletividade, sob pena de desvio de finalidade. Ensina Mello (2005, p. 63) que o interesse público primário corresponde ao interesse geral, da coletividade, dos grupos sociais como um todo, ao passo que o interesse público secundário é o que pertence ao próprio Estado como pessoa jurídica pública.
A doutrina e a jurisprudência brasileiras, em sua maioria, sustentam a existência de um princípio de supremacia do interesse público sobre o privado implícito no texto constitucional. O jurista assevera, ademais, que o princípio da supremacia do interesse público é um pressuposto lógico do convívio social, mas não se radica em nenhum dispositivo específico da Constituição da República de 1988, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (art. 170, incisos III, V e VI), entre outros. Para Di Pietro (2010, p. 38) o princípio da supremacia do interesse público é o alicerce funcional do Estado, pois, além de mostrar-se inserido no próprio conceito de serviço público, também constitui fundamento ou base tanto para a atividade de fomento, como para o poder de polícia do Estado e para a atividade intervencionista estatal no domínio econômico, ou seja, está presente em todas as funções administrativas.
O interesse público ostenta supremacia na ordem jurídica, constituindo a razão pela qual a administração pública é colocada em posição de superioridade em relação aos particulares, numa relação de verticalidade, de forma a perseguir a eficaz concretização dos interesses da coletividade. Portanto, não deve subsistir a moderna doutrina administrativa que vem tecendo críticas ao princípio da supremacia do interesse público, sob o argumento de que ele coloca em risco os direitos e garantias individuais. É certo que o princípio da supremacia do interesse público não goza de aplicação absoluta e irrestrita no ordenamento jurídico, mas permanece como princípio implícito, reclamando uma aplicação ponderada quando em conflito com outros princípios por meio da regra da proporcionalidade.
Em assim sendo, não devemos ser individualistas, pensando tão somente nos nossos interesses. Precisamos ter sempre em mente que, se queremos ter um país melhor, mais humano e mais justo, faz-se necessário pensarmos mais no interesse do outro, do coletivo e do público, uma vez que só assim construiremos a sociedade que todos queremos.
Um comentário:
Concordo plenamente.Otimo artigo.
Devemos nos importar com o proximo e com o bem coletivo.Afinal de contas somos o povo.O poder emana do povo para o povo.Mas poucos sabem disso.
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