A impenhorabilidade de bens tem previsão no artigo 649 do
Código de Processo Civil (CPC), quando afirma que são impenhoráveis, no que
aqui interessa, “os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não
sujeitos à execução.”
A família tem proteção especial no art. 226 da Constituição
Federa. O direito à moradia é considerado um dos direitos de personalidade
inerente à pessoa humana, em razão disso o imóvel ocupado pela família detém
características peculiares, como a impenhorabilidade prevista no artigo 3º da
Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Diz ainda o
art. 1º da Lei:
“O
imóvel residencial próprio do casal, ou de entidade familiar, é impenhorável e
não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, ou pelos pais ou
filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta Lei”.
Com tal medida, o legislador manifestou-se, por intermédio
da referida Lei 8.009/90, sobre a proteção ao devedor e, consequentemente, à
sua família, inspirado fundamentalmente no princípio da dignidade da pessoa
humana, instituído por cláusula pétrea em nossa Constituição Federal. O
espírito da norma foi conferir ao devedor e seus familiares o mínimo de
dignidade.
Ao contrário do que muitos pensam, no entanto, o direito à impenhorabilidade do
bem de família não é absoluto. Em algumas situações a constrições é possível. A
esse respeito, confiram a notícia encontrada no site do STJ:
“A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que pretendia a
aplicação de efeito suspensivo a embargos do devedor. O recorrente alegava que
seu imóvel, penhorado na execução de uma dívida decorrente de aluguel do qual
foi fiador, é bem de família, protegido pela Lei 8.009/90.
De acordo com a Turma, os
embargos de devedor não possuem efeito suspensivo automático e, como há
envolvimento de questões fáticas, não cabe ao STJ atribuir-lhes esse efeito,
pois tal medida exigiria o reexame de provas – o que é vedado na instância especial.
O acórdão recorrido é do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O recurso foi apresentado por
ex-sócio cotista de uma empresa, fiador do contrato de locação do imóvel
comercial. Ele já havia se desvinculado do negócio, mas o adquirente de suas
cotas descumpriu a obrigação de apresentar um substituto para a garantia
locatícia.
Com o atraso nos aluguéis e
encargos, a empresa sofreu despejo e foi movida ação de execução relativa aos
débitos. Foi determinada então a penhora do imóvel residencial do ex-sócio.
Contra essa decisão, ele
ajuizou embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, alegando que a
penhora do bem de família causaria dano de difícil reparação. O pedido foi
indeferido.
Questão
fática
O ex-sócio interpôs recurso
especial com a mesma argumentação. O relator, ministro Sidnei Beneti,
reconheceu que o artigo 739-A do Código de Processo Civil (CPC) permite ao juiz
atribuir efeito suspensivo aos embargos quando entender que o prosseguimento da
execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, disse o relator, a apreciação do caso envolveria análise de provas,
o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
‘Verifica-se que o colegiado
de origem, analisando os elementos fático-probatórios acostados aos autos,
concluiu que não houve o preenchimento dos requisitos elencados no aludido
dispositivo processual’, disse Beneti.
Em relação ao mérito do caso,
o ministro destacou que a penhora do bem de família, em princípio, está de
acordo com o entendimento do STJ e também se alinha com a jurisprudência mais
recente do Supremo Tribunal Federal, ‘que declarou a constitucionalidade do
inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009, que excepcionou da regra de
impenhorabilidade o imóvel de propriedade de fiador em contrato de locação’.”
Além dessa situação, o STJ já se
manifestou em outras ocorrências, admitindo a penhorabilidade do bem de família
quando houver o esvaziamento
do patrimônio do devedor, com indicativo de ofensa ao princípio da boa-fé. A
propósito, houve posicionamento da terceira turma do STJ, no julgamento do
recurso especial nº 1299580.
O caso tratou de processo de execução ocasionado por um consumidor
contra determinada construtora. No processo, o consumidor alegou que adquiriu o
imóvel ainda na planta, tendo pagado parte substancial do valor do apartamento,
não havendo a construtora, no entanto, sequer dado início às obras.
No curso do processo verificou-se que a construtora havia
alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em razão deste
fato, o juiz decidiu pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa,
ou seja, fez com que a obrigação passasse a alcançar também o patrimônio
pessoal dos sócios da construtora, tendo como consequência a realização de
penhora do imóvel residencial de um dos sócios, impugnada por este sob o
argumento de que se tratava de bem de família, único que teria para residir.
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