domingo, 3 de agosto de 2014

JUSTIÇA EM ALERTA. NEGADO EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS QUE TENTAVAM EVITAR PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA

A impenhorabilidade de bens tem previsão no artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC), quando afirma que são impenhoráveis, no que aqui interessa, “os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.”

A família tem proteção especial no art. 226 da Constituição Federa. O direito à moradia é considerado um dos direitos de personalidade inerente à pessoa humana, em razão disso o imóvel ocupado pela família detém características peculiares, como a impenhorabilidade prevista no artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Diz ainda o art. 1º da Lei:

“O imóvel residencial próprio do casal, ou de entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei”.

Com tal medida, o legislador manifestou-se, por intermédio da referida Lei 8.009/90, sobre a proteção ao devedor e, consequentemente, à sua família, inspirado fundamentalmente no princípio da dignidade da pessoa humana, instituído por cláusula pétrea em nossa Constituição Federal. O espírito da norma foi conferir ao devedor e seus familiares o mínimo de dignidade.

            Ao contrário do que muitos pensam, no entanto, o direito à impenhorabilidade do bem de família não é absoluto. Em algumas situações a constrições é possível. A esse respeito, confiram a notícia encontrada no site do STJ:

“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que pretendia a aplicação de efeito suspensivo a embargos do devedor. O recorrente alegava que seu imóvel, penhorado na execução de uma dívida decorrente de aluguel do qual foi fiador, é bem de família, protegido pela Lei 8.009/90.


De acordo com a Turma, os embargos de devedor não possuem efeito suspensivo automático e, como há envolvimento de questões fáticas, não cabe ao STJ atribuir-lhes esse efeito, pois tal medida exigiria o reexame de provas – o que é vedado na instância especial. O acórdão recorrido é do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O recurso foi apresentado por ex-sócio cotista de uma empresa, fiador do contrato de locação do imóvel comercial. Ele já havia se desvinculado do negócio, mas o adquirente de suas cotas descumpriu a obrigação de apresentar um substituto para a garantia locatícia.

Com o atraso nos aluguéis e encargos, a empresa sofreu despejo e foi movida ação de execução relativa aos débitos. Foi determinada então a penhora do imóvel residencial do ex-sócio.

Contra essa decisão, ele ajuizou embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, alegando que a penhora do bem de família causaria dano de difícil reparação. O pedido foi indeferido. 

Questão fática

O ex-sócio interpôs recurso especial com a mesma argumentação. O relator, ministro Sidnei Beneti, reconheceu que o artigo 739-A do Código de Processo Civil (CPC) permite ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos quando entender que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No entanto, disse o relator, a apreciação do caso envolveria análise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

‘Verifica-se que o colegiado de origem, analisando os elementos fático-probatórios acostados aos autos, concluiu que não houve o preenchimento dos requisitos elencados no aludido dispositivo processual’, disse Beneti.

Em relação ao mérito do caso, o ministro destacou que a penhora do bem de família, em princípio, está de acordo com o entendimento do STJ e também se alinha com a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, ‘que declarou a constitucionalidade do inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009, que excepcionou da regra de impenhorabilidade o imóvel de propriedade de fiador em contrato de locação’.”

             Além dessa situação, o STJ já se manifestou em outras ocorrências, admitindo a penhorabilidade do bem de família quando houver o esvaziamento do patrimônio do devedor, com indicativo de ofensa ao princípio da boa-fé. A propósito, houve posicionamento da terceira turma do STJ, no julgamento do recurso especial nº 1299580.

O caso tratou de processo de execução ocasionado por um consumidor contra determinada construtora. No processo, o consumidor alegou que adquiriu o imóvel ainda na planta, tendo pagado parte substancial do valor do apartamento, não havendo a construtora, no entanto, sequer dado início às obras.

No curso do processo verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em razão deste fato, o juiz decidiu pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ou seja, fez com que a obrigação passasse a alcançar também o patrimônio pessoal dos sócios da construtora, tendo como consequência a realização de penhora do imóvel residencial de um dos sócios, impugnada por este sob o argumento de que se tratava de bem de família, único que teria para residir.




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