Essa é ainda mais uma das malditas heranças dos famigerados
Planos Econômicos do passado. Com essa decisão, que não entraremos no mérito,
certamente o balanço do Banco do Brasil será seriamente afetado. Isso tudo são
os frutos de políticas de Governos que agem sem a preocupação com o futuro do
país. Vejamos a notícia encontrada no site do STJ que trata da decisão:
“A sentença que condenou o
Banco do Brasil a pagar diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) tem
abrangência nacional e independe de os poupadores fazerem parte dos quadros
associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que
ajuizou a ação civil pública.
Esse foi o entendimento
firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento
de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de
Processo Civil).
No recurso tomado como
representativo da controvérsia, o Banco do Brasil alegou que, como a ação foi
julgada pelo juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, a sentença teria validade
limitada às contas de poupança abertas no Distrito Federal, beneficiando apenas
os consumidores com domicílio na jurisdição do órgão prolator da sentença.
Outro argumento
apresentado pelo banco foi que somente os poupadores associados ao Idec teriam
legitimidade ativa para buscar o cumprimento da sentença.
Coisa julgada
O relator, ministro Luis
Felipe Salomão, negou provimento ao recurso do BB e foi acompanhado de forma
unânime pela Seção.
Segundo ele, no julgamento
da ação coletiva ficou definido que a decisão deveria contemplar todos os
poupadores que mantinham conta no BB em janeiro de 1989, e não apenas os que
residiam no Distrito Federal e eram vinculados ao Idec, e que esse entendimento
foi mantido até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Por isso, destacou
Salomão, não cabe reexaminar o que foi decidido naquele momento, em respeito ao
princípio da coisa julgada e à autoridade do STF: ‘É nítido, da leitura das
decisões que formam o título executivo, que os limites objetivos e subjetivos da
decisão já foram estabelecidos, no mais amplo contraditório.’
Ele observou que o Banco
do Brasil recorreu na ação civil pública tanto para o STJ quanto para o STF,
que rejeitou seu recurso, e que durante o processo a instituição financeira
levantou as mesmas teses do recurso especial em julgamento, embora o instituto
da coisa julgada impeça o Judiciário de reapreciá-las.
De acordo com o ministro,
o alcance estabelecido para a decisão na ação civil pública só poderia ser
alterado mediante processo autônomo de impugnação – por exemplo, uma ação
rescisória, da qual teria de participar o Idec – ou na hipótese em que o STF,
ao julgar a questão dos expurgos, decidisse estender o efeito de seu
pronunciamento para os casos já transitados em julgado.
Local da execução
Salomão também reconheceu
ao beneficiário da sentença coletiva – poupador ou seu espólio – o direito de
ajuizar a execução individual em seu domicílio. ‘Embora o pedido seja certo, a
sentença, em regra, será genérica, de modo a permitir a cada vítima lesada
demonstrar e quantificar o dano experimentado (artigo 81, parágrafo único, II,
e artigo 91 do Código de Defesa do Consumidor)’, explicou.
A decisão vai orientar as
demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos. Segundo Salomão,
apenas de sua relatoria já foram mais de 200 decisões envolvendo a mesma
controvérsia e, na Terceira e na Quarta Turmas, além da Segunda Seção, já há
mais de 570 decisões no mesmo sentido.
‘Há notícia dos tribunais
no sentido de que já são mais de cinco mil recursos parados, aguardando este
julgamento, todos decorrentes da mesma ação civil pública’, informou o ministro.
‘A questão está pacificada
nesta corte, com inúmeros julgados no mesmo sentido, não havendo nenhuma
posição contrária entre os integrantes da Seção’, concluiu o relator.
O Banco do Brasil havia
pedido a suspensão do trâmite do recurso, pois a controvérsia sobre a reposição
dos expurgos dos planos econômicos aguarda pronunciamento do STF, onde já foi
reconhecida a repercussão geral do tema. No entanto, Salomão negou o pedido por
entender que a questão discutida no recurso especial repetitivo não diz
respeito à matéria de fundo que será julgada pelo STF, mas sim à execução
individual de sentença coletiva já transitada em julgado.”
Sobre a reposição de expurgos de Planos Econômicos ainda depende de julgamento
no STF as perdas do Plano Collor, uma fatura que assunta o sistema financeiro
como um todo.
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