quarta-feira, 13 de agosto de 2014

O STJ FIRMA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE É CRIME VENDER OU FORNECER CIGARRO A MENORES




            No Brasil nem sempre as leis são observadas. Em razão disso, costuma-se dizer que determinada Lei “pegou” ou não “pagou”. Em assim sendo, o fato de existir uma proibição legal para que não se venda nem cigarro nem bebida para menores não significa dizer que estes não tenham acesso àqueles produtos.

            Seja como for, o importante é que a cada novo dia o STJ tem tomado decisões que podem influir decisivamente para o futuro do país. A respeito do crime para quem vende cigarros para menores, vejamos a seguir notícia sobre decisão da Quinta Turma do STJ:

“Vender, fornecer, ministrar ou entregar cigarro para criança ou adolescente constitui crime tipificado no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

A decisão, unânime, restabeleceu sentença que condenou um agente à pena de dois anos de detenção por entregar carteiras de cigarros a adolescentes internadas provisoriamente em cadeia pública.  

O TJMT entendeu que, mesmo constatada a entrega de cigarros às adolescentes, a conduta do agente não se enquadraria no crime tipificado pelo ECA. Segundo o tribunal, a intenção do legislador foi vedar a entrega de drogas ilícitas a crianças e adolescentes, até porque o álcool, ‘que tem a mesma natureza do cigarro’, vem sendo excluído do alcance do artigo 243 ‘em razão de já existir uma contravenção penal que visa punir quem fornece bebidas a menores’.

O tribunal também considerou que o ato não induziu as menores à dependência, pois elas já tinham o vício do cigarro quando foram internadas na unidade de recuperação.

Sem distinção

O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, sustentando que o cigarro pode causar dependência química e, como tal, se enquadra no crime previsto no artigo 243 da Lei 8.069/90, que prevê pena de detenção de dois a quatro anos para quem “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”.

Segundo a ministra relatora, Laurita Vaz, a redação do artigo 243 do ECA não faz distinção entre produtos lícitos ou ilícitos. Para ela, a norma penal pretende coibir a venda ou fornecimento de produtos que possam causar dependência física ou psíquica no menor. 
Laurita Vaz registrou em seu voto que o cigarro, embora lícito, possui nicotina, substância que sabidamente causa dependência e malefícios à saúde dos usuários.

‘Portanto, a conduta de fornecê-lo a criança ou adolescente adequa-se perfeitamente à descrição típica do artigo 243’, ressaltou, enfatizando que tal delito é de mera conduta (crime de perigo abstrato), sem a exigência de resultado naturalístico – que exigiria comprovação da dependência provocada no menor em razão da conduta do infrator.

Assim, o fato de as adolescentes já serem usuárias do      produto não afasta a tipicidade da conduta de quem lhes forneceu cigarros, concluiu a ministra.
O voto da relatora para restabelecer a sentença condenatória foi acompanhado por todos os integrantes da Turma. 

Para que, no entanto, essa decisão não se esvaia no tempo, sem nenhum sentido, faz-se preciso que nós brasileiros prestemos a nossa contribuição, denunciando aqueles que não respeitem as proibições legais.   


       

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