No Brasil nem sempre as leis são
observadas. Em razão disso, costuma-se dizer que determinada Lei “pegou” ou não “pagou”.
Em assim sendo, o fato de existir uma proibição legal para que não se venda nem
cigarro nem bebida para menores não significa dizer que estes não tenham acesso
àqueles produtos.
Seja como for, o importante é que a
cada novo dia o STJ tem tomado decisões que podem influir decisivamente para o
futuro do país. A respeito do crime para quem vende cigarros para menores,
vejamos a seguir notícia sobre decisão da Quinta Turma do STJ:
“Vender, fornecer, ministrar ou
entregar cigarro para criança ou adolescente constitui crime tipificado no
artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com esse
entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou
acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
A decisão, unânime, restabeleceu
sentença que condenou um agente à pena de dois anos de detenção por entregar
carteiras de cigarros a adolescentes internadas provisoriamente em cadeia
pública.
O TJMT entendeu que, mesmo constatada
a entrega de cigarros às adolescentes, a conduta do agente não se enquadraria
no crime tipificado pelo ECA. Segundo o tribunal, a intenção do legislador foi
vedar a entrega de drogas ilícitas a crianças e adolescentes, até porque o
álcool, ‘que tem a mesma natureza do cigarro’, vem sendo excluído do alcance do
artigo 243 ‘em razão de já existir uma contravenção penal que visa punir quem
fornece bebidas a menores’.
O tribunal também considerou que o ato
não induziu as menores à dependência, pois elas já tinham o vício do cigarro
quando foram internadas na unidade de recuperação.
Sem distinção
O Ministério Público estadual recorreu
ao STJ, sustentando que o cigarro pode causar dependência química e, como tal,
se enquadra no crime previsto no artigo 243 da Lei 8.069/90, que prevê pena de
detenção de dois a quatro anos para quem “vender, fornecer ainda que
gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou
adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”.
Segundo a ministra relatora, Laurita
Vaz, a redação do artigo 243 do ECA não faz distinção entre produtos lícitos ou
ilícitos. Para ela, a norma penal pretende coibir a venda ou fornecimento de
produtos que possam causar dependência física ou psíquica no menor.
Laurita Vaz registrou em seu voto que
o cigarro, embora lícito, possui nicotina, substância que sabidamente causa
dependência e malefícios à saúde dos usuários.
‘Portanto, a conduta de fornecê-lo a
criança ou adolescente adequa-se perfeitamente à descrição típica do artigo 243’,
ressaltou, enfatizando que tal delito é de mera conduta (crime de perigo
abstrato), sem a exigência de resultado naturalístico – que exigiria
comprovação da dependência provocada no menor em razão da conduta do infrator.
Assim, o fato de as adolescentes já
serem usuárias do produto não afasta
a tipicidade da conduta de quem lhes forneceu cigarros, concluiu a ministra.
O voto da relatora para restabelecer a
sentença condenatória foi acompanhado por todos os integrantes da Turma.
Para
que, no entanto, essa decisão não se esvaia no tempo, sem nenhum sentido,
faz-se preciso que nós brasileiros prestemos a nossa contribuição, denunciando
aqueles que não respeitem as proibições legais.
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