A Justiça
brasileira não pode ser tolerante com esse tipo de crime. Não é possível que um
sujeito se prevaleça de um cargo que ocupa para aproveitar-se para explorar
sexualmente crianças e adolescentes, aproveitando-se de filhas menores de
famílias pobres. Essa prática é abominável, devendo ser punida com todo rigor
da lei. E agora pelo que estamos vendo, o STF foi coerente e manteve a
condenação da Justiça de Roraima quanto à condenação imposta ao ex-Procurador-Geral do Estado. Confiram:
“Em decisão unânime, o Supremo
Tribunal Federal (STF) negou o pedido de Habeas Corpus (HC) 103803, em que o
ex-procurador-geral do Estado de Roraima Luciano Alves de Queiroz, condenado
por estupro e atentado violento ao pudor contra menores de idade, tentava
anular a ação penal no qual foi condenado, alegando incompetência do juízo que
analisou a causa. O entendimento seguiu voto do relator da matéria, ministro
Teori Zavascki.
O advogado do ex-procurador argumentou
que seu cliente não poderia ter sido processado e julgado pelo juiz da 2ª Vara
Criminal de Boa Vista, mas pelo Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR), uma vez
que o cargo que exercia à época dos fatos lhe garantiria foro por prerrogativa
de função. Com esse argumento, solicitou a anulação do processo, com a
consequente revogação da prisão de seu cliente, já condenado em primeira e
segunda instâncias.
Em primeira instância, Luciano Alves
de Queiroz pegou mais de 247 anos de reclusão, entendimento reformado pelo
Tribunal de Justiça de Roraima, onde foi condenado a pouco mais de 75 anos de
prisão em regime inicialmente fechado. Antes mesmo de ser condenado em primeira
instância, ele foi exonerado do cargo de procurador-geral do Estado de Roraima.
Voto
Ao votar, o ministro Teori Zavascki se
manifestou pela declaração incidental de inconstitucionalidade de expressão
contida na Constituição de Roraima (alínea ‘a’ do inciso 10 do artigo 77) que
garantiu a prerrogativa de foro aos agentes públicos equiparados a secretário
de Estado. A Lei Complementar estadual 71/2003, por sua vez, garantiu essa
equiparação ao cargo de procurador-geral de Estado.
O relator aplicou ao caso entendimento
firmado pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3140,
julgada em maio de 2007, quando foi declarada inconstitucional norma similar da
Constituição do Estado do Ceará. Pelo entendimento do Supremo, a carta estadual
não pode delegar ao legislador infraconstitucional estabelecer as competências
do Tribunal de Justiça. “Realmente, apreciando caso análogo, o STF, na ADI
3140, julgou que compete à constituição do estado definir a atribuição do TJ,
nos termos do artigo 125, parágrafo 1º, da Constituição da República. Essa
competência não pode ser transferida ao legislador infraconstitucional”,
observou o ministro Teori Zavascki.
Segundo ele, ‘esse entendimento deve
nortear a decisão do caso concreto’. O ministro explicou que ‘o constituinte do
Estado de Roraima, ao promulgar a norma aberta referente à definição da
competência do Tribunal de Justiça, delegou ao legislador infraconstitucional o
poder de dispor sobre a matéria e de ampliar os seus limites, circunstância
que, na linha jurisprudencial desta Corte, não se harmoniza com a Constituição
da República’.
O ministro rechaçou ainda argumento da
defesa segundo o qual o cargo de procurador-geral de Estado equivaleria ao
cargo de advogado-geral da União, que, por sua vez, tem prerrogativa de foro no
Supremo, o que foi confirmado no julgamento do Inquérito (INQ) 1660 pelo STF.
Assim, o cargo de procurador-geral de Estado, por simetria, deveria ter
garantida a prerrogativa no TJ, alegou a defesa.
Nesse ponto, o ministro Zavascki
explicou que a prerrogativa do advogado-geral foi conferida por meio de medida
provisória. Ele explicou que, no precedente citado (INQ 1660), ‘a Corte
reconheceu sua competência originária tomando como premissa a existência de
norma segundo a qual o advogado-geral da União é ministro de Estado’. O relator
observou que, ao contrário, ‘a norma estadual, em momento algum, afirma que o
procurador-geral de Estado é secretário de Estado, mas dispensou a ele o mesmo
tratamento dado aos secretários, equiparação que, na linha do entendimento
desta Corte, não lhe confere o foro por prerrogativa de função no Tribunal de
Justiça de Roraima’.
Por fim, o ministro negou o pedido de
revogação da prisão cautelar. ‘No caso, constata-se que a ordem de prisão
preventiva está devidamente fundamentada de acordo com os pressupostos e
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal’, dispositivo que
regulamenta a prisão preventiva.
O voto do ministro foi seguido por
unanimidade no Plenário do STF.”
Nós
precisamos ficar de olhos abertos para denunciar toda e qualquer notícia da
qual tenhamos conhecimento nesse sentido. Se queremos um país melhor para os
nossos filhos e netos, não podemos ser tolerantes com nenhum tipo de crime,
notadamente o crime de estupro.
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