Durante algum tempo a simples separação
de fato de um casal não dava ensejo a incomunicabilidade dos bens adquiridos
após o evento. Houve sempre muitas controvérsias a respeito, até que o STJ
firmasse o entendimento no sentido de que não há necessidade da separação de direito para
que cesse a comunicabilidade dos bens adquiridos após a separação.
Hoje não há mais dúvidas. Os bens
adquiridos após a separação de fato não devem ser divididos. Em decisão
recente, houve unanimidade entre os ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma
mulher que buscava incluir na partilha do divórcio bens adquiridos pelo
ex-marido após a separação de fato. Eis a seguir a decisão do STJ:
“Os bens adquiridos após a separação
de fato não devem ser divididos. A decisão foi unânime entre os ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso
especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha do divórcio
bens adquiridos pelo ex-marido após a separação de fato.
Casados sob o regime de comunhão
parcial de bens desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a
mulher, quatro meses depois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma
individual. Ela então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar
de bloqueio de bens.
Os pedidos foram julgados procedentes
em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segundo o
acórdão, “o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão – universal
ou parcial –, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e
formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o
outro cônjuge não tem direito à meação”.
Jurisprudência
No recurso ao STJ, a mulher alegou que
120 dias não seriam suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela,
somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria
incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi
aplicado.
O ministro Raul Araújo, relator,
reconheceu o dissídio jurisprudencial, mas destacou que o entendimento
consolidado no STJ é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de
bens.
O relator esclareceu que em casos de
separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o
patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que
os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No
entanto, o ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos.”
Além dessa decisão da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, outros julgados já existem no mesmo sentido. A
seguir mais um exemplo de julgado:
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INCLUSÃO DA ESPOSA DE HERDEIRO, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO,
NA DEFESA DE SUA MEAÇÃO. SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em regra, o recurso especial
originário de decisão interlocutória proferida em inventário não pode ficar
retido nos autos, uma vez que o procedimento se encerra sem que haja,
propriamente, decisão final de mérito, o que impossibilitaria a reiteração
futura das razões recursais.
2. Não faz jus à meação dos bens
havidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão, o cônjuge que
encontrava-se separado de fato quando transmitida a herança.
3. Tal fato ocasionaria
enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio foi adquirido individualmente,
sem qualquer colaboração do cônjuge.
4. A preservação do condomínio
patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com
orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida
nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725)
5. Assim, em regime de comunhão
universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura da vida
comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da
vida conjugal.
6. Recurso especial provido.
(REsp 555771 / SP, Quarta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator(a)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 05/05/2009, DJe
18/05/2009).
Apesar dessa recente decisão do STJ,
como vimos, o entendimento ainda não é pacífico, tanto que a mulher que
ingressou com o Recurso Especial, teve o pedido da sua demanda julgado
procedente no primeiro grau.
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