Segundo notícias que se tem, o TCM-CE
tem feito um grande esforço no sentido de desempenhar bem o seu papel como
Corte de Contas. No entanto, com essa decisão do ministro Gilmar Mendes é
possível que além desses dois prefeitos cearenses, outros igualmente consigam
reformar julgados daquele Tribunal de Contas. Eis a seguir a decisão do
Ministro:
“O ministro do Supremo Tribunal
Federal (STF) Gilmar Mendes julgou procedentes as Reclamações (RCLs) 10456
e 10551 e cassou decisões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Ceará (TCM-CE) que julgaram irregulares contas de Eugenio Rabelo e Antônio
Roque de Araújo, quando ambos exerceram mandato de prefeito, respectivamente,
dos municípios cearenses de Ibicuitinga e Antonina do Norte.
Ao confirmar liminares concedidas
anteriormente, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que o STF reconhece a clara
distinção entre a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as
contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo (do tribunal de
contas) e a competência para julgar essas contas, que fica a cargo do Poder
Legislativo.
De acordo com o ministro, diante dos
parâmetros fixados pela jurisprudência do STF, está claro que os acórdãos do
TCM-CE impugnados nas duas reclamações desrespeitaram decisão
da Corte nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 849, 1779 e
3715.
Nelas, o Supremo decidiu que, em
analogia ao que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 71, inciso I, sobre
a apreciação das contas do chefe do Poder Executivo Federal, cabe aos tribunais
de contas estaduais apenas “apreciar e emitir parecer prévio” sobre as contas
prestadas anualmente por chefe do Poder Executivo estadual ou municipal,
cabendo ao respectivo Legislativo (Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal)
a competência para ‘julgar’ essas contas.
Embora as ADIs tenham sido ajuizadas
contra normas estaduais que dispunham sobre a competência dos tribunais de
contas de Mato Grosso, Pernambuco e Tocantins, respectivamente, o ministro
Gilmar Mendes esclareceu que o efetivo parâmetro de controle destas reclamações
refere-se ao entendimento consolidado naquelas ações, e sua aplicação prestigia
a atual tendência de que a reclamação assuma cada vez mais o papel de ação
constitucional voltada à proteção da ordem constitucional como um todo.
‘Os vários óbices à aceitação da
reclamação em sede de controle concentrado de constitucionalidade, inclusive,
já foram superados, estando o Supremo Tribunal Federal em condições de ampliar
o uso desse importante e singular instrumento da jurisdição constitucional
brasileira. A ordem constitucional necessita de proteção por mecanismos
processuais céleres e eficazes’, concluiu o ministro Gilmar Mendes.”
Esse
julgado do STF nos parece que poderá ter uma ampla repercussão, razão pela qual
fizemos questão de trazê-la para conhecimento dos leitores do nosso blog.
Um comentário:
Recomendo! Ótimo texto! Aos estudantes de Direito e aos interessados no assunto, recomendo!
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