terça-feira, 1 de julho de 2014

CONCURSO PÚBLICO. FILHA DE PREFEITO PASSA EM CONCURSO PARA FISCALIZAR GESTÃO DO PAI. MP RECOMENDA EXCLUSÃO


           O ingresso no serviço público, com as exceções previstas na Constituição Federal, depende de concurso público. O art. 37 da Constituição Federal afirma que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...).  Apesar dessa previsão constitucional, muitos gestores criam meios para burlá-la. A esse respeito, vejamos uma interessante notícia encontrada no site do Jornal O Povo:


“O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) recomendou a exclusão da candidata M.L.S.G. de concurso público realizado na cidade de Meruoca, para o cargo de Fiscal de Tributos do Município. A recomendação, expedida na segunda-feira, 30, aconteceu porque a candidata, aprovada em primeiro lugar, é filha do prefeito de Meruoca, Manuel Costa Gomes, e sobrinha do secretário de Administração e Finanças (irmão do prefeito), Francisco Apoliano Gomes.

De acordo com o MPCE, a candidata estaria impedida de pleitear o cargo porque o então prefeito assinou aditivos aos editais do concurso e o secretário de Administração e Finanças é o gestor da licitação, firmando os contratos e autorizando os empenhos e pagamentos para a FUNCEP, empresa contratada para realização e execução do concurso público. 

De acordo com a lei, o ato do prefeito de intervir diretamente na execução do concurso e do tio da candidata assinar o procedimento licitatório e o contrato perante a empresa FUNCEP, gerou impedimento total dos parentes dos gestores públicos de participarem do certame.

A recomendação foi expedida para adoção das providências cabíveis e encaminhada para o Tribunal de Contas dos Municípios, a Procuradoria de Justiça do Combate aos Crimes Contra a Administração Pública (PROCAP), e ao Legislativo Municipal, por intermédio do presidente da Câmara.” 

            Saliente-se que qualquer ato de nomeação ou provimento de cargo público dissociado do Princípio do Concurso Público é passível de nulidade, e ainda, ao gestor que praticou tal conduta acarreta-lhe as penalidades de lei, consoante determina o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988. Todavia, mesmo havendo a obrigatoriedade de se seguir o descrito na lei, não é muito difícil verificar que os agentes públicos são recalcitrantes em desrespeitar as regras pré-estabelecidas e do conhecimento de todos, passando a atuar com arbitrariedade e abuso de poder, circunstância que acarreta insegurança jurídica tanto para Administração, quanto para os particulares envolvidos no caso concreto.”

           Felizmente a Justiça brasileira, em certas circunstâncias, tem adotado posições firmes e coerentes, mostrando que não está disposta a tolerar comportamentos que afrontem princípios constitucionais. E é por isso que ainda podemos ter um pouco de esperança no futuro do nosso país.

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