A nossa Justiça, com todo respeito,
é muito controvertida. O episódio que envolveu o ex-senador Demóstenes Torres,
como todos vimos, parecia ser algo muito sério. E no entender de muitos,
incompatível com as funções próprias de um Cargo de Procurador de Justiça. E
agora, para a nossa surpresa, ele conseguiu uma liminar no STF e está retornando
ao cargo.
E aí nos vem uma indagação: se o relator
do Mandado de Segurança fosse o ministro Joaquim Barbosa, será que ele teria
retornado ao Cargo de Procurador de Justiça? Não temos nenhuma dúvida de que o ministro
Joaquim Barbosa nos vai fazer muita falta. Eis a seguir a notícia encontrada no
site do STF:
“O ministro Gilmar Mendes, do Supremo
Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar no Mandado de Segurança
(MS) 32788 para suspender decisão que afastou o ex-senador Demóstenes Torres do
exercício do cargo de procurador de Justiça do Ministério Público de Goiás
(MP-GO).
O ex-senador foi afastado do cargo
cautelarmente pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em outubro de
2012 depois da abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) contra
ele. Torres foi cassado pelo Senado em julho de 2012 por quebra de decoro
parlamentar por acusação de envolvimento com o empresário Carlos
Cachoeira, preso por exploração de jogos ilegais e corrupção.
No MS 32788, Demóstenes
Torres alega que está sendo submetido ilegalmente a um PAD fundado nos
mesmos fatos materiais (bis in idem) que originaram o processo de
cassação no Senado e que não cometeu qualquer infração disciplinar no MP-GO,
pois estava licenciado do órgão desde janeiro de 1999.
Aponta que a portaria do CNMP que
instaurou o PAD é ilegal, pois não narra qualquer fato material com as suas
circunstâncias contextuais, limitando a transcrever trechos de supostas
gravações telefônicas interceptadas, e que houve cerceamento de defesa no
processo, pois não foi disponibilizada a íntegra do material de áudio e vídeo
constante na denúncia.
Torres argumenta ainda que sua
suspensão vem sendo prorrogada a cada 60 dias e que o período de afastamento
excede o prazo máximo previsto na Lei Complementar (LC) estadual 25/1998, que
regula o MP-GO (120 dias). Outra alegação é que o corregedor-geral do CNMP
avocou para si a relatoria do processo aberto no MP-GO, o que violaria o
Regimento Interno do conselho vigente à época, pois a previsão é a de que deveria
ser enviado a algum dos conselheiros por distribuição livre.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes considerou
presentes os requisitos para concessão da liminar apenas quanto à alegação de
possível abuso ou ilegalidade no procedimento de reiteradas renovações do
afastamento cautelar do ex-senador de suas funções, após ultrapassado, em larga
medida, o prazo de 60 dias previsto na LC 25/98, com previsão de excepcional
prorrogação por igual período.
‘Neste juízo preliminar, constato que,
ainda que se possa defender a tese de renovação reiterada do referido prazo –
interpretação essa realizada pelo CNMP em sintonia com o seu regimento interno
e com outras leis que se aplicam ao Ministério Público como um todo –, o que se
verifica é o dado objetivo de afastamento do impetrante [autor do MS] desde a
intimação da decisão do CNMP de 24/10/2012, ou seja, há mais de um ano e meio,
o que pode configurar violação à disposição restritiva da Lei Complementar
estadual 25/1998, que não parece dispor expressamente sobre a possibilidade de
reiteradas prorrogações de prazo de afastamento do membro do MP-GO’, afirmou.
O relator disse ainda que Torres, por
não mais exercer o cargo de senador, encontra-se formalmente vinculado ao
MP-GO, mas não pode exercer suas atividades em razão de seu afastamento
cautelar, que perdura no tempo sem data certa para decisão final do PAD. ‘De um
lado, é certo que o afastamento ocorre sem prejuízo do subsídio e de seus
consectários legais. Contudo, não há como se olvidarem os prejuízos causados ao
impetrante, que se vê impedido de exercer suas atividades até o julgamento
definitivo do PAD – ainda não ocorrido após mais de um ano e meio de seu
afastamento’, assinalou.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, não
há dúvida de que a administração pública, ao conduzir um processo disciplinar,
busca averiguar a incompatibilidade entre a permanência do agente público no
exercício de suas funções, o que pode fundamentar o seu afastamento, e a
necessidade de se garantir a regularidade do serviço público, em cumprimento ao
regime jurídico estabelecido.
No entanto, a seu ver, a suspensão do
ex-senador por quase dois anos parece criar uma situação de insegurança
jurídica, haja vista a falta de previsibilidade do julgamento final do PAD,
somada às reiteradas renovações de prorrogação de afastamento.”
O
afastamento de Demóstenes ocorreu devido ao Processo Administrativo Disciplinar
(PAD) que apura seu envolvimento com o esquema de exploração de jogos de azar
de Carlinhos Cachoeira, desbaratado pela Operação Monte Carlo realizada pela
Polícia Federal (PF).
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