Essa decisão do Colendo Superior
Tribunal de Justiça é de uma relevância muito grande. Não é aceitável que num país democrático de direito como o Brasil, ainda tenhamos que conviver com freqüentes prisões
ilegais. Sobre o assunto, vejamos a notícia publicada no site do STJ:
"Para a
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prisão efetuada sem
mandado judicial também se caracteriza como ato de improbidade administrativa.
O
entendimento foi adotado em julgamento de recurso especial do Ministério
Público de Minas Gerais, que ajuizou ação civil pública por improbidade
administrativa contra policias civis que teriam feito prisões ilegais, mantendo
as vítimas detidas por várias horas no “gaiolão” da delegacia.
‘Injustificável
pretender que os atos mais gravosos à dignidade da pessoa humana, entre os
quais se incluem a tortura e prisões ilegais, praticados por servidores
públicos, sejam punidos apenas no âmbito disciplinar, civil e penal,
afastando-se a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa’, disse o
relator, ministro Herman Benjamin.
Lesão à
moralidade
O juízo
de primeiro grau deu razão ao Ministério Público. Para ele, ao efetuar as
prisões sem as formalidades da lei, os policiais praticaram ato que atenta
contra os princípios da administração pública, ‘compreendendo uma lesão à
moralidade administrativa’.
A
sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça mineiro, para o qual a prática
de ato contra particular não autoriza o ajuizamento de ação civil pública por
improbidade administrativa. Em seu entendimento, os policias só poderiam ser
punidos no âmbito administrativo disciplinar.
O
ministro Herman Benjamin adotou posição contrária. Ele explicou que, embora o
legislador não tenha determinado expressamente na Lei 8.429/92 quais
seriam as vítimas da atividade ímproba para configuração do ato ilícito, o
primordial é verificar se entre os bens atingidos pela postura do agente
público há algum vinculado ao interesse e ao bem público.
Em
relação ao caso específico, afirmou que a postura arbitrária dos policiais
afrontou não somente a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional,
mas também tratados e convenções internacionais, com destaque para a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92.
Coletividade
‘O agente
público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o
caso do policial, ao descumprir suas obrigações legais e constitucionais, mais
que atentar apenas contra um indivíduo, atinge toda a coletividade e a
corporação a que pertence’, afirmou o ministro.
Além
disso, ele lembrou que a prisão ilegal tem outra consequência imediata: a de
gerar obrigação indenizatória para o estado.
Para o
relator, atentado à vida e à liberdade individual de particulares praticado por
policiais armados pode configurar improbidade administrativa porque, ‘além de
atingir a vítima, também alcança interesses caros à administração em geral, às
instituições de segurança em especial e ao próprio Estado Democrático de
Direito’.
A
decisão da Segunda Turma foi unânime.”
As prisões ilegais, com abuso de
autoridade, por incrível que pareça, ainda são bem mais comuns do que se possa
imaginar. É um absurdo que isso ainda aconteça nos dias de hoje. Infelizmente
ainda acontece com muita freqüência. Eis ai a relevância da decisão da Segunda
Turma do Colendo STJ .
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