Concurso Público continua sendo um
tema extremamente polêmico. E é natural que assim o seja. Hoje com a escassez
de oportunidades de emprego, os candidatos que buscam uma vaga no serviço
público lutam com todas as armas para assegurar o seu lugar. Como as demandas
na Justiça são muitas, a cada dia surge uma nova decisão dos Tribunais
Superiores sobre o assunto. E agora foi vez do STF decidir que o Judiciário não
pode interferir em critérios fixados por banca examinadora. Confiram a notícia
encontrada no site do STF:
“‘Os critérios adotados por banca
examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário’. Esta
tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em sessão nesta quinta-feira (23), no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 632853. Por maioria de votos, os ministros reafirmaram
jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante
ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito
administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela
banca examinadora. A decisão terá efeito em, pelo menos, 196 processos
sobrestados em tribunais de todo o país, que discutem o mesmo tema.
O recurso foi interposto pelo governo
cearense contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que
confirmou a anulação de 10 questões de concurso público, realizado em 2005,
para preenchimento de vagas de enfermeiro no Programa Saúde da Família. Os
candidatos alegavam que alguns dos itens impugnados possuíam mais de uma
resposta correta e que existiam respostas baseadas em bibliografia que não
constava do edital.
O relator do RE 632853, ministro
Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência do STF é antiga no sentido de que
o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de
questões de concurso público. O ministro destacou que a reserva de
administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso,
por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos
de ilegalidade ou inconstitucionalidade. No entendimento do ministro, a
jurisprudência do STF permite apenas que se verifique se o conteúdo das
questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito. Segundo ele,
no caso dos autos, houve indevido ingresso do Judiciário na correção das
provas.
Ao acompanhar o voto do relator, o
ministro Teori Zavascki observou que a interferência do Judiciário em concursos
públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com
fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros
concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia. O ministro
ressaltou que, ao determinar a correção de questões, especialmente em áreas
fora do campo jurídico, o juiz precisaria substituir a banca por pessoa de sua
escolha, pois não é especialista no assunto.
Ficou vencido o ministro Marco
Aurélio, que não conhecia do recurso por entender que as teses sustentadas pelo
governo do Ceará – interferência entre poderes e violação da isonomia –
não foram examinadas pelo TJ-CE. No mérito o ministro também ficou vencido,
pois considera ser possível questionar com maior abrangência a legitimidade de
concurso público no Judiciário.”
Esse
entendimento, no fundo, não apresentou grandes novidades, uma vez que a maioria
dos Tribunais de Justiça e magistrados de primeiro grau já decidiam assim. De
qualquer modo, com esse novo posicionamento, evitam-se novos pleitos dessa natureza,
além de contribuir para que ações com idênticos pedidos não se arrastem por muito tempo na Justiça.
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