No Ceará, por exemplo, teve um caso, no início da década de 1990, de um
deputado estadual, que assumiu o governo do Estado por tão somente um mês, e
após deixar o Cargo, requereu o benefício da pensão, considerando que a lei
falava de ex-governadores, sem mencionar tempo na função nem fazia outras
exigências.
Segundo noticiou o Globo, “O Supremo Tribunal Federal (STF)
considerou ilegal a pensão vitalícia de ex-governadores e mandou suspender o
pagamento do benefício no Pará. A decisão foi tomada nesta quinta-feira, no
julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) contra a aposentadoria de ex-governadores paraenses.
Embora a determinação sirva especificamente para o estado, os ministros abriram
caminho para acabar com o privilégio em todo o país, já que aguardam julgamento
no tribunal de outras ações discutindo essa norma.”
Noticiou ainda o Globo que dos oito ministros presentes,
apenas um, Dias Toffoli, admitiu a continuidade do pagamento quando o
ex-governador não tiver outra fonte de renda e comprovar insuficiência
econômica. Os demais ministros suspenderam o benefício. Votaram dessa forma
Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco
Aurélio Mello e o presidente do tribunal, Ricardo Lewandowski. Sobre a Decisão do STF, confiram a
notícia encontra no site do Tribunal:
“O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar para suspender dispositivo da Constituição Estadual do Pará que concedia pensão vitalícia a seus ex-governadores. A decisão foi tomada no julgamento cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4552, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.
A maioria dos ministros acompanhou o voto
da relatora, entendendo que a previsão de concessão da pensão especial – com
salário equivalente ao de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado – fere
o princípio da isonomia. Para os ministros, não há uma justificativa razoável
para que seja prevista genericamente a concessão da pensão para
ex-governadores, configurando um tratamento privilegiado sem haver fundamento
legítimo.
Os ministros afastaram, por outro lado, o
entendimento de que a inconstitucionalidade do dispositivo se dá por um
problema de simetria, uma vez que não existe previsão semelhante na
Constituição Federal. Isso porque há precedentes do STF anteriores a 1988 sobre
o tema, em que a concessão da pensão a ex-governadores era considerada
constitucional, uma vez que havia previsão de concessão de pensão a
ex-presidentes da República na Constituição Federal, introduzida pela Emenda
Constitucional nº 1 de 1969.
Voto-vista
O julgamento da ADI foi retomado hoje com voto-vista do ministro
Dias Toffoli (leia
a íntegra), que propôs interpretação conforme a Constituição a fim de
garantir que a norma não ferisse o princípio da isonomia. Segundo seu voto,
seria aceitável a concessão da pensão de natureza especial, com valor não
vinculado ao subsídio de desembargador, caso fosse comprovada a insuficiência
financeira do ex-governador, segundo critérios a serem definidos por lei local.
O ministro ficou vencido na proposta de interpretação conforme a Constituição.”
No caso do Pará, a aposentadoria paga a ex-governadores é equivalente ao
subsídio de um desembargador, fato que foi questionado pelo ministro Fux, que
falou, “Eles (desembargadores) só podem exercer
isso e exercem isso por um longo prazo. O cargo no Executivo é de curto prazo -
disse o ministro.”
De acordo com levantamento do GLOBO feito nas 27 unidades da
federação, 157 ex-governadores e ex-primeiras-damas recebem aposentadorias
especiais e pensões vitalícias que variam de R$ 10,5 mil a R$ 26,5 mil, o que
significa um custo anual aos cofres estaduais de R$ 46,8 milhões. São 104
ex-governadores e 53 viúvas.
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