Criada em 2004 com a Emenda Constitucional 45, a
súmula vinculante é um mecanismo que obriga juízes de todos os tribunais a
seguirem o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre
determinado assunto com jurisprudência consolidada. Com a decisão do STF, a
súmula vinculante adquire força de lei e cria um vínculo jurídico, não podendo
mais, portanto, ser contrariada.
Segundo o
caput do artigo 103-A da Emenda Constitucional 45 “O Supremo Tribunal Federal
poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus
membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar
súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei". A
súmula vinculante foi criada para agilizar o andamento de certos tipos de
processo, reduzindo o número de demandas que chegam aos Tribunais Superiores.
Sobre as novas súmulas vinculantes, vejamos notícia encontrada no site do STF:
“O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) aprovou, nesta quinta-feira (16), quatro Propostas de Súmula
Vinculante (PSV) com o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o
acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas no Tribunal. As
propostas aprovadas tratam de gratificação para inativos na carreira da
seguridade social e trabalho (PSV 19); continuidade da persecução penal em caso
de descumprimento de cláusulas de transação penal (PSV 68); competência da
Justiça Federal para julgar crimes de falsificação de documentos expedidos pela
Marinha do Brasil (PSV 86), e impossibilidade de o Judiciário aumentar
vencimento de servidores públicos sob o argumento de isonomia (PSV 88).
As súmulas vinculantes têm força
normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal. Todas as propostas aprovadas tiveram parecer favorável da
Procuradoria Geral da República.
Também na sessão desta quinta, o
Plenário rejeitou a PSV 47, sobre o fim da vigência do IPI - crédito
prêmio. Prevaleceu o entendimento de que não há controvérsia sobre o assunto e
que os processos sobre o tema são residuais.
PSV 19
O verbete referente ao pagamento da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho para
inativos, formulado pelo STF, foi aprovado por maioria de votos. Ficou vencido
na votação o ministro Marco Aurélio, que entendeu não ser conveniente sua
aprovação porque o tema carece de atualidade. Quando publicada, a proposta
deverá se tornar a Súmula Vinculante 34:
‘A Gratificação de Desempenho de
Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei
10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60
(sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na
Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC
20, 41 e 47).’’
PSV 68
O enunciado desta súmula vinculante
foi proposto Procuradoria Geral da República com o objetivo de dirimir
controvérsia existente nos diversos tribunais do País sobre a possibilidade de
propositura de ação penal após o descumprimento dos termos de transação penal,
o que estaria causando grave insegurança jurídica e multiplicação de processos
sobre a questão.
Segundo a PGR, mesmo depois de o
Plenário do STF julgar e dar repercussão geral a recurso extraordinário no
sentido de que não há ofensa aos preceitos constitucionais a retomada da
persecução penal em casos de descumprimento das cláusulas, até o Superior
Tribunal de Justiça tem divergido desse entendimento. A partir da publicação, o
verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 35.
‘A homologação da transação penal
prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e,
descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se
ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento
de denúncia ou requisição de inquérito policial’.
PSV 86
Proposto pelo STF, este verbete dispõe
sobre a competência da Justiça Federal comum de julgar os civis denunciados
pelos crimes de falsificação e de uso de Caderneta de Inscrição e Registro
(CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA) falsos. Após a
publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante
36, com o seguinte teor:
‘Compete à Justiça Federal comum
processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de
documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e
Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ainda que
expedidas pela Marinha do Brasil”.
PSV 88
Neste caso, os ministros aprovaram a
conversão da Súmula 339 em verbete de súmula vinculante para dispor sobre a
impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos dos servidores
públicos sob o fundamento de isonomia. Depois de publicado, o texto será
equivalente à Súmula Vinculante 37:
‘Não cabe ao poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia’.PR/CR.”
Com a súmula vinculante, visa-se
ainda assegurar o princípio da igualdade nesse tipo de julgamento, evitando que
a mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações idênticas,
gerando distorções na aplicação da lei. O mecanismo foi criado ainda para
desafogar o STF, evitando que o tribunal continuasse a analisar grande número
de processos gerados pelo mesmo fato, apesar da decisão tomada anteriormente
pelos seus ministros.
Para não restringir a atividade do juiz, poderá ser constatada, por essa autoridade judicial, ausência de similitude entre a matéria apreciada e a que é objeto da súmula vinculante.
Para não restringir a atividade do juiz, poderá ser constatada, por essa autoridade judicial, ausência de similitude entre a matéria apreciada e a que é objeto da súmula vinculante.
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