“Pedido de vista apresentado
pela ministra Rosa Weber suspendeu, nesta quarta-feira (29), o
julgamento de recursos extraordinários (RE) que discutem a
possibilidade de desaposentação de beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS). Na sessão de hoje, votaram os ministros Dias Toffoli e Teori
Zavascki, ambos entendendo que a legislação não assegura o direito ao recálculo
do benefício com base nas contribuições dos aposentados que continuaram no
mercado de trabalho.
O relator do RE 381367,
ministro Marco Aurélio, votou pelo reconhecimento do direito dos aposentados
autores do recurso, em setembro de 2010. Em seu entendimento, da mesma forma
que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir,
a previdência social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os
benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas.
Na sessão de 9 de outubro
deste ano, o ministro Luís Roberto Barroso, relator dos REs 661256 (com
repercussão geral) e RE 827833, considerou válida a desaposentação, sob o
argumento de que a legislação é omissa em relação ao tema, não havendo qualquer
proibição expressa a que um aposentado do RGPS que tenha continuado a trabalhar
pleiteie novo benefício. Propôs ainda que, como não há norma legal sobre o
assunto, a orientação passe a ser aplicada somente 180 dias após publicação do
acórdão do Supremo, com o objetivo de possibilitar que os Poderes Legislativo e
Executivo, se o desejarem, tenham a possibilidade de regulamentar a matéria.
Ministro
Toffoli
Ao apresentar voto-vista no
RE 381367, em que um grupo de aposentados recorreu de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que lhes negou direito à desaposentação, o
ministro Dias Toffoli considerou constitucional a obrigatoriedade de o segurado
aposentado, que permaneça em atividade ou a ela retorne, continue a contribuir
para a previdência social, nos termos do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei
8.213/1991.
No entendimento do ministro,
dado o caráter solidário e contributivo do sistema previdenciário brasileiro,
no qual os trabalhadores de hoje são responsáveis pelo custeio dos benefícios
dos aposentados, não há qualquer inconstitucionalidade na norma que veda aos
beneficiários que permaneceram no mercado de trabalho, ou a ele voltaram, o
direito a qualquer benefício, exceto o salário-família ou a reabilitação
profissional.
O ministro Toffoli destacou
que, como a Constituição Federal estabelece o princípio da universalidade do
custeio da previdência, a vedação prevista na Lei 8.213/1991 é razoável, pois
garante a solidariedade do regime. Lembrou ainda que a Constituição remete à
legislação ordinária as hipóteses em que as contribuições previdenciárias
repercutem de forma direta na concessão de benefícios.
Ao abrir divergência também
nos recursos sob a relatoria do ministro Barroso, o ministro Dias Toffoli
argumentou que, se não há vedação constitucional expressa à desaposentação,
também não há previsão desse direito. Destacou ainda que a Constituição dispõe
de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as
hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no
valor dos benefícios.
‘A desaposentação não possui
previsão legal, pode não estar vedada na Constituição, mas não há previsão
legal, assim sendo esse instituto não pode ter natureza jurídica de ato
administrativo, que pressupõe previsão legal’, sustentou.
Ministro
Zavascki
Ao votar sobre a matéria, o
ministro Teori Zavascki destacou que o legislador introduziu dispositivos na
Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência) e na Lei 8.213/1991 (Lei de
Benefícios da Previdência) explicitando que as contribuições vertidas pelos
aposentados que retornem ao mercado de trabalho são destinadas ao financiamento
da seguridade social. Segundo ele, essas modificações retiraram das
contribuições, que tinham características típicas de regime de capitalização,
com a formação de fundo e seu retorno ao contribuinte quando interrompesse as
atividades definitivamente, o chamado pecúlio, dando a elas características do
regime de repartição simples a que estão submetidos todos os segurados.
‘Essas normas deixam claro
que, a partir da extinção dos pecúlios, essas contribuições efetuadas pelos
aposentados destinam-se ao custeio atual do sistema de seguridade, e não ao
incremento de um benefício para o segurado ou seus dependentes’,
afirmou.
O ministro lembrou que o RGPS
tem natureza estatutária ou institucional e não contratual e, por este motivo,
deve ser sempre regrado por lei sem qualquer espaço para intervenção da vontade
individual. Segundo ele, a aquisição dos direitos subjetivos, nesses casos, se
dá apenas com previsão legal, estabelecendo os mesmo direitos a todos os
indivíduos abrangidos pela situação.
Argumentou também que, de
acordo com a jurisprudência do STF, nas situações jurídicas estatutárias os
direitos subjetivos somente se tornam adquiridos quando aperfeiçoados por lei.
Destacou que, neste sentido, a aposentadoria se regula pela lei vigente ao
tempo em que forem alcançadas todas as condições necessárias para sua
implementação, não havendo, antes disso, direito adquirido à manutenção de
eventuais benefícios, nem impedimento para que a lei seja alterada com a
modificação do regime vigente. No entendimento do ministro, a ausência de
proibição à obtenção de certa vantagem, como a desaposentação, não pode ser
considerada como afirmação do direito subjetivo de exercê-la.
‘Na verdade, dada a natureza
institucional do regime, a simples ausência de previsão estatutária do
direito equivale à inexistência de um dever de prestação por parte da
previdência social’, afirmou.
Segundo o ministro, não há
como supor a existência de um direito subjetivo que permita ao segurado do RGPS
renunciar a um benefício já concedido para simultaneamente obter outro da mesma
natureza, porém mais vantajoso, com base em contribuições ocorridas
posteriormente à concessão.
‘Não é preciso enfatizar que
de renúncia não se trata, mas sim substituição de um benefício menor por um
maior, uma espécie de progressão de escala. Essa espécie de promoção não tem
previsão legal alguma no sistema previdenciário estabelecido atualmente, o que
seria indispensável para gerar um dever de prestação’, sustentou.”
Esse
vai e vem dos ministros do STF é preocupante. Esse fato demonstra uma certa
insegurança em relação à matéria posta em discussão. Por outro lado, não
podemos perder de vista que a desaposentação não interessa ao governo. E como o
STF não analisa determinadas matérias tão somente pelo prisma constitucional e legal,
poderemos ter surpresas desagradáveis, considerando que a posição do STJ já é
pacífica no sentido de que a desaposentação é possível.
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