Com a edição dessas novas regras, visa o TSE evitar que
candidatos sejam prejudicados por ofensa de adversários nos últimos dias da propaganda
eleitoral, conforme informou o presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, ao
encaminhar o novo texto ao Plenário, tomando-se por parâmetros os fixados no
julgamento da Representação 165865, ocorrido na sessão do último dia 16 de
outubro. Vejam a seguir a notícia encontrada no site do TSE:
“Por unanimidade, o Plenário do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na sessão administrativa da noite
desta terça-feira (21), proposta de resolução feita pelo presidente da Corte,
ministro Dias Toffoli, sobre o exercício do direito de resposta em relação ao
que for veiculado no horário eleitoral gratuito destinado aos candidatos à
Presidência da República nos dias 23 e 24 de outubro. A norma também dispõe
sobre o horário de funcionamento do protocolo do Tribunal no dia 25 de outubro.
A nova resolução estabelece que o
pedido de exercício de direito de resposta em relação ao que for transmitido na
propaganda eleitoral gratuita no dia 23 de outubro de 2014, acompanhado da
gravação da propaganda considerada ofensiva, deverá ser requerido em 12 horas,
contadas a partir da veiculação da ofensa, devendo a defesa ser apresentada em
igual prazo.
Já o pedido de exercício de direito de
resposta em relação ao que for transmitido no dia 24 no horário eleitoral
gratuito, acompanhado da gravação da propaganda considerada ofensiva, deverá
ser requerido em quatro horas, também contadas a partir da veiculação da
ofensa. A defesa deverá ser apresentada em igual prazo.
Segundo a norma aprovada, além da
intimação do representado, que deverá ser feita imediatamente, deverá também
ser afixada cópia da representação na Secretaria do TSE, para conhecimento dos
interessados, e deverá ser encaminhada cópia ao Ministério Público Eleitoral
(MPE).
Os pedidos de direito de resposta, no
caso, deverão ser apresentados com cópia da resposta pretendida e serão
julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral na sessão extraordinária que se
realizará a partir das 12h do dia 25 de outubro.
A mídia contendo a resposta pretendida
pelo representante será examinada no momento do julgamento, com o objetivo de
impedir que o seu conteúdo dê ensejo a novo requerimento de resposta. Se o
pedido de direito de resposta for julgado procedente, o TSE determinará o
horário e a forma para que a transmissão da resposta se dê no mesmo dia,
devendo a Corte tomar as providências necessárias para, se for o caso, fazer a
convocação de rede de rádio ou televisão.
Horário de
funcionamento
De acordo com a nova norma, o posto de
atendimento do grupo de emissoras e as emissoras de rádio e televisão obrigadas
a realizar a transmissão da propaganda eleitoral gratuita ficarão em regime de
sobreaviso no dia 25 de outubro de 2014 para, se necessário, providenciar a
geração e a transmissão do direito de resposta, em cumprimento às determinações
do TSE.
O protocolo e a Secretaria Judiciária do Tribunal funcionarão, em regime de plantão, ininterruptamente, no dia 25 de outubro.
O protocolo e a Secretaria Judiciária do Tribunal funcionarão, em regime de plantão, ininterruptamente, no dia 25 de outubro.
Novo entendimento
O presidente do TSE, ministro Dias
Toffoli, ao encaminhar o novo texto ao Plenário, disse que as normas objetivam
assegurar que as campanhas veiculadas no horário eleitoral gratuito observem os
novos parâmetros fixados no julgamento da Representação 165865, ocorrido na
sessão do último dia 16 de outubro.
A o apreciar pedido de liminar na
representação para que fossem suspensos trechos de propaganda ofensiva
transmitida em bloco por emissoras de rádio, o TSE, por maioria, deferiu o
pedido, fixando novas diretrizes jurisprudenciais sobre o assunto.
Naquele julgamento, ficou estabelecido
que, no horário eleitoral gratuito, somente são permitidas publicidades de
cunho propositivo, ou seja, aquelas destinadas a transmitir ao eleitor o
ideário da campanha, circunscrito aos projetos, propostas e programas de
governo, impedindo-se, por conseguinte, a veiculação de críticas e comparações
de caráter pessoal, mesmo que amparadas em matéria jornalística ou qualquer
outro elemento que lhes dê suporte.
Também são permitidos os debates
duros, intensos e ásperos, desde que relativos aos programas ou proposições,
sendo vedado, todavia, o comprometimento do horário eleitoral gratuito com
ataques aos adversários, sobretudo pela fala de terceiros que, muitas vezes,
não possuem sequer vinculo partidário.
Diante disso, segundo o entendimento
firmado pela Corte, candidatos, partidos e coligações deverão privilegiar os
debates políticos de interesse do país, apresentando propostas e programas de
governo, atendendo à finalidade da propaganda eleitoral gratuita e respeitando
a integridade do espaço destinado ao esclarecimento do eleitor.
O presidente do TSE observou que, nas
eleições de 2002, o Tribunal também adotou medidas no sentido de ampliar o
funcionamento da Secretaria Judiciária e de dar cumprimento ao disposto no
artigo 58, parágrafo 4º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), de modo a
permitir o contraditório assegurado pela Constituição da Federal.
Ainda de acordo com Dias Toffoli,
essas ‘providências mostram-se necessárias no contexto de acirramento dos
embates políticos exteriorizados durante a propaganda eleitoral, a fim de
resguardar a paridade de armas e a dialética da campanha’.
O artigo 58 da Lei das Eleições diz
que “a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de
resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma
indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa
ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação
social”.
Por sua vez, o parágrafo 4º diz que ‘se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica’.
Por sua vez, o parágrafo 4º diz que ‘se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica’.
Julgamento
No julgamento desta terça-feira (21),
o procurador-geral eleitoral, Rodrigo Janot, divergiu, no entanto, ao pontuar
que o artigo 16 da Constituição Federal estabelece que “a lei que alterar o
processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando
à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
De acordo com Janot, ‘o comando
constitucional destina-se não só ao legislador, mas também ao Tribunal Superior
Eleitoral, que dispõe na parte de organização e regulamentação do processo
eleitoral’. Ele citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que
acompanha a orientação da Constituição Federal.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes
afirmou que as normas propostas pelo ministro Dias Toffoli são apenas ajustes
de caráter procedimental para assegurar o direito de resposta. ‘De fato não se
está mudando o processo eleitoral, que seria afetado pelo artigo 16, mas de
procedimento para viabilizar o direito de resposta e a igualdade de chances ou
de oportunidades’, afirmou.
Ao reafirmar sua posição, o presidente
do TSE sustentou que, com a nova norma, ‘se alguém veicular alguma coisa
ofensiva que desborde da decisão, o direito de resposta vai ter uma eficácia
bastante ampla porque vai ser a última manifestação possível’. Disse que a
mudança ‘é extremamente pedagógica, no sentido de constranger para que não haja
excesso, de maneira nenhuma, de nenhuma ordem, nesses programas principalmente’”.
Com essa decisão, deseja o TSE
evitar que o candidato ofendido fique sem o direito de defender-se, tanto que “se a ofensa ocorrer em dia e hora que
inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos
anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral
determinar, ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito, em termos e forma
previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica”.
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