A
Educação Básica cursada ao longo do período, devidamente comprovada pelo seu
histórico, habilita os alunos ao exercício da cidadania, além de fornecer-lhes
meios para progredirem no trabalho e em estudos superiores. Ademais, a possibilidade
de avanço nas séries conforme faculta o art. 24, V “c”, põe por terra o caput
do art. 35.
E agora, na data de 06 de junho de 2014, a Justiça
do Ceará concedeu liminar para que o Colégio Farias Brito, da
Capital cearense, fornecesse o certificado de conclusão do Ensino Médio a três estudantes para que eles se matriculassem na Universidade de Fortaleza – UNIFOR, após terem
sido aprovados em exame de vestibular. Muito importante essa decisão. Confiram:
“Trata-se
de ação de Mandado de Segurança por Pedido de Liminar entre as partes supracitadas.
Para fins de economia processual, como resumo, transcrevo os fatos narrados na
petição inicial: “Os Impetrantes são alunos do Colégio Farias Brito desde o 1º
ano do Ensino Médio, freqüentando turmas especiais, com carga horária de 8
horas diárias, muito acima da que é exigida na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, tanto que ao final do 2º ano já viram toda a matéria do Ensino Médio,
ficando reservado o 3º ano tão somente para revisão de conteúdo.
Em razão
disso, e como são excelentes alunos, sempre são aprovados por média em todas as
matérias, ratificando-se tal informação pela aprovação no último Vestibular da
Universidade de Fortaleza – UNIFOR realizado na data de 25 de maio de 2014, no
Curso de Bacharelado em Engenharia Mecânica, conforme comprovam pelos
documentos em anexo.
Ocorre,
excelência, que os IMPETRANTES precisam realizar as matrículas na Universidade
de Fortaleza – UNIFOR no curso para o qual foram aprovados até a próxima 5ª
Feira, 05 de junho de 2014, sob pena de serem penalizados com a perda do
Vestibular e, consequentemente, com a perda de um semestre no curso, fato que
lhes trarão sérias repercussões no futuro.
O Colégio
Farias Brito, no entanto, recusa-se a fornecer os Certificados de Conclusão do
Ensino Médio, e em razão disso os Impetrantes, mesmo já tendo cursado mais de
2.400 horas aulas no 2º grau, quando a Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base
da Educação Nacional) exige tão somente 2.400 (duas mil e quatrocentos)
horas/aulas, e dado provas de que estão aptos para ingressarem na Universidade,
com a aprovação no Vestibular, ficam impedidos de realizar as matriculas no curso
para o qual lograram aprovação no Vestibular da Universidade de Fortaleza - UNIFOR.
A UNIFOR,
por sua vez, não efetiva as matrículas sem a comprovação de conclusão do Curso de
Ensino Médio. Sobreleva anotar, nobre julgador, que pelas razões apontadas, a negativa
de fornecimento dos certificados de conclusão do curso de 2º grau é abusiva, ilegal
e arbitrária, que causa grave lesão aos interesses dos Impetrantes, já que veda
o ingresses destes na Universidade, fato que trará sérias conseqüências para o futuro
desses meninos pobres, que estudam com dificuldades, longe dos pais que moram e
trabalham no interior com dificuldades para mantê-los em Fortaleza.
Como ficou
demonstrado, não há razões para que o Colégio Farias Brito negue o fornecimento
dos certificados aos Impetrantes, proibindo o acesso destes à Universidade, salvo
o interesses econômico, já que não quer perder os alunos antes do final do ano.
E prejudicar alunos pobres por interesses financeiros não é medida legal, nem condizente
com uma Instituição de ensino, por isso precisa ser compelido a fornecer os certificados,
em tempo hábil para que os Impetrantes possam se matricular no Curso de Engenharia
Mecânica na Universidade de Fortaleza.
Registre-se
ainda que segundo entendimento da maioria da jurisprudência e da Constituição Federal,
em seu artigo 208: Ensino Médio Incompleto não impede ingresso em faculdade.
A norma disposta
na Magna Carta assegura o acesso do Candidato em curso superior mediante a comprovada
capacidade de cada um, devendo prevalecer sobre a regra contida na lei de diretrizes
e Bases da Educação Nacional Artigo 44 da Lei 9.394/96, que diz que o aluno só pode
ingressar depois de concluir o ensino médio.
É tormentosa
na doutrina e jurisprudência a conclusão de Ensino médio como pré-requisito para
ingresso em Curso Superior."
Consta o parecer
ministerial favorável a súplica do mandamus, pugnando pelo deferimento liminar do
pedido exordial. O fiscal da lei age com cautela bem como assegura a Este juízo
mormente quando se posiciona no sentindo do cumprimento integral da lei.
Analisando
o pleito limine, tenho que diante da aparência do bom direito e do perigo da demora,
o que pode ocasionar a irreversibilidade, entendo em deferir integralmente a medida
postulada na inicial, isso em sua forma primária para que o Colégio Farias Brito,
através da sua Diretora Patrícia Pinheiro Teixeira Magalhães, forneça de imediato
os Certificados de Conclusão do Ensino Médio, ou documento similar, para os impetrantes.”
Necessário
destacar que a Justiça não tem negado apoio aos estudantes, que mercê do seu
esforço e até sacrifício pessoal, têm conquistado vaga na Universidade, como se
verifica noutros julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
APELAÇÃO
CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. EMISSÃO
DE CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO. EMISSÃO. REQUISITOS. ART. 21 INC I, E ART. 35,
CAPUT, AMBOS da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional). INTERPRETAÇÃO CONFORME Á
CONSTITUIÇÃO. REGRA DA PROPORCIONALIDADE. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MUITO
SUPERIOR A EXIGIDA POR LEI. APROVAÇÃO EM CERTAME SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE
ENSINO SUPERIOR (EXAME VESTIBULAR). MÉRITO EDUCACIONAL. REQUISITOS LEGAIS
ATENDIDOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSO DEFERIDA.
(TJPI – Apelação201100010037677-
Des. Relator Oliveira Rehem –
Julgamento: 24/08/2011).
(...)
Verifica-se in casu, a existência de relevante fundamento, capaz de autorizar a
concessão da medida liminar, pois o magistrado tem o livre convencimento
motivado. Cabendo-lhe aferir se estão presentes ou não os requisitos legais
para a concessão da liminar. V- E, a
iminência da conclusão do Ensino Médio pela Agravada, associada à exigibilidade
de prazo para efetivar a matrícula na Faculdade em que havia sido aprovada em
vestibular, legitimaram a concessão de liminar.
VI
– Recurso conhecido e improvido.
(TJPI – 200900010025255 –
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho – Classe: Agravo de Instrumento –
Julgamento: 04/05/2011 – Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível).
Como se vê, no tocante à
decisão liminar da Justiça do Ceará, os Impetrantes têm direito líquido e
certo, amparado pela confirmação do conhecimento de todo o teor do conteúdo do
Ensino Médio (Lei 9.394/96), comprovando-se quando da aprovação no Concurso
Vestibular da Universidade de Fortaleza – UNIFOR, tendo sido eles aprovados
para o Curso de Engenharia Mecânica.
Um comentário:
Que a Sra. Diretora Patrícia Pinheiro Teixeira Magalhães não recuse a conceder a conclusão e assim contribua para que estes brilhantes alunos sejam profícuos Engenheiros.
Postar um comentário