quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

ADVOCACIA EM ALERTA. STJ DECIDE QUE RENÚNCIA A ALIMENTOS FORMALIZADA DURANTE A RELAÇÃO CONJUGAL NÃO RESISTE A ESTADO DE NECESSIDADE



            A renúncia a alimentos por parte de um dos cônjuges é um assunto que já deu ensejo a muitas divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Ao longo de muito tempo, alguns magistrados e tribunais se respaldavam na Súmula 379 do STF. O STJ, por outro lado, há muito tempo que já havia firmado o entendimento no sentido de que a renúncia a alimento seria válida, não podendo a cláusula que a estipulou ser invalidada num segundo momento. Confiram uma Decisão do TRF-2 que tomava por base a Súmula 379 do STF:

Data de publicação: 21/07/2010
Ementa: ADMINISTRATIVO MILITAR PENSÃO POR MORTE SÚMULA Nº 253 /TFR - EX-COMPANHEIRA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA SÚMULAS 379 DO STF E 64 DO EXTINTO TFR TERMO INICIAL DA PENSÃO. I A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a dispensa de alimentos, por ocasião da separação judicial do casal, não importa renúncia ao direito de postulá-los, podendo ser ulteriormente pleiteados, verificados os pressupostos legais. Nesse sentido está posta a Súmula379 do Supremo Tribunal Federal, plenamente ajustável à situação da ex-companheira, objeto dos autos, dispondo, semelhantemente, a Súmula nº 64 do extinto Tribunal Federal de Recursos que a mulher que dispensou, no acordo de desquite, a prestação de alimentos, conserva, não obstante, o direito decorrente do óbito do marido, desde que comprovada a necessidade do benefício. II - Antes mesmo da promulgação da Constituição Federal de 1988 e da citada Lei nº 6.880 /80, a jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos já havia cristalizado entendimento, reconhecendo à companheira o direito de concorrer com outros dependentes à pensão militar, sem observância da ordem de preferência, nos termos de sua Súmula nº 253 . III - No caso, a carência e a dependência econômica da autora em relação ao militar, falecido na condição de desquitado e com o qual teve dois filhos, restaram evidenciadas pelos depoimentos testemunhais, uníssonos ao registrar que a demandante não trabalhava fora nem recebia qualquer tipo de benefício ou rendimento, cabendo ao militar arcar com as despesas do apartamento em que moravam. IV - Conforme farta orientação jurisprudencial, a prova material, complementada por prova testemunhal idônea, autoriza o reconhecimento da união estável. Entendimento mais recente, aliás, vem-se posicionando no sentido de ser desnecessária, inclusive, a prova material, em casos como o dos presentes autos. V - O termo inicial da pensão militar deferida à companheira é a data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência deste Tribunal (AC 2001.51.01.017350-1 Rel.: Desembargadora Federal Liliane Roriz DJU 18/10/2004 pg. 281). VI Apelação da filha do militar improvida e parcialmente providas a apelação da União e a remessa necessária....

            Por ocasião dessa decisão, no entanto, na ótica da maioria dos magistrados e tribunais a Súmula 379 do STF já estava superada pelas reiteradas decisões do STJ, por isso que surpreende agora a decisão da Quarta Turma, da Relatoria do ministro Raul Araújo. O STJ pensava assim. Confiram:

STJ, REsp 701.902
A cláusula de renúncia a alimentos, constante em acordo de separação devidamente
homologado, é válida e eficaz, não permitindo ao ex-cônjuge que renunciou, a pretensão de ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo. (REsp 701.902/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.09.2005, DJ 03.10.2005 p. 249)

STJ, REsp 226.330
Não pode o ex-cônjuge pretender receber alimentos do outro, quando a tanto renunciara
no divórcio devidamente homologado, por dispor de meios próprios para o seu sustento. (REsp 226.330/GO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05.12.2002, DJ 12.05.2003 p. 304).

            Com esse novo posicionamento do STJ é possível que alguns magistrados e tribunais passem a segui-la. Confiram a notícia encontrada no STJ:

“A escritura pública em que o casal renunciou à prestação de alimentos quando ainda convivia em união estável não perdura em situação de necessidade de um dos companheiros. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que o ex-companheiro pediu que fosse liberado da prestação de alimentos, por conta da consolidação de ato jurídico perfeito – expresso na escritura de reconhecimento de união estável em que havia cláusula de renúncia à assistência material mútua. 

No caso, a ex-companheira ajuizou ação de alimentos com a alegação de que viveu dez anos em união estável e passou a sofrer de um câncer de pulmão, que lhe impôs restrições financeiras. A renúncia à assistência material mútua foi assinada nos primeiros tempos do relacionamento, quando ambos tinham capacidade econômica considerável, e a doença da mulher surgiu enquanto o casal ainda vivia junto.

O pedido, em primeiro grau, foi julgado parcialmente procedente para condenar o ex-companheiro a pagar pensão de R$ 3 mil até a alta médica. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a decisão ao fundamento de que, em se tratando de prestação de alimentos, é indispensável a verificação do estado de possibilidade-necessidade, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil.

Alto padrão

O STJ já havia enfrentado matéria dessa natureza, só que em casos nos quais a renúncia aos alimentos se deu ao término da relação conjugal. Para esses casos, está firmado o entendimento de que, ‘após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual’ (Ag 1.044.922). A nova hipótese tratou da dispensa de alimentos quando ainda existentes os laços conjugais.

O ex-companheiro alegou no STJ que a mulher tem padrão de vida elevado e que sua doença não seria motivo para a Justiça lhe impor a obrigação de prestar alimentos. Disse que não teria condições de contribuir para o sustento da ex-parceira, pois é portador de doenças degenerativas graves – mal de Parkinson e Alzheimer.

O artigo 2º, inciso II, da Lei 9.278/96 afirma que a prestação de assistência moral e material recíproca é um direito e um dever dos conviventes. O artigo 1.699 do Código Civil dispõe que, uma vez fixados os alimentos, se ‘sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo’.

Irrenunciável

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, o processo informa que a doença acarretou à mulher redução considerável de sua capacidade de trabalho, comprometendo, ainda que temporariamente, sua situação financeira. No momento da ruptura da sociedade conjugal, a situação que antes lhe permitia renunciar aos alimentos já não existia.

Tanto esses fatos como a capacidade ex-companheiro foram reconhecidos pela Justiça estadual mediante a análise das provas do processo e não podem ser revistos pelo STJ, conforme assinalou o relator com base na Súmula 7 do tribunal.

O ministro afirmou que a assistência material mútua constitui tanto um direito como um dever para ambos, e que tal direito não é passível de renúncia durante a relação conjugal, pois tem previsão expressa na lei.

‘Ante o princípio da irrenunciabilidade dos alimentos, decorrente do dever de mútua assistência expressamente previsto nos dispositivos legais, não se pode ter como válida disposição que implique renúncia aos alimentos na constância da união, pois esses, como dito, são irrenunciáveis’, declarou.

Nesse contexto – considerou o relator –, apesar de ser válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião de acordo de separação judicial ou de divórcio, ela não pode ser admitida na constância do vínculo familiar, nos termos da jurisprudência do STJ.

‘Portanto, dissolvida a união estável, mostra-se perfeitamente possível a fixação de alimentos transitórios, nos termos do fixado pelas instâncias ordinárias’, afirmou Raul Araújo.”

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

            Entendia o STJ que o art. 404 do CC/1916 (art. 1.707 do CC/2002), que lastreia a Súm. n. 379-STF não se aplica à situação em que a mulher renuncia aos alimentos, uma vez que a irrenunciabilidade lá expressa está contida no capítulo que trata dos alimentos fundados no parentesco. E como entre marido e mulher não há parentesco, o direito a alimentos baseia-se na obrigação mútua de assistência prevista no art. 231, III, do CC/1916 (art. 1.566, III, do CC/ 2002), a qual cessa com a separação ou divórcio.

Logo, segundo entendimento do STJ, a cláusula de renúncia a alimentos disposta no acordo de separação ou divórcio era válida e eficaz, não autorizando o cônjuge que renunciou a voltar a pleitear o encargo. Esse entendimento já era tido como pacífico, em razão dos inúmeros precedentes, como por exemplos: REsp 17.719-BA, DJ 16/3/1992; REsp 8.862-DF, DJ 22/6/1992; REsp 85.683-SP, DJ 16/9/1996; REsp 36.749-SP, DJ 18/10/1999, e REsp 226.330-GO, DJ 12/5/2003. REsp 701.902-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2005.

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