Esse
julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ tem uma grande relevância,
uma vez que não são raras as vezes em que
magistrados, com o intuito de forçar o cumprimento de decisões judiciais, determinam
o envio de autos ao Ministério Público com recomendações para que este analise
a possibilidade de ingressar com ação penal contra partes envolvidas em ações cíveis,
sem contudo atentar que a norma repressiva do art. 330 do Código Penal não pode
cumular com outras penalidades previstas no Código de Processo Civil.
A decisão do STJ que entendeu
incabível a aplicação do crime de desobediência quando o julgado já prevê outro
tipo de penalidade, tem perfeita sintonia com o entendimento do STF a respeito.
Senão vejamos:
EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Crime de
desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.
Atipicidade. Caracterização. Suposta desobediência a decisão de natureza civil.
Proibição de atuar em nome de sociedade. Delito preordenado a reprimir efeitos
extrapenais. Inteligência do art. 359 do Código Penal. Precedente. O crime
definido no art. 359 do Código Penal pressupõe decisão judiciária de natureza
penal, e não, civil. 2. AÇÃO PENAL. Crime de desobediência. Atipicidade.
Caracterização. Desatendimento a ordem judicial expedida com a cominação
expressa de pena de multa. Proibição de atuar em nome de sociedade.
Descumprimento do preceito. Irrelevância penal. Falta de justa causa.
Trancamento da ação penal. HC concedido para esse fim. Inteligência do art. 330
do Código Penal. Precedentes. Não configura crime de desobediência o
comportamento da pessoa que, suposto desatenda a ordem judicial que lhe é
dirigida, se sujeita, com isso, ao pagamento de multa cominada com a finalidade
de a compelir ao cumprimento do preceito. (HC 88572, Relator(a): Min. CEZAR
PELUSO, Segunda Turma, julgado em 08/08/2006, DJ 08-09-2006 PP-00062 EMENT
VOL-02246-02 PP-00355 RTJ VOL-00201-03 PP-01096).
Como se percebe, o STF tem considerado
que a configuração do crime de desobediência não prevalece quando a lei civil
contenha previsão de sanção específica para o mesmo ato (ou omissão), sem
previsão de cumulação. E foi com esse mesmo fundamento que o Colendo STJ
entendeu que no caso de descumprimento injustificado de medida protetiva imposta
judicialmente com base na Lei Maria da Penha não configura delito de
desobediência. A respeito confiram a notícia encontrada no site da Corte de
Justiça:
“O descumprimento injustificado de
medida protetiva imposta judicialmente com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) não configura o delito
de desobediência disposto no artigo 330 do Código Penal. Com esse entendimento,
a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que rejeitou denúncia oferecida
pelo Ministério Público.
No caso julgado, o MP
denunciou um rapaz pelo não cumprimento de ordem judicial que o proibiu de se
aproximar e de manter contato com sua genitora. Alegou que a conduta se
enquadra no delito de desobediência, que prevê pena de detenção de 15 dias a
seis meses, e multa.
O TJDF rejeitou a denúncia
ao argumento de que descumprimento de ordem ou medida judicial somente
configura crime de desobediência quando não há previsão legal de sanção
específica e que, no caso, a Lei Maria da Penha já prevê medidas extrapenais
para o caso de descumprimento de medidas protetivas.
O MP recorreu ao STJ
sustentando, entre outros pontos, que a conduta praticada pelo denunciado
configura crime independentemente da previsão de sanções na Lei Maria da Penha.
Intervenção
mínima
Citando doutrina e
precedentes, o relator do recurso, ministro Jorge Mussi, reiterou que o
entendimento do STJ afasta a tipicidade da conduta nos casos em que o
descumprimento da ordem é punido com sanção específica de natureza civil ou
administrativa.
Segundo o ministro, a
própria Lei Maria da Penha determina que, nos casos em que ocorre
descumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas ao agressor, é
cabível a requisição de força policial e a imposição de multas, entre outras
sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do
artigo 330 do Código Penal.
‘Portanto, em homenagem ao
princípio da intervenção mínima que vige no âmbito do direito penal, não há que
se falar em tipicidade da conduta atribuída ao recorrido, na linha dos
precedentes desta corte superior’, concluiu o relator para negar provimento ao
recurso especial. A decisão foi unânime.”
O fato é que no caso em análise, quando
para o cumprimento da ordem judicial havia previsão de sanção
de natureza civil – a pena de multa – , a própria disciplina constante do CPC,
nos artigos 287 e 461, prevê, aliás, para a hipótese, cominação de sanção civil
e não ressalva, de modo expresso, a aplicação cumulativa do artigo 330 do CP.
Em assim sendo, o entendimento firmado no STJ e no STF
é no sentido de que há alguns julgados que indicam a exigência de indicação de
sanções civis ou administrativas, mas da sua argumentação extrai-se como
conclusão de que não admitem, sem previsão legal, a cominação de multa civil
(referem-se expressamente às astreintes) e da pena de desobediência.
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