segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

ADVOCACIA EM ALERTA. TST DECIDE QUE O GRUPO PÃO DE AÇÚCAR INDENIZARÁ EX-EMPREGADO AGREDIDO A PAULADAS POR COLEGA



            A decisão do TST tem amparo no disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil que garante que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

            Por sua vez, o art. 186 do Código Civil assegura ainda que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Como se vê, não é normal um empregado apanhar de um colega no seu ambiente de trabalho. Esse fato, de uma maneira ou de outra, tem a ver com a empresa, que pela teoria da responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, recai sobre aquela que tem o dever de zelar pela integridade física dos seus empregados. Eis aí por que o Grupo Pão de Açúcar foi condenado. Confiram a seguir a notícia encontrada no site do TST:

“A Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) foi condenada em todas as instâncias da Justiça do Trabalho a indenizar por dano moral um operador de hipermercado agredido durante o expediente por um colega de trabalho e acusado de furto. O relator do agravo da empresa ao Tribunal Superior do Trabalho, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, concluiu estarem presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, como a conduta culposa, o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre os dois elementos.


O operador contou ter sofrido humilhação e pressão psicológica em duas ocasiões. Na primeira, foi agredido com golpes de cabo de vassoura por um colega que discordou da forma como empilhava fardos de papel higiênico e teve de ser apartado por outros empregados. Segundo ele, mesmo tendo registrado boletim de ocorrência e feito exame de corpo de delito, que constatou ferimentos, o agressor continuou trabalhando normalmente, ‘e nem advertido foi’.

Na segunda ocasião, foi acusado de furtar um monitor de LCD e levado até a sala de segurança, onde foi interrogado por quase três horas por dois seguranças que o teriam pressionado a dizer a quem entregara a tela – um vulto que afirmavam ter visto pela câmera de segurança. Diante de suas negativas, teriam ameaçado chamar a viatura policial e retirá-lo dali algemado, diante dos colegas e clientes. Liberado, foi advertido de que ‘ficariam de olho’ nele.

Os depoimentos das testemunhas foram decisivos para o juízo de primeiro grau se convencer da agressão, fortalecendo sua convicção sobre os fatos narrados no boletim de ocorrência. Atribuindo à empresa a responsabilidade pelos prejuízos morais ao operador, a sentença deferiu a indenização, que arbitrou em um salário por mês na vigência do contrato de trabalho (dois anos). O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação.

‘No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o trabalhador sofreu agressão física provocada pelo preposto da empresa, razão pela qual é devida a indenização por danos morais, para diminuir a dor do ofendido e desestimular a reiteração da ofensa’, concluiu o ministro Cláudio Brandão, ao examinar o agravo de instrumento. ‘Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, deve ser mantido o acórdão regional que o condenou a indenizá-lo’.

Com a responsabilidade objetiva imputa-se a ocorrência do fato ao autor da responsabilidade pelo devido ressarcimento, independentemente da necessidade da existência da culpa. A esse respeito são válidos os argumentos de Carlos Roberto Gonçalves, in Comentários ao Código Civil, Volume XI, Editora Saraiva, São Paulo, 2003, p. 07. Confiram:

 "Responsabilidade civil é, assim, um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário."

            Ressalte-se, no entanto, que a responsabilidade objetiva se aplica ao Estado e empresas, exigindo-se tão somente que se comprove o nexo causal, que nada mais é do que o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido. Com o nexo de causalidade descobrem-se quais condutas, positivas ou negativas, deram causa ao resultado previsto em lei. Assim, para se dizer que alguém causou um determinado fato, faz-se necessário estabelecer a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado.



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