A decisão do TST tem amparo no disposto
no parágrafo único do art. 927 do Código Civil que garante que “Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Por sua vez, o art. 186 do Código
Civil assegura ainda que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.” Como se vê, não é normal um empregado apanhar de um
colega no seu ambiente de trabalho. Esse fato, de uma maneira ou de
outra, tem a ver com a empresa, que pela teoria da responsabilidade objetiva,
prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, recai sobre aquela que
tem o dever de zelar pela integridade física dos seus empregados. Eis aí por que
o Grupo Pão de Açúcar foi condenado. Confiram a seguir a notícia encontrada no
site do TST:
“A Companhia Brasileira de
Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) foi condenada em todas as instâncias da
Justiça do Trabalho a indenizar por dano moral um operador de hipermercado
agredido durante o expediente por um colega de trabalho e acusado de furto. O relator
do agravo da empresa ao Tribunal Superior do Trabalho, ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, concluiu estarem presentes os requisitos caracterizadores
da responsabilidade civil da empresa, como a conduta culposa, o dano
propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal
entre os dois elementos.
O operador contou ter sofrido
humilhação e pressão psicológica em duas ocasiões. Na primeira, foi agredido
com golpes de cabo de vassoura por um colega que discordou da forma como
empilhava fardos de papel higiênico e teve de ser apartado por outros
empregados. Segundo ele, mesmo tendo registrado boletim de ocorrência e feito
exame de corpo de delito, que constatou ferimentos, o agressor continuou
trabalhando normalmente, ‘e nem advertido foi’.
Na segunda ocasião, foi acusado de
furtar um monitor de LCD e levado até a sala de segurança, onde foi interrogado
por quase três horas por dois seguranças que o teriam pressionado a dizer a
quem entregara a tela – um vulto que afirmavam ter visto pela câmera de
segurança. Diante de suas negativas, teriam ameaçado chamar a viatura policial
e retirá-lo dali algemado, diante dos colegas e clientes. Liberado, foi
advertido de que ‘ficariam de olho’ nele.
Os depoimentos das testemunhas foram
decisivos para o juízo de primeiro grau se convencer da agressão, fortalecendo
sua convicção sobre os fatos narrados no boletim de ocorrência. Atribuindo à
empresa a responsabilidade pelos prejuízos morais ao operador, a sentença
deferiu a indenização, que arbitrou em um salário por mês na vigência do
contrato de trabalho (dois anos). O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP) manteve a condenação.
‘No caso, o quadro fático registrado
pelo Tribunal Regional revela que o trabalhador sofreu agressão física
provocada pelo preposto da empresa, razão pela qual é devida a indenização por
danos morais, para diminuir a dor do ofendido e desestimular a reiteração da
ofensa’, concluiu o ministro Cláudio Brandão, ao examinar o agravo de
instrumento. ‘Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, deve ser
mantido o acórdão regional que o condenou a indenizá-lo’.
Com
a responsabilidade objetiva imputa-se a ocorrência do fato ao autor da
responsabilidade pelo devido ressarcimento, independentemente da necessidade da
existência da culpa. A esse respeito são válidos os argumentos de Carlos
Roberto Gonçalves, in Comentários ao Código Civil, Volume XI, Editora Saraiva,
São Paulo, 2003, p. 07. Confiram:
"Responsabilidade civil é, assim, um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário."
Ressalte-se,
no entanto, que a responsabilidade objetiva se aplica ao Estado e empresas, exigindo-se
tão somente que se comprove o nexo causal, que nada mais é do que o vínculo
existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido. Com o nexo
de causalidade descobrem-se quais condutas, positivas ou negativas, deram causa
ao resultado previsto em lei. Assim, para se dizer que alguém causou um
determinado fato, faz-se necessário estabelecer a ligação entre a sua conduta e
o resultado gerado.
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