domingo, 1 de dezembro de 2013

ADVOCACIA PÚBLICA AUTÔNOMA EVITARIA INTERFERÊNCIAS INDEVIDAS DO EXECUTIVO

"Quase prendem meu disco houve um disse me disse Pintaram o diabo, só porque em outro samba Eu pedi para um homem não ser condenado Fala mais alto a justiça lá do céu Que atire a primeira pedra aquele que nunca foi réu Fala mais alto a justiça lá do céu Que atire a primeira pedra aquele que nunca foi réu Eu sei que errar é humano Na vida é comum tem a primeira vez Mas vale é ser consciente pois muito inocente Já pagou por aquilo que não fez É que a balança da justiça social Só pesa pra ler escrita isto não está legal É que a balança da justiça social Só pesa pra ler escrita isto não está legal" (Justiça Social de Bezerra da Silva)
           Dada a complexidade da máquina pública, que envolve interesses diversos e movimenta somas gigantesca de recursos, não há como não se atribuir relevância especial à Advocacia Pública. Segundo o art. 132 da Constituição Federal, “Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”

           Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 definiu a Advocacia Pública como uma função essencial à justiça (Título IV, Capítulo IV, da CF). Ao seu lado estão o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia. Apesar de todos eles participarem, de forma decisiva, da administração da justiça, é possível identificar na Advocacia Pública outra conotação, a de função essencial ao Estado. E assim o é porque a existência do Estado tem sido justificada, desde as primeiras formulações teóricas a seu respeito até os tempos atuais, pela necessidade de estabelecimento de um ente capaz de promover o bem comum.

           São pressupostos necessários para a consecução desse fim, os recursos financeiros e as políticas públicas. Por sua vez, é a Advocacia Pública instituição sobremodo importante na viabilização desses pressupostos. Segundo nota encontrada no site do Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal:

           “A Advocacia Pública atua de forma direta e indireta na obtenção da disponibilidade financeira de que o Estado necessita. Diretamente, através do ajuizamento de ações através das quais se busca a satisfação dos créditos tributários devidos pelos particulares e não adimplidos no tempo e modo previstos na legislação. Esses créditos representam, quase que de forma absoluta, toda a receita do Estado, já que, no Brasil, a exploração da atividade econômica está entregue aos particulares, sendo vedada ao Estado, que somente pode exercê-la em casos excepcionais, justificados por imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Indiretamente, mediante a defesa do Estado em processos em que se intenta a sua condenação ao pagamento de prestações pecuniárias.  Nesses casos, os recursos são assegurados mediante a economia do erário em relação a dispêndios sem amparo legal. A propósito, sabe-se que, atualmente, o Estado é numericamente o maior demandado em ações judiciais, muitas delas sem viabilidade jurídica alguma.”

           Essa parte da nota do SINDPROC DF, por si só já diz muito sobre a relevância da Advocacia Pública. Mas não é só isso. O Estado tem várias outras atribuições e para exercê-las convenientemente, precisa sempre do assessoramento dos seus Procuradores. Eis a seguir o que mais encontramos no site do referido Sindicato:

           “No que tange às políticas públicas, é imprescindível a atuação da Advocacia Pública em sua viabilização. O agir do Estado está condicionado à observância de vários princípios constitucionais, dentre os quais sobreleva destacar o da legalidade. Assim, é fundamental que as políticas públicas sejam desenvolvidas num ambiente com total observância desse postulado, o que resta possível através da orientação jurídica prestada pela Advocacia Pública que, sob esse ângulo, assume a feição de ‘consciência’ do Estado, assim entendida como aquilo que permite discernir o certo do errado. Mas, mesmo que atendido o princípio da legalidade, não estão isentas as políticas públicas de questionamentos judiciais, incumbindo aos advogados públicos a tarefa de defendê-las perante o Poder Judiciário, que em nossos dias tem assumido, gradativamente, e muitas vezes de forma questionável, um papel de interveniente nas decisões políticas.”

           Pelo que se viu, de fato é inquestionável a importância da Advocacia Pública, uma vez que, além de função essencial à justiça, assume o papel de instituição essencial ao Estado, tendo em vista ser indispensável para assegurar o seu fim último, que justifica a sua criação, a promoção do bem comum. Por esse motivo e vários outros, não deve a Advocacia Pública ficar ao reboque de interesses outros que não sejam aqueles fins legítimos para os quais foi instituída.

Eis aí mais uma razão que pesa favoravelmente em prol da aprovação da PEC 82-A/07, que “Atribui autonomia funcional e prerrogativas aos membros da Defensoria Pública, Advocacia da União, Procuradoria da Fazenda Nacional, Procuradoria-Geral Federal, Procuradoria das autarquias e às Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

A PEC 82-A, de 2007, “Acresce os arts. 132-A e 135-A e altera o art. 68 da Constituição Federal”, que passariam a ter as seguintes redações:

          Art. 132-A. O controle interno da licitude dos atos da administração pública, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes, será exercido, na administração direta, pela Advocacia-Geral da União, na administração indireta, pela Procuradoria-Geral Federal e procuradorias das autarquias, e pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as quais são asseguradas autonomias funcional, administrativa e financeira, bem como o poder de iniciativa de suas políticas remuneratórias e das propostas orçamentárias anuais, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (NR)

           Art. 135 -A. Aos integrantes das carreiras da Defensoria Pública, bem como da Advocacia da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, dos procuradores autárquicos e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão garantidas: a) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; b) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; c) independência funcional. (NR)

           Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da advocacia-Geral da União, das Procuradorias Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal.”(NR)

           JUSTIFICATIVA A Advocacia-Geral da União é a instituição constitucional que, no âmbito da administração direta federal, exerce a advocacia de Estado, função essencial à Justiça. No âmbito da administração indireta, a função é desempenhada pela Procuradoria-Geral Federal e pelos procuradores autárquicos.

           Assim, a aprovação da nova redação à Seção II do Capítulo das Funções Essenciais à Justiça mostra-se um avanço para o controle prévio de regularidade dos atos administrativos. Por outro lado, a atribuição de autonomias às entidades das esferas estaduais e municipais deriva do Princípio da Simetria. Sabe-se que a sistemática da Constituição da República preza pelo paralelismo entre as instituições públicas nele contidas.

           Com isso, o Ministério Público Federal possui as mesmas autonomias e prerrogativas que os Ministérios Públicos Estaduais (§ 2.º do art. 127), o mesmo ocorrendo com a Defensoria Pública. Dentro desse contexto, a autonomia funcional e as demais garantias previstas no texto da presente proposta de emenda à Constituição representam fator indispensável para que a função constitucional dos referidos órgãos seja alcançada pelos respectivos titulares.

           Finalmente, ressaltamos que as autonomias propostas são razoáveis e submetidas ao controle parlamentar, visando garantir melhores condições institucionais para que os membros da Advocacia de Estado exerçam suas funções em favor da sociedade, motivo pelo qual solicito o apoio dos nobres Pares. Sala das Sessões, de abril de 2007. Deputado FLÁVIO DINO PCdoB/MA.

           Indiscutivelmente a matéria que diz respeito à PEC 82-A/07 tem relevância especial, uma vez que a autonomia financeira e funcional da Advocacia Pública retiraria desta a total dependência do Executivo, evitando-se com isso interferências indevidas, quase sempre contrárias ao interesse público.  

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