sábado, 28 de dezembro de 2013

ADVOCACIA EM AÇÃO: STJ MANDA DIZER QUE A DESAPOSENTAÇÃO É POSSÍVEL, SEM PRECISAR DEVOLVER NENHUM VALOR

           "No julgamento de maio, a Primeira Seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido." (Site do STJ).
           Como é de conhecimento geral, o valor das aposentadorias pelo Regime Geral da Previdência Social, além de estar limitado a um teto relativamente baixo, nos últimos anos perdeu muito em relação aos índices de reajuste do salário mínimo, ou seja, aqueles que há dez ou vinte se aposentaram com o valor máximo, que hoje é de R$ 4.159,00 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais), já estão recebendo bem menos do que isso, uma vez que os índices de reajustes do benefício não cresceram na mesma proporção do percentual do salário mínimo, salvo para aqueles que se aposentaram com o benefício mínimo.

           Com a desaposentação, o aposentado que continua trabalhando e contribuindo para o INSS tem o direito de reverter essas contribuições pagas depois de aposentado para aumentar o benefício até o limite máximo pago pela Previdência. Caso a pessoa, depois de aposentada, submeta-se a um concurso e ingresse no serviço público, com a desaposentação o tempo de serviço da iniciativa privada pode ser somado ao do Regime Próprio de Previdência para efeito de uma futura aposentadoria, que nesse caso, não estaria mais limitada ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

           O INSS, por sua vez, nunca concordou com o instituto da desaposentação, por isso que aqueles que desejaram obtê-la precisaram recorrer à Justiça. A esse respeito, vejamos o que escreveu Luana Gonçalves de Sousa, em artigo publicado no site do Jus Navigandi:

           “Para os que defendem a possibilidade e legitimidade da desaposentação, o único dispositivo legal que fundamentaria sua inadmissão é inconstitucional, qual seja, o § 2º do art. 18 da Lei dos Benefícios Previdenciários. Tal dispositivo determina que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, estando em total afronta à Constituição da República, em especial ao § 11 do art. 201, segundo o qual os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

           A favor da Desaposentação ainda, foi declarada a constitucionalidade do § 3º do art.11 da Lei mencionada, o qual prescreve que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”

           De qualquer modo, mesmo não tendo ainda o Supremo Tribunal Federal – STF manifestado-se em sede de Repercussão Geral sobre o instituto da desaposentação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já se pronunciou a respeito em recurso repetido, entendendo cabível a desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos. Vejamos o que encontramos no site do STJ:

           “RECURSO REPETITIVO STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou na tarde desta quarta-feira (8), em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.

           Para a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos. ‘Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento’, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin.
Posição unificada Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária.
           Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa. Repetitivo A diferença entre os julgamentos anteriores e este da Primeira Seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ.

           O sistema dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com a consolidação do entendimento do STJ em repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no Tribunal. Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior. Ressalva pessoal o ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria.

           ‘A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio’, ressaltou o ministro Benjamin. Ele disse ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da aposentadoria proporcional. ‘Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos’, afirmou o ministro em outro julgamento sobre o mesmo tema. Dois recursos A Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e outro do INSS.

           Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após o primeira aposentadoria. A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido. As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo Tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS.”


           Esclarecendo melhor o assunto, é relevante essa outra notícia encontrada no site do STJ sobre decisão de 16 de agosto de 2013:

           “DECISÃO Na desaposentação, novo benefício deve computar contribuições pagas após a primeira aposentadoria A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição para a nova aposentadoria nos casos de desaposentação. A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que agora poderão se reaposentar posteriormente utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso.

           De acordo com a Primeira Seção, nesses casos, para o cálculo do novo benefício, devem ser computados os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou. Em maio do ano passado, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo que a desaposentação é um direito do segurado e que, para isso, ele não precisa devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também que a data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data do ajuizamento da ação de desaposentadoria. O INSS apresentou os embargos de declaração porque um trecho do acórdão deu margem a dúvidas sobre as contribuições que deveriam ser computadas no cálculo do novo benefício – se todas as que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia. De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação. Isso já estava consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a interpretações equivocadas.

           Direitos disponíveis No julgamento de maio, a Primeira Seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido. Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”.

           Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício. O ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições.”

           Com esses esclarecimentos aqui abordados, acreditamos que o assunto da desaposentação ficou devidamente esclarecido. Ressalte-se, no entanto, que a decisão definitiva sobre a matéria ainda depende de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.

Nenhum comentário: