"Porque não há justiça no mundo
Não acredito em justiça
Porque não há justiça no mundo
Não acredito em justiça
Deus é mau, Deus é mau
Mau e mau
Porque uns sofrem à beça
Sem ter feito nada a ninguém
Outros, como eu, são doentes e sentem dor
Outros voam de asa-delta
E nadam no mar
Porque não há justiça na terra
Na terra não há justiça
Porque não há justiça na terra
Não acredito em justiça
Deus é mau, Deus é mau, Deus é mau..."
(Justiça de Cazuza)
O fortalecimento da Advocacia Pública pode ser um bom começo para a moralização e a modernização da máquina pública. Em razão disso, entendemos como nobre a luta da Associação Nacional dos Procuradores de Estado – ANAPE e dos demais representantes da categoria pela aprovação da PEC 82/2007, uma velha luta dos Advogados Públicos.
Na busca pela a aprovação da PEC 82/2007 foram realizados seminários em todo o Brasil. Aqui no Amapá o encontro ocorreu na data de 02 de dezembro de 2013, no Auditório do Tribunal de Justiça. Teve como coordenador o Deputado Federal Luis Carlos e contou com a presença do presidente da ANAPE, do presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Municípios, além de ter contado com a presença dos Procuradores do Estado do Amapá, Procuradores do Município de Macapá, Procuradores Federais e Procuradores da Fazenda Nacional.
Em João Pessoa na Paraíba aconteceu seminário com idêntica finalidade. Lá o encontro foi realizado na Assembleia Legislativa, tendo como coordenador o Deputado Federal Efraim Filho, Vice-Presidente da Comissão Especial da PEC. Ao encontro, como se verificou em Macapá, fizeram-se presente Advogados Públicos (Procuradores do Estado, Advogados da União, Procuradores Federais, Defensores Públicos e Procuradores da Fazenda Nacional). Como desdobramento dos seminários que estão sendo realizados em todo o país, o Senador do PMDB da Paraíba, Vital do Rego, ocupou a tribuna do Senado na segunda-feira (02/12) em defesa dos Procuradores do Estado da Paraíba e, não poupou o Governador de críticas.
Dada a complexidade da máquina pública, que envolve interesses diversos e movimenta somas gigantesca de recursos, não há como não se atribuir relevância especial à Advocacia Pública, já que, segundo o art. 132 da Constituição Federal, “Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 definiu a Advocacia Pública como uma função essencial à justiça (Título IV, Capítulo IV, da CF). Ao seu lado estão o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia. Apesar de todos eles participarem, de forma decisiva, da administração da justiça, é possível identificar na Advocacia Pública outra conotação, a de função essencial ao Estado. E assim o é porque a existência do Estado tem sido justificada, desde as primeiras formulações teóricas a seu respeito até os tempos atuais, pela necessidade de estabelecimento de um ente capaz de promover o bem comum.
São pressupostos necessários para a consecução desse fim, os recursos financeiros e as políticas públicas. Por sua vez, é a Advocacia Pública instituição sobremodo importante na viabilização desses pressupostos. Segundo nota encontrada no site do Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal, “A Advocacia Pública atua de forma direta e indireta na obtenção da disponibilidade financeira de que o Estado necessita. Diretamente, através do ajuizamento de ações através das quais se busca a satisfação dos créditos tributários devidos pelos particulares e não adimplidos no tempo e modo previstos na legislação. Esses créditos representam, quase que de forma absoluta, toda a receita do Estado, já que, no Brasil, a exploração da atividade econômica está entregue aos particulares, sendo vedada ao Estado, que somente pode exercê-la em casos excepcionais, justificados por imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Indiretamente, mediante a defesa o Estado em processos em que se intenta a sua condenação ao pagamento de prestações pecuniárias. Nesses casos, os recursos são assegurados mediante a economia do erário em relação a dispêndios sem amparo legal. A propósito, sabe-se que, atualmente, o Estado é numericamente o maior demandado em ações judiciais, muitas delas sem viabilidade jurídica alguma.”
Essa parte da nota do SINDPROC DF, por si só já diz muito sobre a relevância da Advocacia Pública. Mas não é só isso. O Estado tem várias outras atribuições e para exercê-las convenientemente, precisa sempre do assessoramente dos seus Procuradores. Eis a seguir o que mais encontramos no site do referido Sindicato.
“No que tange às políticas públicas, é imprescindível a atuação da Advocacia Pública em sua viabilização. O agir do Estado está condicionado à observância de vários princípios constitucionais, dentre os quais sobreleva destacar o da legalidade. Assim, é fundamental que as políticas públicas sejam desenvolvidas num ambiente com total observância desse postulado, o que resta possível através da orientação jurídica prestada pela Advocacia Pública que, sob esse ângulo, assume a feição de ‘consciência’ do Estado, assim entendida como aquilo que permite discernir o certo do errado. Mas, mesmo que atendido o princípio da legalidade, não estão isentas as políticas públicas de questionamentos judiciais, incumbindo aos advogados públicos a tarefa de defendê-las perante o Poder Judiciário, que em nossos dias tem assumido, gradativamente, e muitas vezes de forma questionável, um papel de interveniente nas decisões políticas.”
Pelo que se viu, de fato é inquestionável a importância da Advocacia Pública, uma vez que, além de função essencial à justiça, assume o papel de instituição essencial ao Estado, tendo em vista ser indispensável para assegurar o seu fim último, que justifica a sua criação, a promoção do bem comum. Por esse motivo e vários outros, não deve a Advocacia Pública ficar ao reboque de interesses outros que não sejam aqueles fins legítimos para os quais foi instituída. Eis aí mais uma razão que pesa favoravelmente em prol da aprovação da PEC 82-/2007, que “Atribui autonomia funcional e prerrogativas aos membros da Defensoria Pública, Advocacia da União, Procuradoria da Fazenda Nacional, Procuradoria-Geral Federal, Procuradoria das autarquias e às Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” A PEC 82, de 2007, “Acresce os arts. 132-A e 135-A e altera o art. 68 da Constituição Federal”, que passariam a ter as seguintes redações:
Art. 132-A. O controle interno da licitude dos atos da administração pública, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes, será exercido, na administração direta, pela Advocacia-Geral da União, na administração indireta, pela Procuradoria-Geral Federal e procuradorias das autarquias, e pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as quais são asseguradas autonomias funcional, administrativa e financeira, bem como o poder de iniciativa de suas políticas remuneratórias e das propostas orçamentárias anuais, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (NR)
Art. 135 -A. Aos integrantes das carreiras da Defensoria Pública, bem como da Advocacia da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, dos procuradores autárquicos e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão garantidas: a) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; b) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; c) independência funcional. (NR) Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da advocacia-Geral da União, das Procuradorias Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal.”(NR)
JUSTIFICATIVA A Advocacia-Geral da União é a instituição constitucional que, no âmbito da administração direta federal, exerce a advocacia de Estado, função essencial à Justiça. No âmbito da administração indireta, a função é desempenhada pela Procuradoria-Geral Federal e pelos procuradores autárquicos. Assim, a aprovação da nova redação à Seção II do Capítulo das Funções Essenciais à Justiça mostra-se um avanço para o controle prévio de regularidade dos atos administrativos. Por outro lado, a atribuição de autonomias às entidades das esferas estaduais e municipais deriva do Princípio da Simetria. Sabe-se que a sistemática da Constituição da República preza pelo paralelismo entre as instituições públicas nele contidas. Com isso, o Ministério Público Federal possui as mesmas autonomias e prerrogativas que os Ministérios Públicos Estaduais (§ 2.º do art. 127), o mesmo ocorrendo com a Defensoria Pública.
Dentro desse contexto, a autonomia funcional e as demais garantias previstas no texto da presente proposta de emenda à Constituição representam fator indispensável para que a função constitucional dos referidos órgãos seja alcançada pelos respectivos titulares.
Finalmente, ressaltamos que as autonomias propostas são razoáveis e submetidas ao controle parlamentar, visando garantir melhores condições institucionais para que os membros da Advocacia de Estado exerçam suas funções em favor da sociedade, motivo pelo qual solicito o apoio dos nobres Pares. Sala das Sessões, de abril de 2007. Deputado FLÁVIO DINO PCdoB/MA. Indiscutivelmente a matéria que diz respeito à PEC 82/2007 tem relevância especial, por isso que louvo aqui a iniciativa do Deputado Federal Luiz Carlos, que na qualidade de Membro da Comissão Especial, organizou o Seminário realizado na data de 02 de dezembro de 2013 na cidade de Macapá.
O fortalecimento da Advocacia Pública pode ser um bom começo para a moralização e a modernização da máquina pública. Em razão disso, entendemos como nobre a luta da Associação Nacional dos Procuradores de Estado – ANAPE e dos demais representantes da categoria pela aprovação da PEC 82/2007, uma velha luta dos Advogados Públicos.
Na busca pela a aprovação da PEC 82/2007 foram realizados seminários em todo o Brasil. Aqui no Amapá o encontro ocorreu na data de 02 de dezembro de 2013, no Auditório do Tribunal de Justiça. Teve como coordenador o Deputado Federal Luis Carlos e contou com a presença do presidente da ANAPE, do presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Municípios, além de ter contado com a presença dos Procuradores do Estado do Amapá, Procuradores do Município de Macapá, Procuradores Federais e Procuradores da Fazenda Nacional.
Em João Pessoa na Paraíba aconteceu seminário com idêntica finalidade. Lá o encontro foi realizado na Assembleia Legislativa, tendo como coordenador o Deputado Federal Efraim Filho, Vice-Presidente da Comissão Especial da PEC. Ao encontro, como se verificou em Macapá, fizeram-se presente Advogados Públicos (Procuradores do Estado, Advogados da União, Procuradores Federais, Defensores Públicos e Procuradores da Fazenda Nacional). Como desdobramento dos seminários que estão sendo realizados em todo o país, o Senador do PMDB da Paraíba, Vital do Rego, ocupou a tribuna do Senado na segunda-feira (02/12) em defesa dos Procuradores do Estado da Paraíba e, não poupou o Governador de críticas.
Dada a complexidade da máquina pública, que envolve interesses diversos e movimenta somas gigantesca de recursos, não há como não se atribuir relevância especial à Advocacia Pública, já que, segundo o art. 132 da Constituição Federal, “Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 definiu a Advocacia Pública como uma função essencial à justiça (Título IV, Capítulo IV, da CF). Ao seu lado estão o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia. Apesar de todos eles participarem, de forma decisiva, da administração da justiça, é possível identificar na Advocacia Pública outra conotação, a de função essencial ao Estado. E assim o é porque a existência do Estado tem sido justificada, desde as primeiras formulações teóricas a seu respeito até os tempos atuais, pela necessidade de estabelecimento de um ente capaz de promover o bem comum.
São pressupostos necessários para a consecução desse fim, os recursos financeiros e as políticas públicas. Por sua vez, é a Advocacia Pública instituição sobremodo importante na viabilização desses pressupostos. Segundo nota encontrada no site do Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal, “A Advocacia Pública atua de forma direta e indireta na obtenção da disponibilidade financeira de que o Estado necessita. Diretamente, através do ajuizamento de ações através das quais se busca a satisfação dos créditos tributários devidos pelos particulares e não adimplidos no tempo e modo previstos na legislação. Esses créditos representam, quase que de forma absoluta, toda a receita do Estado, já que, no Brasil, a exploração da atividade econômica está entregue aos particulares, sendo vedada ao Estado, que somente pode exercê-la em casos excepcionais, justificados por imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Indiretamente, mediante a defesa o Estado em processos em que se intenta a sua condenação ao pagamento de prestações pecuniárias. Nesses casos, os recursos são assegurados mediante a economia do erário em relação a dispêndios sem amparo legal. A propósito, sabe-se que, atualmente, o Estado é numericamente o maior demandado em ações judiciais, muitas delas sem viabilidade jurídica alguma.”
Essa parte da nota do SINDPROC DF, por si só já diz muito sobre a relevância da Advocacia Pública. Mas não é só isso. O Estado tem várias outras atribuições e para exercê-las convenientemente, precisa sempre do assessoramente dos seus Procuradores. Eis a seguir o que mais encontramos no site do referido Sindicato.
“No que tange às políticas públicas, é imprescindível a atuação da Advocacia Pública em sua viabilização. O agir do Estado está condicionado à observância de vários princípios constitucionais, dentre os quais sobreleva destacar o da legalidade. Assim, é fundamental que as políticas públicas sejam desenvolvidas num ambiente com total observância desse postulado, o que resta possível através da orientação jurídica prestada pela Advocacia Pública que, sob esse ângulo, assume a feição de ‘consciência’ do Estado, assim entendida como aquilo que permite discernir o certo do errado. Mas, mesmo que atendido o princípio da legalidade, não estão isentas as políticas públicas de questionamentos judiciais, incumbindo aos advogados públicos a tarefa de defendê-las perante o Poder Judiciário, que em nossos dias tem assumido, gradativamente, e muitas vezes de forma questionável, um papel de interveniente nas decisões políticas.”
Pelo que se viu, de fato é inquestionável a importância da Advocacia Pública, uma vez que, além de função essencial à justiça, assume o papel de instituição essencial ao Estado, tendo em vista ser indispensável para assegurar o seu fim último, que justifica a sua criação, a promoção do bem comum. Por esse motivo e vários outros, não deve a Advocacia Pública ficar ao reboque de interesses outros que não sejam aqueles fins legítimos para os quais foi instituída. Eis aí mais uma razão que pesa favoravelmente em prol da aprovação da PEC 82-/2007, que “Atribui autonomia funcional e prerrogativas aos membros da Defensoria Pública, Advocacia da União, Procuradoria da Fazenda Nacional, Procuradoria-Geral Federal, Procuradoria das autarquias e às Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” A PEC 82, de 2007, “Acresce os arts. 132-A e 135-A e altera o art. 68 da Constituição Federal”, que passariam a ter as seguintes redações:
Art. 132-A. O controle interno da licitude dos atos da administração pública, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes, será exercido, na administração direta, pela Advocacia-Geral da União, na administração indireta, pela Procuradoria-Geral Federal e procuradorias das autarquias, e pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as quais são asseguradas autonomias funcional, administrativa e financeira, bem como o poder de iniciativa de suas políticas remuneratórias e das propostas orçamentárias anuais, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (NR)
Art. 135 -A. Aos integrantes das carreiras da Defensoria Pública, bem como da Advocacia da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, dos procuradores autárquicos e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão garantidas: a) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; b) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; c) independência funcional. (NR) Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da advocacia-Geral da União, das Procuradorias Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal.”(NR)
JUSTIFICATIVA A Advocacia-Geral da União é a instituição constitucional que, no âmbito da administração direta federal, exerce a advocacia de Estado, função essencial à Justiça. No âmbito da administração indireta, a função é desempenhada pela Procuradoria-Geral Federal e pelos procuradores autárquicos. Assim, a aprovação da nova redação à Seção II do Capítulo das Funções Essenciais à Justiça mostra-se um avanço para o controle prévio de regularidade dos atos administrativos. Por outro lado, a atribuição de autonomias às entidades das esferas estaduais e municipais deriva do Princípio da Simetria. Sabe-se que a sistemática da Constituição da República preza pelo paralelismo entre as instituições públicas nele contidas. Com isso, o Ministério Público Federal possui as mesmas autonomias e prerrogativas que os Ministérios Públicos Estaduais (§ 2.º do art. 127), o mesmo ocorrendo com a Defensoria Pública.
Dentro desse contexto, a autonomia funcional e as demais garantias previstas no texto da presente proposta de emenda à Constituição representam fator indispensável para que a função constitucional dos referidos órgãos seja alcançada pelos respectivos titulares.
Finalmente, ressaltamos que as autonomias propostas são razoáveis e submetidas ao controle parlamentar, visando garantir melhores condições institucionais para que os membros da Advocacia de Estado exerçam suas funções em favor da sociedade, motivo pelo qual solicito o apoio dos nobres Pares. Sala das Sessões, de abril de 2007. Deputado FLÁVIO DINO PCdoB/MA. Indiscutivelmente a matéria que diz respeito à PEC 82/2007 tem relevância especial, por isso que louvo aqui a iniciativa do Deputado Federal Luiz Carlos, que na qualidade de Membro da Comissão Especial, organizou o Seminário realizado na data de 02 de dezembro de 2013 na cidade de Macapá.
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