"Se você tentar, poderá dar errado; se você não tentar nunca poderá dar certo. Se você tentar e não der certo, se for melhorando um dia dará." (William Douglas)
O ingresso no serviço público, com as exceções previstas na Constituição Federal, depende de concurso público. O art. 37 da Constituição Federal afirma que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...).”
E a Justiça brasileira tem demonstrado que não irá mais tolerar que o gestor público contrate servidor público ao seu bel-prazer, ao arrepio da Constituição Federal. E a confirmação disso, podemos vê pela decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ que acaba de confirmar julgado do TJRN que suspendeu os direitos políticos de ex-prefeito. Senão vejamos o que encontramos no site do STJ::
“A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que condenou o ex-prefeito de Pedro Velho, Lenivaldo Brasil Fernandes, à suspensão dos direitos políticos por três anos e multa civil de três vezes o valor do subsídio do cargo. Lenivaldo Brasil foi condenado por improbidade administrativa consistente na contratação de pessoal sem a realização de concurso público, durante o exercício do mandato 2001-2004.
A defesa do ex-prefeito recorreu ao STJ, sustentando que a decisão do tribunal potiguar violou os artigos 1º e 2º da Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), por entender que essa lei não pode ser aplicada aos agentes políticos detentores de mandato eletivo. Também questionou a proporcionalidade das penas de suspensão dos direitos políticos e de multa civil. Citando vários precedentes da Corte, o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o tribunal do Rio Grande do Norte decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, que já pacificou o entendimento de que os agentes políticos se submetem às disposições da Lei 8.429. Quanto à razoabilidade das penas, o ministro destacou em seu voto que as sanções impostas não se mostram desproporcionais, notadamente porque a conduta do réu importou em violação do princípio constitucional do concurso público. O recurso foi negado por maioria."
E isso é relevante. Se a Justiça tolera determinados comportamentos, a nossa Constituição passa a ser letra morta, de nada servindo, em detrimento do princípio da igualmente previsto no art. 5º. É importante um comentário encontrado no site JurisWay. Confiram:
"Indubitavelmente, o Constituinte de 1988 impingiu severos esforços para desenvolver mecanismos que obstruíssem a adoção de subterfúgios, por parte do Administrador Público, reprimindo ao máximo determinadas práticas, as quais visavam obtenção de êxito pessoal e autopromoção, com fins exclusivamente eleitoreiros, circunstância que lhe garantia, dentre outras coisas, a perpetuação no poder. Neste contexto, o acesso aos cargos e empregos públicos a todos os cidadãos foi revisto e reformulado, pelo que se estabeleceram requisitos legais, almejando-se a plena igualdade de oportunidade, evidenciando a aplicação da garantia constitucional que se encontra no art. 37, de nossa Carta Política.
Por esse passo, a Constituição de 1988 representou um verdadeiro divisor de águas no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo-se a vinculação positiva do administrador não só mais à lei ordinária, mas, sobretudo, aos ditames constitucionais. O princípio da legalidade transformou-se, desse modo, em única, legitima e verdadeira base para a atuação da Administração de modo geral, dando-se supremacia ao interesse público. Extrai-se, dessa forma, que o concurso público representa uma regra principiológica que visa resguardar a moralidade e impessoalidade, ao mesmo tempo em que, assegura a isonomia aos candidatos que se submetem a tal recrutamento encetado pela Administração Pública, comportando-se como uma das bases de qualquer nação que se auto-denomine de um Estado Democrático de Direito.
Saliente-se que qualquer ato de nomeação ou provimento de cargo público dissociado do Princípio do Concurso Público é passível de nulidade, e ainda, ao gestor que praticou tal conduta acarreta-lhe as penalidades de lei, consoante determina o §2º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988. Todavia, mesmo havendo a obrigatoriedade de se seguir o descrito na lei, não é muito difícil verificar que os agentes públicos são recalcitrantes em desrespeitar as regras pré-estabelecidas e do conhecimento de todos, passando a atuar com arbitrariedade e abuso de poder, circunstância que acarreta insegurança jurídica tanto para Administração, quanto para os particulares envolvidos no caso concreto.”
Felizmente a Justiça brasileira, em certas circunstâncias, tem adotado posições firmes e coerentes, mostrando que não está disposta a tolerar comportamentos que afrontem princípios constitucionais. E é por isso que ainda podemos ter um pouco de esperança no futuro do nosso país.
O ingresso no serviço público, com as exceções previstas na Constituição Federal, depende de concurso público. O art. 37 da Constituição Federal afirma que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...).”
E a Justiça brasileira tem demonstrado que não irá mais tolerar que o gestor público contrate servidor público ao seu bel-prazer, ao arrepio da Constituição Federal. E a confirmação disso, podemos vê pela decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ que acaba de confirmar julgado do TJRN que suspendeu os direitos políticos de ex-prefeito. Senão vejamos o que encontramos no site do STJ::
“A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que condenou o ex-prefeito de Pedro Velho, Lenivaldo Brasil Fernandes, à suspensão dos direitos políticos por três anos e multa civil de três vezes o valor do subsídio do cargo. Lenivaldo Brasil foi condenado por improbidade administrativa consistente na contratação de pessoal sem a realização de concurso público, durante o exercício do mandato 2001-2004.
A defesa do ex-prefeito recorreu ao STJ, sustentando que a decisão do tribunal potiguar violou os artigos 1º e 2º da Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), por entender que essa lei não pode ser aplicada aos agentes políticos detentores de mandato eletivo. Também questionou a proporcionalidade das penas de suspensão dos direitos políticos e de multa civil. Citando vários precedentes da Corte, o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o tribunal do Rio Grande do Norte decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, que já pacificou o entendimento de que os agentes políticos se submetem às disposições da Lei 8.429. Quanto à razoabilidade das penas, o ministro destacou em seu voto que as sanções impostas não se mostram desproporcionais, notadamente porque a conduta do réu importou em violação do princípio constitucional do concurso público. O recurso foi negado por maioria."
E isso é relevante. Se a Justiça tolera determinados comportamentos, a nossa Constituição passa a ser letra morta, de nada servindo, em detrimento do princípio da igualmente previsto no art. 5º. É importante um comentário encontrado no site JurisWay. Confiram:
"Indubitavelmente, o Constituinte de 1988 impingiu severos esforços para desenvolver mecanismos que obstruíssem a adoção de subterfúgios, por parte do Administrador Público, reprimindo ao máximo determinadas práticas, as quais visavam obtenção de êxito pessoal e autopromoção, com fins exclusivamente eleitoreiros, circunstância que lhe garantia, dentre outras coisas, a perpetuação no poder. Neste contexto, o acesso aos cargos e empregos públicos a todos os cidadãos foi revisto e reformulado, pelo que se estabeleceram requisitos legais, almejando-se a plena igualdade de oportunidade, evidenciando a aplicação da garantia constitucional que se encontra no art. 37, de nossa Carta Política.
Por esse passo, a Constituição de 1988 representou um verdadeiro divisor de águas no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo-se a vinculação positiva do administrador não só mais à lei ordinária, mas, sobretudo, aos ditames constitucionais. O princípio da legalidade transformou-se, desse modo, em única, legitima e verdadeira base para a atuação da Administração de modo geral, dando-se supremacia ao interesse público. Extrai-se, dessa forma, que o concurso público representa uma regra principiológica que visa resguardar a moralidade e impessoalidade, ao mesmo tempo em que, assegura a isonomia aos candidatos que se submetem a tal recrutamento encetado pela Administração Pública, comportando-se como uma das bases de qualquer nação que se auto-denomine de um Estado Democrático de Direito.
Saliente-se que qualquer ato de nomeação ou provimento de cargo público dissociado do Princípio do Concurso Público é passível de nulidade, e ainda, ao gestor que praticou tal conduta acarreta-lhe as penalidades de lei, consoante determina o §2º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988. Todavia, mesmo havendo a obrigatoriedade de se seguir o descrito na lei, não é muito difícil verificar que os agentes públicos são recalcitrantes em desrespeitar as regras pré-estabelecidas e do conhecimento de todos, passando a atuar com arbitrariedade e abuso de poder, circunstância que acarreta insegurança jurídica tanto para Administração, quanto para os particulares envolvidos no caso concreto.”
Felizmente a Justiça brasileira, em certas circunstâncias, tem adotado posições firmes e coerentes, mostrando que não está disposta a tolerar comportamentos que afrontem princípios constitucionais. E é por isso que ainda podemos ter um pouco de esperança no futuro do nosso país.
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