A corrupção é, inquestionavelmente, um dos maiores problemas do Brasil. Senão, o maior de todos, uma vez que muitos outros são decorrências naturais daquele. Em assim sendo, a Advocacia Pública precisa está em sintonia com o Ministério Público, a Polícia e o Tribunal de Contas, visando a prevenção e o combate ao desvio de recursos públicos. E nem poderia ser diferente, considerando que não dá para se pensar na Administração Pública de hoje - dada a sua complexidade, com o envolvimento de interesses diversos, implicando na movimentação de somas gigantescas de recursos -, sem que se atribua uma relevância especial à Advocacia Pública, já que, segundo o art. 132 da Constituição Federal, “Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 definiu a Advocacia Pública como uma função essencial à justiça (Título IV, Capítulo IV, da CF). Ao seu lado estão o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia. Apesar de todos eles participarem, de forma decisiva, da administração da justiça, é possível identificar na Advocacia Pública outra conotação, a de função essencial ao Estado. E assim o é porque a existência do Estado tem sido justificada, desde as primeiras formulações teóricas a seu respeito até os tempos atuais, pela necessidade de estabelecimento de um ente capaz de promover o bem comum.
São pressupostos necessários para a consecução desse fim, os recursos financeiros e as políticas públicas. Por sua vez, é a Advocacia Pública instituição sobremodo importante na viabilização desses pressupostos. Segundo nota encontrada no site do Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal, “A Advocacia Pública atua de forma direta e indireta na obtenção da disponibilidade financeira de que o Estado necessita. Diretamente, através do ajuizamento de ações através das quais se busca a satisfação dos créditos tributários devidos pelos particulares e não adimplidos no tempo e modo previstos na legislação. Esses créditos representam, quase que de forma absoluta, toda a receita do Estado, já que, no Brasil, a exploração da atividade econômica está entregue aos particulares, sendo vedada ao Estado, que somente pode exercê-la em casos excepcionais, justificados por imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Indiretamente, mediante a defesa do Estado em processos em que se intenta a sua condenação ao pagamento de prestações pecuniárias. Nesses casos, os recursos são assegurados mediante a economia do erário em relação a dispêndios sem amparo legal. A propósito, sabe-se que, atualmente, o Estado é numericamente o maior demandado em ações judiciais, muitas delas sem viabilidade jurídica alguma.”
Essa parte da nota do SINDPROC DF, por si só já diz muito sobre a relevância da Advocacia Pública. Mas não é só isso. O Estado tem várias outras atribuições e para exercê-las convenientemente, precisa sempre do assessoramento dos seus Procuradores. Eis a seguir o que mais encontramos no site do referido Sindicato.
“No que tange às políticas públicas, é imprescindível a atuação da Advocacia Pública em sua viabilização. O agir do Estado está condicionado à observância de vários princípios constitucionais, dentre os quais sobreleva destacar o da legalidade. Assim, é fundamental que as políticas públicas sejam desenvolvidas num ambiente com total observância desse postulado, o que resta possível através da orientação jurídica prestada pela Advocacia Pública que, sob esse ângulo, assume a feição de ‘consciência’ do Estado, assim entendida como aquilo que permite discernir o certo do errado."
Por todos esses postulados, não resta nenhuma dúvida de que a Advocacia Pública tem, igualmente, um papel fundamental no que diz respeito à prevenção e ao combate à corrupção, até porque hoje, por exigência da Constituição Federal e força do que dispõe o artigo 38, VI da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 (o Estatuto da Licitação), todos os procedimentos licitatórios necessitam de parecer jurídico. Senão vejamos:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (...) VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; (...).
Por esta razão, entendemos ter sido por demais oportuna a matéria divulgada pela UNAFE – União dos Advogados Públicos Federais do Brasil, que mostra o trabalho por ela desenvolvido no sentido do fortalecimento da Advocacia Pública no tocante às disposições legais previstas na Lei nº. 12.846. Vejamos a matéria publicada pela UNAFE:
“Durante toda a tramitação do projeto que ficou popularmente conhecido como ‘PL Anticorrupção’, a UNAFE realizou intensa atividade legislativa no Congresso Nacional para garantir a permanência de emendas elaboradas pelo Centro de Estudos da UNAFE que fazem clara referência ao papel desempenhado pela Advocacia Pública Federal na prevenção e combate à corrupção. Das sete emendas que compuseram o estudo inicial elaborado pela UNAFE, quatro foram acolhidas e sancionadas na Lei Nº 12.846, em agosto passado. Para garantir a aprovação da matéria, além de diversas reuniões da Diretoria da UNAFE com parlamentares, a Diretora-Geral da UNAFE, Simone Ambrósio, divulgou artigo em que citava a importância da AGU para o combate à corrupção e citava o PL, vários veículos de imprensa publicaram o artigo, com destaque para o Jornal do Brasil. Veja abaixo a íntegra da matéria sobre a aprovação do ‘PL Anticorrupção’:
Dia Internacional de Combate à Corrupção: UNAFE comemora a data destacando a importância da inserção da Advocacia Pública na Lei 12846/2013 Intensa atuação legislativa da entidade assegurou que o papel da Advocacia Pública Federal no combate à corrupção fosse reconhecido na Lei 12.846/13. No último dia nove de dezembro, comemorou-se o Dia Internacional de Combate à Corrupção.
E, nesse ano de 2013, a celebração da data pela Advocacia Púbica Federal foi ainda mais especial. Isso porque, em agosto passado, a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei Nº 12.846, conhecida como ‘Lei Anticorrupção’, que responsabiliza administrativa e civilmente empresas que cometem crimes contra a administração pública e endurece as regras para as punições.
O texto, que já havia sido aprovado na Câmara e no Senado Federal, entrou em vigor contendo quatro emendas elaboradas pelo Centro de Estudos da UNAFE que fazem clara referência ao papel desempenhado pela Advocacia Pública Federal na prevenção e combate à corrupção. O Coordenador de Estudos Normativos da UNAFE, Galdino José Dias Filho, celebrou a data destacando o trabalho exitoso da associação ‘A Advocacia Pública é uma das poucas instituições que pode combater a corrupção tanto preventiva quanto repressivamente.
E, hoje, com o acolhimento das nossas propostas na Lei nº 12.846/2013, temos condições muito melhores de realizar esse importante trabalho a bem do nosso país e de toda a população, que não suporta mais o descaso com o dinheiro público’ Entre as sugestões da UNAFE acolhidas no texto final está a redação do artigo 6º, § 2º, que destaca: “Art. 6º. (…) § 2º. A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público’. Outra sugestão de redação da UNAFE acolhida no texto final sancionado consta no artigo 10º, § 1º, com a seguinte redação: ‘Art. 10. (…) § 1º. O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão’.
Outra sugestão da UNAFE que foi acolhida na Lei alterou o caput e o § 4º do artigo 19 que passaram a ter a seguinte redação: ‘Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras. (…) § 4º. O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé’. Durante a tramitação do projeto que ficou popularmente conhecido como ‘PL Anticorrupção’, a UNAFE realizou intensa atividade legislativa no Congresso Nacional para garantir a permanência no texto final das emendas elaboradas pela entidade. A UNAFE continuará atuando para defender o papel de prevenção e combate à corrupção exercido pela Advocacia Pública Federal e seus membros.”
Como restou comprovado, em razão do trabalho desempenhado pela UNAFE junto ao Congresso Nacional, a Advocacia Pública, com a Lei nº. 12.846, de 1º. de agosto de 2013, saiu fortalecida no seu papel de agente de prevenção e combate à corrupção.
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 definiu a Advocacia Pública como uma função essencial à justiça (Título IV, Capítulo IV, da CF). Ao seu lado estão o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia. Apesar de todos eles participarem, de forma decisiva, da administração da justiça, é possível identificar na Advocacia Pública outra conotação, a de função essencial ao Estado. E assim o é porque a existência do Estado tem sido justificada, desde as primeiras formulações teóricas a seu respeito até os tempos atuais, pela necessidade de estabelecimento de um ente capaz de promover o bem comum.
São pressupostos necessários para a consecução desse fim, os recursos financeiros e as políticas públicas. Por sua vez, é a Advocacia Pública instituição sobremodo importante na viabilização desses pressupostos. Segundo nota encontrada no site do Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal, “A Advocacia Pública atua de forma direta e indireta na obtenção da disponibilidade financeira de que o Estado necessita. Diretamente, através do ajuizamento de ações através das quais se busca a satisfação dos créditos tributários devidos pelos particulares e não adimplidos no tempo e modo previstos na legislação. Esses créditos representam, quase que de forma absoluta, toda a receita do Estado, já que, no Brasil, a exploração da atividade econômica está entregue aos particulares, sendo vedada ao Estado, que somente pode exercê-la em casos excepcionais, justificados por imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Indiretamente, mediante a defesa do Estado em processos em que se intenta a sua condenação ao pagamento de prestações pecuniárias. Nesses casos, os recursos são assegurados mediante a economia do erário em relação a dispêndios sem amparo legal. A propósito, sabe-se que, atualmente, o Estado é numericamente o maior demandado em ações judiciais, muitas delas sem viabilidade jurídica alguma.”
Essa parte da nota do SINDPROC DF, por si só já diz muito sobre a relevância da Advocacia Pública. Mas não é só isso. O Estado tem várias outras atribuições e para exercê-las convenientemente, precisa sempre do assessoramento dos seus Procuradores. Eis a seguir o que mais encontramos no site do referido Sindicato.
“No que tange às políticas públicas, é imprescindível a atuação da Advocacia Pública em sua viabilização. O agir do Estado está condicionado à observância de vários princípios constitucionais, dentre os quais sobreleva destacar o da legalidade. Assim, é fundamental que as políticas públicas sejam desenvolvidas num ambiente com total observância desse postulado, o que resta possível através da orientação jurídica prestada pela Advocacia Pública que, sob esse ângulo, assume a feição de ‘consciência’ do Estado, assim entendida como aquilo que permite discernir o certo do errado."
Por todos esses postulados, não resta nenhuma dúvida de que a Advocacia Pública tem, igualmente, um papel fundamental no que diz respeito à prevenção e ao combate à corrupção, até porque hoje, por exigência da Constituição Federal e força do que dispõe o artigo 38, VI da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 (o Estatuto da Licitação), todos os procedimentos licitatórios necessitam de parecer jurídico. Senão vejamos:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (...) VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; (...).
Por esta razão, entendemos ter sido por demais oportuna a matéria divulgada pela UNAFE – União dos Advogados Públicos Federais do Brasil, que mostra o trabalho por ela desenvolvido no sentido do fortalecimento da Advocacia Pública no tocante às disposições legais previstas na Lei nº. 12.846. Vejamos a matéria publicada pela UNAFE:
“Durante toda a tramitação do projeto que ficou popularmente conhecido como ‘PL Anticorrupção’, a UNAFE realizou intensa atividade legislativa no Congresso Nacional para garantir a permanência de emendas elaboradas pelo Centro de Estudos da UNAFE que fazem clara referência ao papel desempenhado pela Advocacia Pública Federal na prevenção e combate à corrupção. Das sete emendas que compuseram o estudo inicial elaborado pela UNAFE, quatro foram acolhidas e sancionadas na Lei Nº 12.846, em agosto passado. Para garantir a aprovação da matéria, além de diversas reuniões da Diretoria da UNAFE com parlamentares, a Diretora-Geral da UNAFE, Simone Ambrósio, divulgou artigo em que citava a importância da AGU para o combate à corrupção e citava o PL, vários veículos de imprensa publicaram o artigo, com destaque para o Jornal do Brasil. Veja abaixo a íntegra da matéria sobre a aprovação do ‘PL Anticorrupção’:
Dia Internacional de Combate à Corrupção: UNAFE comemora a data destacando a importância da inserção da Advocacia Pública na Lei 12846/2013 Intensa atuação legislativa da entidade assegurou que o papel da Advocacia Pública Federal no combate à corrupção fosse reconhecido na Lei 12.846/13. No último dia nove de dezembro, comemorou-se o Dia Internacional de Combate à Corrupção.
E, nesse ano de 2013, a celebração da data pela Advocacia Púbica Federal foi ainda mais especial. Isso porque, em agosto passado, a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei Nº 12.846, conhecida como ‘Lei Anticorrupção’, que responsabiliza administrativa e civilmente empresas que cometem crimes contra a administração pública e endurece as regras para as punições.
O texto, que já havia sido aprovado na Câmara e no Senado Federal, entrou em vigor contendo quatro emendas elaboradas pelo Centro de Estudos da UNAFE que fazem clara referência ao papel desempenhado pela Advocacia Pública Federal na prevenção e combate à corrupção. O Coordenador de Estudos Normativos da UNAFE, Galdino José Dias Filho, celebrou a data destacando o trabalho exitoso da associação ‘A Advocacia Pública é uma das poucas instituições que pode combater a corrupção tanto preventiva quanto repressivamente.
E, hoje, com o acolhimento das nossas propostas na Lei nº 12.846/2013, temos condições muito melhores de realizar esse importante trabalho a bem do nosso país e de toda a população, que não suporta mais o descaso com o dinheiro público’ Entre as sugestões da UNAFE acolhidas no texto final está a redação do artigo 6º, § 2º, que destaca: “Art. 6º. (…) § 2º. A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público’. Outra sugestão de redação da UNAFE acolhida no texto final sancionado consta no artigo 10º, § 1º, com a seguinte redação: ‘Art. 10. (…) § 1º. O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão’.
Outra sugestão da UNAFE que foi acolhida na Lei alterou o caput e o § 4º do artigo 19 que passaram a ter a seguinte redação: ‘Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras. (…) § 4º. O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé’. Durante a tramitação do projeto que ficou popularmente conhecido como ‘PL Anticorrupção’, a UNAFE realizou intensa atividade legislativa no Congresso Nacional para garantir a permanência no texto final das emendas elaboradas pela entidade. A UNAFE continuará atuando para defender o papel de prevenção e combate à corrupção exercido pela Advocacia Pública Federal e seus membros.”
Como restou comprovado, em razão do trabalho desempenhado pela UNAFE junto ao Congresso Nacional, a Advocacia Pública, com a Lei nº. 12.846, de 1º. de agosto de 2013, saiu fortalecida no seu papel de agente de prevenção e combate à corrupção.
Nenhum comentário:
Postar um comentário