"Só 1% das empresas que pediram recuperação judicial no Brasil se recuperou de fato. Nos Estados Unidos, a taxa é de 30%" (Revista Exame Edição nº. 1056, ano 47 - nº 24, de 25/12/2013).
Em qualquer país que se preza, a empresa é tratada com respeito. Aqui no Brasil a Constituição Federal estabelece no art. 3º. que “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Esses princípios constitucionais, convenhamos, jamais seriam atendidos sem a existência das empresas, que geram riquezas, pagam impostos para manter a máquina pública, trazem dólares através das exportações, criam empregos, e ainda são imprescindíveis para que sejam distribuídas as riquezas produzidas no país. Em razão de tudo isso, não resta aos governantes outra alternativa senão cuidar bem desse patrimônio. E foi por isso ainda que o art. 174 da Constituição Federal estabelece que “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”
Com o objetivo de ajudar as empresas em dificuldades financeiras, a Lei nº. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, que segundo Gabriela Silva Macedo, em artigo publicado no site Jus Navigandi, em abril de 2012, “Embora a função social da empresa não esteja expressamente disposta na Constituição, entende-se que tem amparo constitucional, por previsão da função social da propriedade, releitura dos institutos privados e superação da dicotomia entre os direitos públicos e privados. A empresa é tida hoje como a instituição de maior significado da sociedade contemporânea e não pode mais estar voltada apenas a satisfação dos interesses individuais de seus titulares, devendo atender também a uma função social. Diante disso, o foco do legislador falimentar voltou-se ao acentuado interesse social que a manutenção da empresa guarda, trazendo à baila a Lei n. 11.101/05 e o instituto da recuperação de empresas.”
Apesar de tudo isso, o fato é que a Lei que veio para ajudar na solução de problemas das empresas em dificuldades financeiras, pouco tem conseguido fazer, pois, segundo matéria publicada na Revista Exame Edição nº. 1056, ano 47, de 25 de dezembro de 2013, “Só 1% das empresas que pediram recuperação judicial no Brasil se recuperou de fato. Nos Estados Unidos, a taxa é de 30%”. Como podemos ver, tudo aqui no Brasil é diferente.
E o mais sério: segundo ainda a Revista Exame, “A lei aprovada em 2005 para facilitar a recuperação judicial de empresas quebradas foi saudada como um avanço. Mas poucas conseguem se reerguer – e acabam enriquecendo aqueles que deveriam salvá-las.” Se pararmos para pensar um pouco, essa acusação é muito grave. Para se ter uma ideia da gravidade da situação, afirma a Revista Exame que “A multiplicação dos mortos-vivos cria um ambiente invejável para quem quer se dar bem de formas pouco ortodoxas. Um processo de recuperação judicial pode custar dezenas de milhões de reais para os credores. É preciso contratar administradores para tocar a reorganização da empresa e consultorias para avaliar a venda de ativos e montar planos de custos, por exemplo.”
O fato é que as somas que são pagas aos administradores são elevadíssimos. Referindo-se ao caso da MABE (fabricante de eletrodoméstico), com dívida de 300 milhões de reais, informou a Revista Exame: “Pediu recuperação alegando problemas de liquidez. Credores e empresa brigam sobre quem tem recursos a receber. A administração judicial nomeada poderá receber até 2% da dívida, cerca de 6 milhões de reais.”
E como afirmou ainda a Revista Exame, há casos, como o do “contador Gustavo Licks que receberá cerca de 20 milhões de reais por trabalho de dois anos para reestruturar a dívida de meio bilhão de reais da varejista carioca Hermes.” E é em razão disso que, segundo a Revista Exame, “Depois de denúncias de que parentes e amigos de juízes das Varas Empresariais do Rio de Janeiro estavam sendo nomeados como administradores judiciais de empresas em recuperação com honorários milionários, o Conselho Nacional de Justiça anunciou em novembro que iniciará uma investigação. O motivo foi uma denúncia de que apenas três advogados tinham em curso 17 processos de recuperação ou falência, sempre por indicação de juízes amigos.”
Segundo ainda Gabriela Silva Macedo, “A empresa é a instituição de maior significado na sociedade contemporânea e, por isso, não pode mais ser tida como mero instrumento de satisfação dos interesses particulares dos empresários. Ela também deve focar-se na realização de fins sociais, o que não quer dizer que a persecução de objetivos do empresário, como o lucro, deva ser descartada, e que a sua atuação tenha que se voltar exclusivamente à satisfação de interesses que não são seus. Afinal, é a perspectiva de ganhos que atrai o empreendedor para a assunção dos riscos inerentes à atividade empresarial; sem tal perspectiva, a empresa se desnaturaria.”
E isso é verdadeiro. O preocupante, no entanto, é que uma Lei que veio ao mundo jurídico com um nobre objetivo, fruto de uma bela iniciativa, acabe não alcance os objetivos para os quais se propõe, tanto que a Lei n. 11.101/05 prevê expressamente a função social da empresa, dispondo que a recuperação judicial tem por objetivo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. E nesse particular, a Constituição Federal deu uma boa contribuição, prevendo no art. 170, parâmetros objetivos para a construção dos deveres inerentes à função social, tais como a valorização do trabalho humano, a defesa do consumidor e a defesa do meio ambiente.
Segundo ainda Gabriela Silva Macedo, “No que se refere aos interesses dos consumidores, ‘a atividade empresarial tem que ser exercida de modo a não causar dano ao consumidor, não apenas por deveres de abstenção, mas também de ação, a exemplo dos deveres positivos anexos da boa-fé objetiva de informação, de proteção e de lealdade’. Agora, os empresários devem desenvolver serviços de maior qualidade e segurança para a sociedade, evitando a desenfreada e inconsequente busca por lucro. Os interesses dos consumidores, portanto, são um dos principais focos de atenção no correto exercício da empresa, tendo, inclusive, diploma próprio, a lei 8.078/90, fundamental no estudo deste viés da função social.”
Seja como for, o importante agora é que as nossas autoridades busquem meios para que o nosso país não perca mais essa boa oportunidade, uma vez que sempre que uma empresa é fechada, os prejuízos disso decorrentes são enormes, já que perde o Estado, que deixa de arrecadar impostos, perde as famílias dos desempregados, e perde a sociedade como um todo que com o encolhimento das nossas riquezas.
Em qualquer país que se preza, a empresa é tratada com respeito. Aqui no Brasil a Constituição Federal estabelece no art. 3º. que “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Esses princípios constitucionais, convenhamos, jamais seriam atendidos sem a existência das empresas, que geram riquezas, pagam impostos para manter a máquina pública, trazem dólares através das exportações, criam empregos, e ainda são imprescindíveis para que sejam distribuídas as riquezas produzidas no país. Em razão de tudo isso, não resta aos governantes outra alternativa senão cuidar bem desse patrimônio. E foi por isso ainda que o art. 174 da Constituição Federal estabelece que “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”
Com o objetivo de ajudar as empresas em dificuldades financeiras, a Lei nº. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, que segundo Gabriela Silva Macedo, em artigo publicado no site Jus Navigandi, em abril de 2012, “Embora a função social da empresa não esteja expressamente disposta na Constituição, entende-se que tem amparo constitucional, por previsão da função social da propriedade, releitura dos institutos privados e superação da dicotomia entre os direitos públicos e privados. A empresa é tida hoje como a instituição de maior significado da sociedade contemporânea e não pode mais estar voltada apenas a satisfação dos interesses individuais de seus titulares, devendo atender também a uma função social. Diante disso, o foco do legislador falimentar voltou-se ao acentuado interesse social que a manutenção da empresa guarda, trazendo à baila a Lei n. 11.101/05 e o instituto da recuperação de empresas.”
Apesar de tudo isso, o fato é que a Lei que veio para ajudar na solução de problemas das empresas em dificuldades financeiras, pouco tem conseguido fazer, pois, segundo matéria publicada na Revista Exame Edição nº. 1056, ano 47, de 25 de dezembro de 2013, “Só 1% das empresas que pediram recuperação judicial no Brasil se recuperou de fato. Nos Estados Unidos, a taxa é de 30%”. Como podemos ver, tudo aqui no Brasil é diferente.
E o mais sério: segundo ainda a Revista Exame, “A lei aprovada em 2005 para facilitar a recuperação judicial de empresas quebradas foi saudada como um avanço. Mas poucas conseguem se reerguer – e acabam enriquecendo aqueles que deveriam salvá-las.” Se pararmos para pensar um pouco, essa acusação é muito grave. Para se ter uma ideia da gravidade da situação, afirma a Revista Exame que “A multiplicação dos mortos-vivos cria um ambiente invejável para quem quer se dar bem de formas pouco ortodoxas. Um processo de recuperação judicial pode custar dezenas de milhões de reais para os credores. É preciso contratar administradores para tocar a reorganização da empresa e consultorias para avaliar a venda de ativos e montar planos de custos, por exemplo.”
O fato é que as somas que são pagas aos administradores são elevadíssimos. Referindo-se ao caso da MABE (fabricante de eletrodoméstico), com dívida de 300 milhões de reais, informou a Revista Exame: “Pediu recuperação alegando problemas de liquidez. Credores e empresa brigam sobre quem tem recursos a receber. A administração judicial nomeada poderá receber até 2% da dívida, cerca de 6 milhões de reais.”
E como afirmou ainda a Revista Exame, há casos, como o do “contador Gustavo Licks que receberá cerca de 20 milhões de reais por trabalho de dois anos para reestruturar a dívida de meio bilhão de reais da varejista carioca Hermes.” E é em razão disso que, segundo a Revista Exame, “Depois de denúncias de que parentes e amigos de juízes das Varas Empresariais do Rio de Janeiro estavam sendo nomeados como administradores judiciais de empresas em recuperação com honorários milionários, o Conselho Nacional de Justiça anunciou em novembro que iniciará uma investigação. O motivo foi uma denúncia de que apenas três advogados tinham em curso 17 processos de recuperação ou falência, sempre por indicação de juízes amigos.”
Segundo ainda Gabriela Silva Macedo, “A empresa é a instituição de maior significado na sociedade contemporânea e, por isso, não pode mais ser tida como mero instrumento de satisfação dos interesses particulares dos empresários. Ela também deve focar-se na realização de fins sociais, o que não quer dizer que a persecução de objetivos do empresário, como o lucro, deva ser descartada, e que a sua atuação tenha que se voltar exclusivamente à satisfação de interesses que não são seus. Afinal, é a perspectiva de ganhos que atrai o empreendedor para a assunção dos riscos inerentes à atividade empresarial; sem tal perspectiva, a empresa se desnaturaria.”
E isso é verdadeiro. O preocupante, no entanto, é que uma Lei que veio ao mundo jurídico com um nobre objetivo, fruto de uma bela iniciativa, acabe não alcance os objetivos para os quais se propõe, tanto que a Lei n. 11.101/05 prevê expressamente a função social da empresa, dispondo que a recuperação judicial tem por objetivo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. E nesse particular, a Constituição Federal deu uma boa contribuição, prevendo no art. 170, parâmetros objetivos para a construção dos deveres inerentes à função social, tais como a valorização do trabalho humano, a defesa do consumidor e a defesa do meio ambiente.
Segundo ainda Gabriela Silva Macedo, “No que se refere aos interesses dos consumidores, ‘a atividade empresarial tem que ser exercida de modo a não causar dano ao consumidor, não apenas por deveres de abstenção, mas também de ação, a exemplo dos deveres positivos anexos da boa-fé objetiva de informação, de proteção e de lealdade’. Agora, os empresários devem desenvolver serviços de maior qualidade e segurança para a sociedade, evitando a desenfreada e inconsequente busca por lucro. Os interesses dos consumidores, portanto, são um dos principais focos de atenção no correto exercício da empresa, tendo, inclusive, diploma próprio, a lei 8.078/90, fundamental no estudo deste viés da função social.”
Seja como for, o importante agora é que as nossas autoridades busquem meios para que o nosso país não perca mais essa boa oportunidade, uma vez que sempre que uma empresa é fechada, os prejuízos disso decorrentes são enormes, já que perde o Estado, que deixa de arrecadar impostos, perde as famílias dos desempregados, e perde a sociedade como um todo que com o encolhimento das nossas riquezas.
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