O pedido de Suspensão de Segurança ou de Execução de Liminar é um assunto corriqueiro nas Procuradorias-Gerais dos Estados. Acreditamos que igualmente o é nas Procuradorias dos Municípios e na Advocacia Geral da União, incluindo a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Procuradoria Federal. Em razão disso, entendemos ser altamente relevante a notícia encontrada na data de hoje, 28 de janeiro de 2014, no site do Superior Tribunal de Justiça, através da qual o STJ reafirma o entendimento de que a Suspensão de Segurança ou de Execução de Liminar é medida excepcional que, conforme aponta o artigo 4º da Lei nº 8.437/92, tem por fim “evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".
Por isso, este remédio tem como requisito essencial situações excepcionais que coloquem em risco de grave lesão a ordem, a saúde, a segurança, e a economia públicas, sendo descabida, pois, a análise do mérito da ação ordinária. Portanto, é imperioso verificar se a manutenção da liminar concedida pode causar grave lesão à ordem ou economia públicas. Registremos ainda, visando melhor esclarecer o assunto, que a competência para conhecer do pedido de Suspensão de Segurança está exposta no art. 4º da Lei 4.348/64: é do Presidente do Tribunal ao qual caiba conhecer recurso em sede de Mandado de Segurança. Ou seja, se o mandamus tramita no primeiro grau da Justiça Estadual, será o Presidente do Tribunal de Justiça que conhecerá do pedido. De igual modo, se a ação é de competência da Justiça Federal, a Suspensão será analisada pelo Presidente do respectivo TRF, e assim por diante.
Se, no entanto, o Mandado de Segurança é de competência originária dos Tribunais dos Estados ou Regionais Federais, a competência para julgar o Pedido de Suspensão da Segurança é dos Presidentes do STJ ou do STF, dependendo da matéria a ser apreciada. Vale frisar que o processamento deste pedido não prevê a manifestação da pessoa contra quem se requer a Suspensão, ficando a cargo do Presidente do tribunal a sua solicitação ou não. Disposição semelhante vale quanto ao pronunciamento do Ministério Público, sendo também facultativa a sua participação no feito.
Dito isto, vejamos a notícia publicada nesta data no site do STJ:
“O pedido de suspensão de segurança não pode ser utilizado como mero recurso diante de decisão proferida pelo tribunal de origem. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, rejeitou pedido de suspensão apresentado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão em mandado de segurança emanada do Tribunal de Justiça daquele estado (TJSC).
A suspensão foi requerida pelo Ministério Público em virtude de uma liminar deferida pelo tribunal catarinense à empresa Click Dreams Publicidade, para que seus ativos financeiros fossem desbloqueados e ela pudesse prosseguir com suas atividades empresariais. Pirâmide: O MP ajuizou ação civil pública contra a empresa de publicidade, alegando a formação de pirâmide financeira com o objetivo de lesar clientes e obter lucro fácil.
A primeira instância deferiu liminar para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e decretar a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, inclusive ativos financeiros registrados em nome dos sócios. Após decisão do TJSC no sentido de manter o bloqueio dos bens e da atividade da empresa, os sócios impetraram mandado de segurança no mesmo tribunal e obtiveram liminar. Em virtude disso, o MP apresentou ao STJ o pedido de suspensão de segurança.
Afirmou que a última decisão do TJSC premia o enriquecimento ilícito, levando ao prejuízo grande parte dos cooptados pela pirâmide em questão; torna viável a fraude e incentiva o surgimento de iniciativas fraudulentas do mesmo tipo. Sustentou ainda que a decisão do TJSC representa ameaça à segurança jurídica, à vedação do enriquecimento ilícito e à economia popular.
Requisitos: No STJ, o ministro Fischer afirmou serem quatro os requisitos necessários para o cabimento do pedido de suspensão: decisão proferida em ação proposta contra o poder público; requerimento do MP ou de outra entidade legitimada; manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade da decisão atacada e grave lesão a um dos direitos tutelados pela lei que trata do assunto – ordem, saúde, segurança e economia públicas.
O presidente do STJ explicou que somente quando todos os requisitos coexistirem poderá o Ministério Público formular o pedido de suspensão de segurança. Fischer esclareceu que a ação original deve ser promovida pela parte que litiga contra o poder público, e não por ele mesmo, caso contrário, a via excepcional da suspensão será entendida como mero recurso ‘possível de ser manejado diante de qualquer dissabor experimentado pelo poder público, o que, a toda evidência, foge do disposto na Lei 8.437/92 e da essência do instituto’.
De acordo com o ministro, tal entendimento já foi manifestado reiteradas vezes pelo STJ. No caso do MPSC e da suposta pirâmide financeira, segundo Fischer, o pedido de suspensão não preenche um dos requisitos de admissibilidade que permitiriam o seu conhecimento, “uma vez que não há uma ação ajuizada contra o poder público que justifique o incidente excepcional”. Bens diversos: Para Fischer, mesmo que fosse ultrapassada a vedação de natureza processual, os bens citados pelo MP a serem protegidos – segurança jurídica, economia popular e vedação ao enriquecimento ilícito –, embora sejam valores que ‘devam ser protegidos pelo ordenamento jurídico como um todo, não o são pela legislação de regência do presente pedido de suspensão.
Não se identificam, portanto, com os bens tutelados pelo sistema de contracautela do qual faz parte o artigo 25 da Lei 8.038/90’. Portanto, conforme afirmou Fischer, a ausência de identidade entre os bens supostamente violados e os tutelados pelo pedido de suspensão não justifica o deferimento da medida, cabível apenas em situações excepcionais e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas.”
Na decisão do STJ que deu ensejo a notícia publicada no seu site, alerta o Tribunal para o fato de que para que o Poder Público tenha legitimidade para ingressar com o pedido de Suspensão da Segurança faz-se preciso que a demanda tenha sido proposta contra aquele, sob pena de ser indeferido por não atender a um dos requisitos ou pressupostos da suspensão da execução liminar.
Por isso, este remédio tem como requisito essencial situações excepcionais que coloquem em risco de grave lesão a ordem, a saúde, a segurança, e a economia públicas, sendo descabida, pois, a análise do mérito da ação ordinária. Portanto, é imperioso verificar se a manutenção da liminar concedida pode causar grave lesão à ordem ou economia públicas. Registremos ainda, visando melhor esclarecer o assunto, que a competência para conhecer do pedido de Suspensão de Segurança está exposta no art. 4º da Lei 4.348/64: é do Presidente do Tribunal ao qual caiba conhecer recurso em sede de Mandado de Segurança. Ou seja, se o mandamus tramita no primeiro grau da Justiça Estadual, será o Presidente do Tribunal de Justiça que conhecerá do pedido. De igual modo, se a ação é de competência da Justiça Federal, a Suspensão será analisada pelo Presidente do respectivo TRF, e assim por diante.
Se, no entanto, o Mandado de Segurança é de competência originária dos Tribunais dos Estados ou Regionais Federais, a competência para julgar o Pedido de Suspensão da Segurança é dos Presidentes do STJ ou do STF, dependendo da matéria a ser apreciada. Vale frisar que o processamento deste pedido não prevê a manifestação da pessoa contra quem se requer a Suspensão, ficando a cargo do Presidente do tribunal a sua solicitação ou não. Disposição semelhante vale quanto ao pronunciamento do Ministério Público, sendo também facultativa a sua participação no feito.
Dito isto, vejamos a notícia publicada nesta data no site do STJ:
“O pedido de suspensão de segurança não pode ser utilizado como mero recurso diante de decisão proferida pelo tribunal de origem. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, rejeitou pedido de suspensão apresentado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão em mandado de segurança emanada do Tribunal de Justiça daquele estado (TJSC).
A suspensão foi requerida pelo Ministério Público em virtude de uma liminar deferida pelo tribunal catarinense à empresa Click Dreams Publicidade, para que seus ativos financeiros fossem desbloqueados e ela pudesse prosseguir com suas atividades empresariais. Pirâmide: O MP ajuizou ação civil pública contra a empresa de publicidade, alegando a formação de pirâmide financeira com o objetivo de lesar clientes e obter lucro fácil.
A primeira instância deferiu liminar para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e decretar a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, inclusive ativos financeiros registrados em nome dos sócios. Após decisão do TJSC no sentido de manter o bloqueio dos bens e da atividade da empresa, os sócios impetraram mandado de segurança no mesmo tribunal e obtiveram liminar. Em virtude disso, o MP apresentou ao STJ o pedido de suspensão de segurança.
Afirmou que a última decisão do TJSC premia o enriquecimento ilícito, levando ao prejuízo grande parte dos cooptados pela pirâmide em questão; torna viável a fraude e incentiva o surgimento de iniciativas fraudulentas do mesmo tipo. Sustentou ainda que a decisão do TJSC representa ameaça à segurança jurídica, à vedação do enriquecimento ilícito e à economia popular.
Requisitos: No STJ, o ministro Fischer afirmou serem quatro os requisitos necessários para o cabimento do pedido de suspensão: decisão proferida em ação proposta contra o poder público; requerimento do MP ou de outra entidade legitimada; manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade da decisão atacada e grave lesão a um dos direitos tutelados pela lei que trata do assunto – ordem, saúde, segurança e economia públicas.
O presidente do STJ explicou que somente quando todos os requisitos coexistirem poderá o Ministério Público formular o pedido de suspensão de segurança. Fischer esclareceu que a ação original deve ser promovida pela parte que litiga contra o poder público, e não por ele mesmo, caso contrário, a via excepcional da suspensão será entendida como mero recurso ‘possível de ser manejado diante de qualquer dissabor experimentado pelo poder público, o que, a toda evidência, foge do disposto na Lei 8.437/92 e da essência do instituto’.
De acordo com o ministro, tal entendimento já foi manifestado reiteradas vezes pelo STJ. No caso do MPSC e da suposta pirâmide financeira, segundo Fischer, o pedido de suspensão não preenche um dos requisitos de admissibilidade que permitiriam o seu conhecimento, “uma vez que não há uma ação ajuizada contra o poder público que justifique o incidente excepcional”. Bens diversos: Para Fischer, mesmo que fosse ultrapassada a vedação de natureza processual, os bens citados pelo MP a serem protegidos – segurança jurídica, economia popular e vedação ao enriquecimento ilícito –, embora sejam valores que ‘devam ser protegidos pelo ordenamento jurídico como um todo, não o são pela legislação de regência do presente pedido de suspensão.
Não se identificam, portanto, com os bens tutelados pelo sistema de contracautela do qual faz parte o artigo 25 da Lei 8.038/90’. Portanto, conforme afirmou Fischer, a ausência de identidade entre os bens supostamente violados e os tutelados pelo pedido de suspensão não justifica o deferimento da medida, cabível apenas em situações excepcionais e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas.”
Na decisão do STJ que deu ensejo a notícia publicada no seu site, alerta o Tribunal para o fato de que para que o Poder Público tenha legitimidade para ingressar com o pedido de Suspensão da Segurança faz-se preciso que a demanda tenha sido proposta contra aquele, sob pena de ser indeferido por não atender a um dos requisitos ou pressupostos da suspensão da execução liminar.
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