Todas as Constituições Brasileiras, inclusive a do Império, com maior ou menor
abrangência, e seguindo a ideologia do seu tempo, dispensaram tratamento ao tema da Educação.
A Imperial de 1824 estabeleceu entre os direitos civis e políticos a gratuidade da instrução primária para todos os cidadãos e previu a criação de colégios e universidades.
Com a Constituição Republicana de 1891, que adotou um modelo federal, houve discriminação da competência legislativa da União e dos Estados em matéria educacional. À União coube legislar sobre ensino superior e aos Estados reservou-se competência para legislar sobre o ensino secundário e primário, embora tanto a estes quanto aquela pudesse criar e manter instituições de ensino superior e secundário.
O Constituinte de 1934 inaugurou uma nova fase da história constitucional brasileira, quando criou normas que exorbitaram a temática tipicamente constitucional. Naquela Constituição houve a positivação de direitos econômicos, sociais e culturais, além de estabelecer a competência da União para traçar diretrizes da Educação e ter dedicado um título à família, a educação e à cultura. A educação passou a ser definida como um direito de todos, correspondendo a dever da família e dos poderes públicos, voltada para consecução de valores de ordem moral e econômico.
A Constituição de 1934 teve o mérito ainda de definir a organização da educação nacional. Mediante a previsão e especificação de linhas gerais de um plano de educação e competência do Conselho Nacional de Educação para elaborá-lo, criação dos sistemas educativos nos estados, prevendo os órgãos de sua composição como necessários ao próprio princípio federativo e destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino. Houve ainda a garantia de imunidade de impostos para estabelecimentos particulares, de liberdade de cátedra e de auxílio a alunos necessitados e determinação de provimento de cargos do magistério oficial mediante concurso.
Na Constituição de 1937, no entanto, teve-se um grande retrocesso, na medida em que o texto constitucional vincula a educação aos valores cívicos e econômicos. Não se registra também preocupação com o ensino público, sendo o primeiro dispositivo no trato da matéria dedicado a estabelecer a livre iniciativa. A centralização é reforçada não só pela previsão material e legislativa privativa da União em relação às diretrizes e bases da educação, sem referência aos sistemas de ensino dos estados, como pela própria rigidez do regime ditatorial.
Com a Constituição de 1946, houve uma retomada dos princípios basilares das
Constituições de 1891 e de 1934, quando define que a competência legislativa da União circunscrevesse às diretrizes e bases da educação nacional e aos Estados cabe a competência residual, assegurando-lhes ainda a previsão dos respectivos sistemas de ensino. No texto constitucional a educação volta a ser definida como um direito de todos, prevalecendo a ideia da educação pública, sem, contudo, privá-la da livre iniciativa. Foram também estabelecidos princípios norteadores do ensino, como o ensino primário obrigatório e gratuito, liberdade de cátedra e concurso para seu provimento não só nos estabelecimentos superiores como nos livres, merecendo destaque a inovação da previsão de criação de institutos de pesquisa.
A vinculação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino é restabelecida.
Apesar do momento atípico vivido em 1967, a primeira Constituição do regime militar mantém a estrutura organizacional da educação nacional, preservando os sistemas de ensino dos Estados. Houve, no entanto, retrocesso no enfoque de matérias relevantes, quando se fortaleceu o ensino particular, inclusive mediante previsão de meios de substituição do ensino oficial gratuito por bolsas de estudo; necessidade de bom desempenho para garantia da gratuidade do ensino médio e superior àqueles que comprovassem insuficiência de recursos; limitação da liberdade acadêmica pela fobia subversiva; diminuição do percentual de receitas vinculadas para a manutenção e desenvolvimento do ensino. A Constituição de 1969 não alterou o modelo educacional da de 1967.
Cabe destaque especial à Constituição de 1988, tendo em vista a perspectiva política e a natureza pública da educação que são bem realçadas, não só pela expressa definição de seus objetivos, bem como pela própria estruturação de todo o sistema educacional. Na Constituição de 1988 ficou bem claro, no art. 6º, que a educação é um direito social, especificando, ainda, nos artigos 22, XXIV e 24, IX a competência legislativa.
De grande importância ainda é que dedica toda parte do título da Ordem Social para responsabilizar o Estado e a família, tratar do acesso e da qualidade, organizar o sistema educacional, vincular o funcionamento e distribuir encargos e competências para os entes da federação.
De extrema relevância, que não se pode perder de vista, é que além do regramento minucioso, a grande inovação do novo modelo constitucional de 1988 em relação ao direito à educação decorre de seu caráter democrático, especialmente pela preocupação em prever instrumentos voltados para a efetividade (RANIERE, 2000, p. 78).
Na Constituição Federal de 1988 foram inseridos alguns preceitos de grande relevância para a educação, começando pelo art. 5º, IV, que tem estreita relação com a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o conhecimento, consubstanciando uma obrigação de não fazer, cuja aplicabilidade imediata é inquestionável.
Do mesmo modo, da previsão de gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais também não decorre grande dificuldade, já que em contraponto representa obrigação de não fazer, ou seja, não cobrar qualquer espécie de contraprestação pelos serviços educacionais prestados.
Como direito subjetivo público, de grande relevância e que pode ser exigido a qualquer momento, cabe destaque a previsão da oferta de ensino fundamental obrigatório e gratuito do parágrafo 1º, do art. 208, vez que há possibilidade de responsabilização da autoridade competente, com o estabelecimento de sanção pelo não cumprimento deficiente do preceito constitucional (art. 208, I da CF/88).
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