"O ano começa com muitas oportunidades para os concurseiros. O número de vagas previstas no orçamento de 2014 é o maior dos últimos cinco anos: 47 mil só na administração federal.
Quase cinco mil vagas para substituir terceirizados. Se todas forem preenchidas, o gasto com as contratações vai ultrapassar os dois bilhões e setecentos milhões de reais." (Site g1.com/jornal nacional).
Segundo foi noticiado ontem, 11 de janeiro de 2014, pelo Jornal Nacional, “O Brasil deve abrir, em 2014, o maior número de vagas em concursos públicos nos últimos cinco anos. Devem ser quase 50 mil só no governo federal. E já tem muita gente se preparando para essa maratona.” Essa notícia não poderia ser melhor para quem deseja um emprego público.
Ocorre, no entanto, que os candidatos as vagas de um concurso público precisam ficar atentos aos seus direitos, para que não se deixem enganar, uma vez que, infelizmente, não são raros os casos de fraudes nos certames, ou manobras para prejudicar os candidatos. E o concurso público, que tem amparo constitucional, é protegido por vários princípios, que exigem observância. Na realização de um concurso público, devem ser observados, no mínimo, os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, como o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade. Além dos princípios da motivação e do contraditório e da ampla defesa do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Durante décadas desenvolveu-se sólida doutrina sustentando de um lado o poder de império e exercício da gestão discricionária da Administração Pública e, de outro, a míngua dos direitos públicos subjetivos do cidadão. No site Jus Navigandi, encontramos um artigo de autoria de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, intitulado de Concurso público e os direitos dos candidatos. Vejamos o comentário a respeito:
"É próprio dos regimes democráticos uma nova perspectiva da visão de Estado, sociedade e cidadania, visando a harmonização e equilíbrio das relações, onde ambos os polos devem ter compromissos com o interesse público. Um dos temas de Direito Administrativo que mais revela essa evolução e os contornos jurisprudenciais que vêm sendo indelevelmente definidos nessa relação é o concurso público. Dois aspectos merecem relevo neste trabalho: o valor das taxas de inscrição e o direito de ser nomeado. A Constituição Federal de 1988, erigindo os princípios vetoriais da Administração Pública definiu, no que se refere ao ingresso no serviço público, o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas (art. 37, I).
Esse princípio, na prática, vem sendo frustrado por editais que estabelecem restrições não essenciais ao desenvolvimento das atribuições a serem desempenhadas e, outras vezes, apenas úteis aos interesses secundários da Administração, como, por exemplo, arrecadação de valores. Erigiu-se, no passado, com base em Lei, a permissividade para os agentes públicos fazerem do poder aquisitivo dos candidatos barreiras quase intransponíveis para o acesso a cargos, empregos e funções. Na esfera federal, o Decreto n° 86.364, de 14 de setembro de 1981, permitiu a cobrança do valor da taxa de inscrição correspondente a 2,5% (dois e meio pontos percentuais) da remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego (1). No Distrito Federal, esse limite chegou a ser de 10% (dez por cento).
O valor limite definido, por via oblíqua, constitui-se em restrição à competição em nada justificável; verdadeiramente ilegítimo. A seleção, além dos fatores pessoais do candidato, exige uma concorrência entre esses, nem sempre sendo disponível cifras dessa ordem, que vinham impostas para permitir apenas o direito de disputar uma vaga. Dessa forma, o poder aquisitivo resultava em meio odioso de seleção."
De fato, tem razão o autor da matéria. E isso é verdadeiro, uma vez que aqueles que buscam um emprego público, nem sempre dispõem de dinheiro suficiente para pagar taxas de inscrições muito elevadas. Em assim sendo, a cobrança de valores altos restringe a concorrência em detrimento de uma camada menos favorecida da população brasileira. Por outro lado, esse não é a única forma de ferir princípios constitucionais.
O princípio da legalidade é igualmente de observância obrigatória. E não poderia ser diferente, tendo em vista que este é um princípio basilar, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Além desse, não podemos perder de vista o da imparcialidade, já que este é extremamente vulnerável. A Administração tem uma tendência muito grande a desobedecer esse princípio. E um caso bem clássico diz respeito ao fato de criarem-se artifícios de modo a favorecer um ou outro candidato. O princípio da isonomia, que se encontra no caput do art. 5º da Constituição Federal, é outro que também se aplica aos candidatos a concursos públicos, uma vez que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
No artigo de Jorge Ulisses, encontramos ainda: "Competiu ao Tribunal de Contas da União, pelo seu valoroso corpo técnico, estabelecer que a taxa de inscrição em concurso deve ser fixada de modo a apenas cobrir os custos do certame.
A decisão não alcançou a ressonância que era de se esperar e continuaram essas taxas sendo fixadas em valores muito próximos aos limites estabelecidos em Lei. Recentemente a Medida Provisória 1573, - em suas reedições (a propósito, o Brasil tem Congresso Nacional?) estabeleceu exatamente a mesma determinação: o valor da taxa deve ser apenas o suficiente para cobrir os custos do concurso. São passos tímidos, mas firmes na direção de melhor definir o interesse público.
Infelizmente, é forçoso reconhecer a dificuldade que o cidadão terá para coibir a fixação das taxas elevadas, porque oneroso o questionamento junto ao Poder Judiciário. Existe, porém, a possibilidade de arguir perante os Tribunais de Contas esse fato quando da publicação dos editais, cobrando dessas instituições o exame dos fatos e circunstâncias que levam a definição dos valores. É que, por dever constitucional, compete a essas Cortes apreciarem não só a legalidade, mas também a legitimidade e economicidade dos atos da Administração Pública."
Como podemos perceber, mesmo existindo decisão do Tribunal de Contas da União no sentido de que as taxas limitem-se aos valores efetivamente gastos, o Administrador insiste na cobrança de taxas elevados, dificultando a vida de pessoas pobres. A cobrança de taxas de inscrição elevadas fere o princípio da isonomia, na medida em que inibe a concorrência, excluindo os interessados menos favorecidos. E o pior: muitas vezes, mesmo depois de aprovado num concurso através de grande sacrifício, vê-se o candidato excluído do certame por ausência de nomeação. E é sobre isso que fala ainda a matéria encontrada no Jus Navigandi:
"Durante muito tempo em nosso País, a doutrina e a jurisprudência firmaram o entendimento de que a aprovação em concurso público gerava mera expectativa de direito a nomeação. Somente quando violada a ordem de classificação, o candidato poderia ter direito perante o Judiciário. Levado ao extremo, esse entendimento permitiu a ocorrência de situações esdrúxulas como a de candidatos que, após intensa dedicação, obtinham a aprovação dentro do número das vagas oferecidas e amargavam o dissabor de ver expirar-se o prazo de validade de um concurso sem nomeação.
Impunha o interesse público a efetivação de medidas coercitivas desse poder discricionário verdadeiramente absurdo. O momento é chegado. Após o julgamento do RE n° 192568-0-PI, DJU de 13.09.96, pelo Supremo Tribunal Federal é possível reconhecer o dever da Administração Pública de nomear os candidatos aprovados para as vagas disponíveis ou oferecidas no edital. O voto lúcido do Ministro-relator, Marco Aurélio, acompanhado dos Ministros Maurício Correa e Francisco Rezek, teve a ementa redigida nos seguintes termos: 'CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - PARÂMETROS - OBSERVAÇÃO. As cláusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública. Na feliz dicção de Hely Lopes Meirelles, o edital é lei interna da concorrência. CONCURSO PÚBLICO - VAGAS - NOMEAÇÃO. O princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador de desvio de poder ato da Administração Pública que implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade. "... Como o inciso IV (do artigo 37 da Constituição Federal) tem o objetivo manifesto de resguardar precedências na sequência dos concursos, segue-se que a Administração não poderá, sem burlar o dispositivo e sem incorrer em desvio de poder, deixar escoar deliberadamente o período de validade do período de concurso anterior para nomear os aprovados em certames subsequentes.
Fora isto possível e o inciso IV tornar-se-ia letra morta, constituindo-se na mais inútil das garantias.' Na mesma linha de entendimento tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça em outros casos, parecendo firme a iniciativa de tutelar o direito dos candidatos aprovados. Se a Administração oferece no edital determinado número de vagas é evidente que os candidatos aprovados no limite tem efetivamente direito a nomeação. Se, contudo, não foi fixado o número de vagas cuja ocupação se pretende, - o que em princípio não nos parece correto, - é razoável presumir-se que o concurso se destina as vagas existentes e as que vierem a ocorrer no período de validade do concurso.
A não nomeação nessas condições viola direito líquido e certo do cidadão-candidato, passível de ser contrastado não só perante o Judiciário, mas também junto aos Tribunais de Contas. A vista dessa evolução da jurisprudência, na qualidade de Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, ingressei com representação no TCDF para que essa Corte firme entendimento sobre essas questões, entre outras, promovendo recomendações aos órgãos jurisdicionados, e, assim, tornando eficazes os princípios constitucionais consagrados."
Nesse particular tem absoluta razão o comentário de Jorge Ulisses. Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas constantes do edital tem direito a nomeação. Nesse caso, se a Administração Pública não realizar a convocação, o candidato pode ingressar na Justiça para exigir a sua nomeação. Essa questão, por si só, já é uma grande vitória. O fato de alguém estudar, esforçar-se o máximo para ser aprovado num concurso público, dentro do número de vagas, para depois não ter direito a nomeação, não teria nenhum sentido, nem razoabilidade, uma vez que não teria lógica realizar-se um certame e num segundo momento recusar-se a chamar os concorrentes classificados no limite da oferta de vagas.
O concurso público, segundo José Carvalho dos Santos Filho, Manuel de Direito Administrativo, 23. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 679, "... é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecida sempre a ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos. Abonamos, então, a afirmação de que certame público está direcionado à boa administração, que, por sua vez, representa um dos axiomas republicanos."
Nessa abordagem, o Mestre Carvalho Filho tocou noutro ponto de extrema relevância: a exigência de observância da ordem de classificação, ou seja, a chamada dos candidatos terá que ocorrer de acordo com colocação no certame. Segundo ainda o Mestre Carvalho Filho, os conflitos entre candidatos ou entre este e o Poder Público devem ser solucionados com fundamento nos princípios da motivação e do contraditório e da ampla defesa (art. 5º. LV, CF). O importante é que aqueles que estejam com pretensões de concorrer a concursos públicos busquem conhecer os seus direitos a respeito e, se necessário, acionem os mecanismos disponíveis para fazer valer os seus, sob pena de serem injustamente penalizados.
Segundo foi noticiado ontem, 11 de janeiro de 2014, pelo Jornal Nacional, “O Brasil deve abrir, em 2014, o maior número de vagas em concursos públicos nos últimos cinco anos. Devem ser quase 50 mil só no governo federal. E já tem muita gente se preparando para essa maratona.” Essa notícia não poderia ser melhor para quem deseja um emprego público.
Ocorre, no entanto, que os candidatos as vagas de um concurso público precisam ficar atentos aos seus direitos, para que não se deixem enganar, uma vez que, infelizmente, não são raros os casos de fraudes nos certames, ou manobras para prejudicar os candidatos. E o concurso público, que tem amparo constitucional, é protegido por vários princípios, que exigem observância. Na realização de um concurso público, devem ser observados, no mínimo, os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, como o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade. Além dos princípios da motivação e do contraditório e da ampla defesa do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Durante décadas desenvolveu-se sólida doutrina sustentando de um lado o poder de império e exercício da gestão discricionária da Administração Pública e, de outro, a míngua dos direitos públicos subjetivos do cidadão. No site Jus Navigandi, encontramos um artigo de autoria de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, intitulado de Concurso público e os direitos dos candidatos. Vejamos o comentário a respeito:
"É próprio dos regimes democráticos uma nova perspectiva da visão de Estado, sociedade e cidadania, visando a harmonização e equilíbrio das relações, onde ambos os polos devem ter compromissos com o interesse público. Um dos temas de Direito Administrativo que mais revela essa evolução e os contornos jurisprudenciais que vêm sendo indelevelmente definidos nessa relação é o concurso público. Dois aspectos merecem relevo neste trabalho: o valor das taxas de inscrição e o direito de ser nomeado. A Constituição Federal de 1988, erigindo os princípios vetoriais da Administração Pública definiu, no que se refere ao ingresso no serviço público, o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas (art. 37, I).
Esse princípio, na prática, vem sendo frustrado por editais que estabelecem restrições não essenciais ao desenvolvimento das atribuições a serem desempenhadas e, outras vezes, apenas úteis aos interesses secundários da Administração, como, por exemplo, arrecadação de valores. Erigiu-se, no passado, com base em Lei, a permissividade para os agentes públicos fazerem do poder aquisitivo dos candidatos barreiras quase intransponíveis para o acesso a cargos, empregos e funções. Na esfera federal, o Decreto n° 86.364, de 14 de setembro de 1981, permitiu a cobrança do valor da taxa de inscrição correspondente a 2,5% (dois e meio pontos percentuais) da remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego (1). No Distrito Federal, esse limite chegou a ser de 10% (dez por cento).
O valor limite definido, por via oblíqua, constitui-se em restrição à competição em nada justificável; verdadeiramente ilegítimo. A seleção, além dos fatores pessoais do candidato, exige uma concorrência entre esses, nem sempre sendo disponível cifras dessa ordem, que vinham impostas para permitir apenas o direito de disputar uma vaga. Dessa forma, o poder aquisitivo resultava em meio odioso de seleção."
De fato, tem razão o autor da matéria. E isso é verdadeiro, uma vez que aqueles que buscam um emprego público, nem sempre dispõem de dinheiro suficiente para pagar taxas de inscrições muito elevadas. Em assim sendo, a cobrança de valores altos restringe a concorrência em detrimento de uma camada menos favorecida da população brasileira. Por outro lado, esse não é a única forma de ferir princípios constitucionais.
O princípio da legalidade é igualmente de observância obrigatória. E não poderia ser diferente, tendo em vista que este é um princípio basilar, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Além desse, não podemos perder de vista o da imparcialidade, já que este é extremamente vulnerável. A Administração tem uma tendência muito grande a desobedecer esse princípio. E um caso bem clássico diz respeito ao fato de criarem-se artifícios de modo a favorecer um ou outro candidato. O princípio da isonomia, que se encontra no caput do art. 5º da Constituição Federal, é outro que também se aplica aos candidatos a concursos públicos, uma vez que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
No artigo de Jorge Ulisses, encontramos ainda: "Competiu ao Tribunal de Contas da União, pelo seu valoroso corpo técnico, estabelecer que a taxa de inscrição em concurso deve ser fixada de modo a apenas cobrir os custos do certame.
A decisão não alcançou a ressonância que era de se esperar e continuaram essas taxas sendo fixadas em valores muito próximos aos limites estabelecidos em Lei. Recentemente a Medida Provisória 1573, - em suas reedições (a propósito, o Brasil tem Congresso Nacional?) estabeleceu exatamente a mesma determinação: o valor da taxa deve ser apenas o suficiente para cobrir os custos do concurso. São passos tímidos, mas firmes na direção de melhor definir o interesse público.
Infelizmente, é forçoso reconhecer a dificuldade que o cidadão terá para coibir a fixação das taxas elevadas, porque oneroso o questionamento junto ao Poder Judiciário. Existe, porém, a possibilidade de arguir perante os Tribunais de Contas esse fato quando da publicação dos editais, cobrando dessas instituições o exame dos fatos e circunstâncias que levam a definição dos valores. É que, por dever constitucional, compete a essas Cortes apreciarem não só a legalidade, mas também a legitimidade e economicidade dos atos da Administração Pública."
Como podemos perceber, mesmo existindo decisão do Tribunal de Contas da União no sentido de que as taxas limitem-se aos valores efetivamente gastos, o Administrador insiste na cobrança de taxas elevados, dificultando a vida de pessoas pobres. A cobrança de taxas de inscrição elevadas fere o princípio da isonomia, na medida em que inibe a concorrência, excluindo os interessados menos favorecidos. E o pior: muitas vezes, mesmo depois de aprovado num concurso através de grande sacrifício, vê-se o candidato excluído do certame por ausência de nomeação. E é sobre isso que fala ainda a matéria encontrada no Jus Navigandi:
"Durante muito tempo em nosso País, a doutrina e a jurisprudência firmaram o entendimento de que a aprovação em concurso público gerava mera expectativa de direito a nomeação. Somente quando violada a ordem de classificação, o candidato poderia ter direito perante o Judiciário. Levado ao extremo, esse entendimento permitiu a ocorrência de situações esdrúxulas como a de candidatos que, após intensa dedicação, obtinham a aprovação dentro do número das vagas oferecidas e amargavam o dissabor de ver expirar-se o prazo de validade de um concurso sem nomeação.
Impunha o interesse público a efetivação de medidas coercitivas desse poder discricionário verdadeiramente absurdo. O momento é chegado. Após o julgamento do RE n° 192568-0-PI, DJU de 13.09.96, pelo Supremo Tribunal Federal é possível reconhecer o dever da Administração Pública de nomear os candidatos aprovados para as vagas disponíveis ou oferecidas no edital. O voto lúcido do Ministro-relator, Marco Aurélio, acompanhado dos Ministros Maurício Correa e Francisco Rezek, teve a ementa redigida nos seguintes termos: 'CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - PARÂMETROS - OBSERVAÇÃO. As cláusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública. Na feliz dicção de Hely Lopes Meirelles, o edital é lei interna da concorrência. CONCURSO PÚBLICO - VAGAS - NOMEAÇÃO. O princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador de desvio de poder ato da Administração Pública que implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade. "... Como o inciso IV (do artigo 37 da Constituição Federal) tem o objetivo manifesto de resguardar precedências na sequência dos concursos, segue-se que a Administração não poderá, sem burlar o dispositivo e sem incorrer em desvio de poder, deixar escoar deliberadamente o período de validade do período de concurso anterior para nomear os aprovados em certames subsequentes.
Fora isto possível e o inciso IV tornar-se-ia letra morta, constituindo-se na mais inútil das garantias.' Na mesma linha de entendimento tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça em outros casos, parecendo firme a iniciativa de tutelar o direito dos candidatos aprovados. Se a Administração oferece no edital determinado número de vagas é evidente que os candidatos aprovados no limite tem efetivamente direito a nomeação. Se, contudo, não foi fixado o número de vagas cuja ocupação se pretende, - o que em princípio não nos parece correto, - é razoável presumir-se que o concurso se destina as vagas existentes e as que vierem a ocorrer no período de validade do concurso.
A não nomeação nessas condições viola direito líquido e certo do cidadão-candidato, passível de ser contrastado não só perante o Judiciário, mas também junto aos Tribunais de Contas. A vista dessa evolução da jurisprudência, na qualidade de Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, ingressei com representação no TCDF para que essa Corte firme entendimento sobre essas questões, entre outras, promovendo recomendações aos órgãos jurisdicionados, e, assim, tornando eficazes os princípios constitucionais consagrados."
Nesse particular tem absoluta razão o comentário de Jorge Ulisses. Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas constantes do edital tem direito a nomeação. Nesse caso, se a Administração Pública não realizar a convocação, o candidato pode ingressar na Justiça para exigir a sua nomeação. Essa questão, por si só, já é uma grande vitória. O fato de alguém estudar, esforçar-se o máximo para ser aprovado num concurso público, dentro do número de vagas, para depois não ter direito a nomeação, não teria nenhum sentido, nem razoabilidade, uma vez que não teria lógica realizar-se um certame e num segundo momento recusar-se a chamar os concorrentes classificados no limite da oferta de vagas.
O concurso público, segundo José Carvalho dos Santos Filho, Manuel de Direito Administrativo, 23. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 679, "... é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecida sempre a ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos. Abonamos, então, a afirmação de que certame público está direcionado à boa administração, que, por sua vez, representa um dos axiomas republicanos."
Nessa abordagem, o Mestre Carvalho Filho tocou noutro ponto de extrema relevância: a exigência de observância da ordem de classificação, ou seja, a chamada dos candidatos terá que ocorrer de acordo com colocação no certame. Segundo ainda o Mestre Carvalho Filho, os conflitos entre candidatos ou entre este e o Poder Público devem ser solucionados com fundamento nos princípios da motivação e do contraditório e da ampla defesa (art. 5º. LV, CF). O importante é que aqueles que estejam com pretensões de concorrer a concursos públicos busquem conhecer os seus direitos a respeito e, se necessário, acionem os mecanismos disponíveis para fazer valer os seus, sob pena de serem injustamente penalizados.
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