O direito à igualdade e o direito à
liberdade encontram-se previstos em todas as declarações de direitos espalhadas
pelo mundo, sendo assegurados a todos os cidadãos, sem exceção, nos termos da
lei. A Magna Carta Libertatum, emanada do Rei João Sem Terra, em 1215, no
entanto, foi a primeira que trouxe expressamente esses direitos. Segundo
Gustavo Henrique Schneider Nunes, no artigo intitulado “O direito à liberdade
de expressão e o direito à imagem”, publicado na internet, no site Jus
Navigandi, “A Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, datada de 12 de
janeiro de 1776, influenciada pelos escritos de Hobbes, Locke, Rousseau e
Montesquieu, foi a primeira declaração de direitos fundamentais, em sentido
moderno.
Ela consubstanciava, dentre outros direitos, que todos os homens são por natureza igualmente livres e independentes.” Segundo ainda colhemos do artigo acima referido, “Pouco tempo depois, em 17 de setembro de 1787, a Constituição dos Estados Unidos da América foi aprovada pela Convenção de Filadélfia, sendo que em 1791 foram inseridas as dez primeiras Emendas, assegurando-se, dentre outros direitos fundamentais: a liberdade de religião e culto, de palavra, de imprensa, de reunião pacífica e direito de petição (Emenda 1ª), e a proibição da escravatura e servidão involuntária (Emenda 13ª)”.
Por sua vez, em 1789, a França brindou o mundo com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que diferentemente das declarações norte-americanas, apesar de também ter sido influenciada pelos ideais contratualistas, não estava preocupada com a situação concreta que afligia a comunidade local. Ao contrário, era abstrata e universalizante, eis que marcada pelo intelectualismo, mundialismo e individualismo. Por essa razão é considerada o documento marcante do Estado Liberal, que norteou várias Constituições que lhe sucederam mundo afora, tendo, inclusive, influenciado a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948.
Traço comum de todas as declarações de direitos mencionadas é o entendimento de que o homem deixou de ser confundido com o Estado, tornando-se um sujeito de direitos, inclusive em relação ao próprio Estado. Segundo ainda Gustavo Henrique Schneider Nunes, “... durante o desenvolvimento do processo histórico a liberdade passou a ser contemplada como direito fundamental do homem, baseando-se em dois aspectos: a ausência de constrangimento e a autonomia (ou autogoverno). Esses dois aspectos tratam-se da liberdade negativa e da liberdade positiva.” Segundo ele, “a liberdade negativa impõe ao Estado a obrigação de não praticar atos capazes de interferir em determinada esfera individual. Aqui o ser humano age de acordo com seu livre-arbítrio.
O apóstolo Paulo, ao expandir os ideais do Cristianismo na antiguidade, foi quem sustentou pela primeira vez este posicionamento. Contudo, essa visão é questionada por autores racionalistas. Para eles, não é a possibilidade que o homem tem de agir de acordo com as suas paixões que o torna livre. É através de juízos racionais que o ser humano se liberta dos interesses e paixões que têm. É justamente por isso que o ser humano detém a capacidade de se autoconter, de forma a sobrepor a razão à vontade.” A liberdade positiva, por sua vez, refere-se à possibilidade de o indivíduo poder participar ativamente do processo de tomada de decisões na sociedade na qual se encontra inserido. E assim é porque, se todos os homens são livres e iguais, somente por intermédio de uma regra de conduta socialmente estabelecida através da participação de todos é que se poderá estabelecer uma regra de conduta a todos.
Ela consubstanciava, dentre outros direitos, que todos os homens são por natureza igualmente livres e independentes.” Segundo ainda colhemos do artigo acima referido, “Pouco tempo depois, em 17 de setembro de 1787, a Constituição dos Estados Unidos da América foi aprovada pela Convenção de Filadélfia, sendo que em 1791 foram inseridas as dez primeiras Emendas, assegurando-se, dentre outros direitos fundamentais: a liberdade de religião e culto, de palavra, de imprensa, de reunião pacífica e direito de petição (Emenda 1ª), e a proibição da escravatura e servidão involuntária (Emenda 13ª)”.
Por sua vez, em 1789, a França brindou o mundo com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que diferentemente das declarações norte-americanas, apesar de também ter sido influenciada pelos ideais contratualistas, não estava preocupada com a situação concreta que afligia a comunidade local. Ao contrário, era abstrata e universalizante, eis que marcada pelo intelectualismo, mundialismo e individualismo. Por essa razão é considerada o documento marcante do Estado Liberal, que norteou várias Constituições que lhe sucederam mundo afora, tendo, inclusive, influenciado a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948.
Traço comum de todas as declarações de direitos mencionadas é o entendimento de que o homem deixou de ser confundido com o Estado, tornando-se um sujeito de direitos, inclusive em relação ao próprio Estado. Segundo ainda Gustavo Henrique Schneider Nunes, “... durante o desenvolvimento do processo histórico a liberdade passou a ser contemplada como direito fundamental do homem, baseando-se em dois aspectos: a ausência de constrangimento e a autonomia (ou autogoverno). Esses dois aspectos tratam-se da liberdade negativa e da liberdade positiva.” Segundo ele, “a liberdade negativa impõe ao Estado a obrigação de não praticar atos capazes de interferir em determinada esfera individual. Aqui o ser humano age de acordo com seu livre-arbítrio.
O apóstolo Paulo, ao expandir os ideais do Cristianismo na antiguidade, foi quem sustentou pela primeira vez este posicionamento. Contudo, essa visão é questionada por autores racionalistas. Para eles, não é a possibilidade que o homem tem de agir de acordo com as suas paixões que o torna livre. É através de juízos racionais que o ser humano se liberta dos interesses e paixões que têm. É justamente por isso que o ser humano detém a capacidade de se autoconter, de forma a sobrepor a razão à vontade.” A liberdade positiva, por sua vez, refere-se à possibilidade de o indivíduo poder participar ativamente do processo de tomada de decisões na sociedade na qual se encontra inserido. E assim é porque, se todos os homens são livres e iguais, somente por intermédio de uma regra de conduta socialmente estabelecida através da participação de todos é que se poderá estabelecer uma regra de conduta a todos.
O ministro Celso de Mello do STF concedeu
em 28 de novembro de 2014, liminar em Reclamação (Rcl 18836) ao
jornalista e blogueiro Cleuber Carlos do Nascimento, suspendendo uma decisão do
juiz do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia. Sobre a decisão, confiram
a notícia encontrada no site do STF:
“O exercício da jurisdição cautelar
por magistrados e Tribunais não pode converter-se em prática judicial
inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de
comunicação”. A afirmação é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal
Federal (STF) que, ao conceder liminar em Reclamação (Rcl 18836) ao jornalista
e blogueiro Cleuber Carlos do Nascimento, suspendeu uma decisão do juiz do 2º
Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia.
O juiz havia concedido antecipação de
tutela ao ex-vice-presidente do Goiás Esporte Clube, Edmo Mendonça Pinheiro,
determinando o prazo de dois dias para o jornalista excluir de seu perfil “em
qualquer rede social”, os comentários negativos feitos contra o ex-dirigente do
clube, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200.
O jornalista ajuizou a reclamação
no STF, alegando que o juiz teria desrespeitado decisão da Suprema Corte, com
efeito vinculante, tomada no Julgamento da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 130, que considerou não recepcionados pela
Constituição Federal de 1988 diversos dispositivos da Lei 5.250/1967 (Lei de
Imprensa).
Admissibilidade e Legitimidade
Preliminarmente, o ministro Celso de
Mello verificou que é admissível o ajuizamento de Reclamação para questionar o
que chamou de “transgressão à eficácia vinculante de que se mostra impregnado o
julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido no âmbito de processos
objetivos de controle normativo abstrato, como o que resultou no exame da ADPF
130”.
Na avaliação do ministro Celso, mesmo
que, no caso do jornalista, ele não tenha participado diretamente como parte
naquele julgamento que envolveu a Lei de Imprensa (ADPF 130), ele tem
legitimidade ativa para reclamar junto ao STF quaisquer decisões contrárias ao
entendimento firmado de forma vinculante pelo STF, “em sede de ação direta de
inconstitucionalidade, de ação declaratória de constitucionalidade ou, como no
caso, de arguição de descumprimento de preceito fundamental”,
afirmou.
O ministro ressaltou que, ao julgar a
inadequação da Lei de Imprensa perante a Constituição Federal de 1988, o STF
“pôs em destaque de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias
constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um
dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de
direito e que não pode ser restringida, por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo
da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional”.
Assim, enfatizou que o repúdio à
censura já está consagrado constitucionalmente e que a liberdade de expressão e
pensamento inclui o direito à crítica. Dessa forma, observando que o poder
geral de cautela exercido pelos juízes não pode se transformar “anomalamente”
em uma nova forma de censura, o ministro Celso de Mello deferiu o
pedido de liminar feito pelo jornalista, suspendendo cautelarmente a decisão
proferida pelo juízo de Goiânia.
A decisão do ministro ainda autoriza
“a normal veiculação, em qualquer rede social, de matéria jornalística sobre o
tema censurado, afastada a incidência da multa cominatória diária imposta no
ato de que ora se reclama”. Segundo Celso de Mello, ‘o pensamento
há de ser livre, permanentemente livre, essencialmente livre’, ao citar a Carta
de Princípios denominada Declaração de Chapultepec, assinada no México em 1994,
durante a Conferência Hemisférica sobre Liberdade de Expressão.”
Não é possível perdermos de vista
ainda que a noção de liberdade é demasiadamente ampla, em razão disso, deve ser
entendida como um ideal a ser seguido pelos legisladores e operadores do
Direito. E é por ser o direito à liberdade extremamente amplo, não consistindo
tão somente no direito de ir e vir, amparado por habeas corpus, que o cidadão
também tem direito à liberdade de expressão, de culto, credo ou religião, de
profissão, de desenvolver atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença, dentre outros. Para Pedro
Frederico Caldas, no seu livro vida privada, liberdade de imprensa e dano
moral, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 64, “Ser livre comporta dimensão física
(poder ir, vir, ficar, fazer, não fazer) e dimensão moral, ou liberdade
psicológica (de pensamento, de crença, de expressão oral ou verbal).”
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